TRF1 - 0000006-89.2012.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Movimentações
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000006-89.2012.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-89.2012.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A POLO PASSIVO:JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-89.2012.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias Ltda., contra a sentença (ID 20477923, fls. 5/18), que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor ao produto da indenização decorrente da desapropriação do lote 27 da quadra 26 do Residencial Murumbi, arbitrado nos autos 2009.4176-7 em R$ 9.900, incluindo os acréscimos legais.
Na origem, Aleondes Rodrigues Dos Santos ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de J.R.
Empreendimentos Imobiliários Ltda, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.972,44 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Narra a petição inicial que a parte autora firmou contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, em que adquiriu os direitos do promitente comprador Valdivino Narcizo Ferreira.
Esse último teria adquirido o lote 27 da Quadra 26 1111, da J.R.
Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Em razão da conexão entre o objeto desta demanda e o da ação de desapropriação n° 2009.35.02.004176-7, proposta pela VALEC - Engenharia Construções E Ferrovia S.A. em face de J.R.
Empreendimentos Imobiliários Ltda, pretendendo a expropriação, para fins de implantação de trechos da linha férrea da Ferrovia Norte Sul, a empresa pública manifestou seu interesse no feito, ingressando na lide.
Na sentença, o Juízo a quo entendeu que o autor fazia jus ao produto da expropriação fixada nos autos nº 2009.35.02.004176-7, relativamente ao lote 27 da quara 26 do Residencial Murumbi (ID 20983931, fls.12/18).
Em sentença integrativa, o valor da indenização foi reduzido para R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) (ID 20983931, fls. 33/41).
A VALEC opôs embargos de declaração, o qual foi desacolhido, aplicando-lhe multa protelatória de 1% (ID 20983931, fl. 51).
Sustenta a apelante, em suas razões de recurso, a reforma da sentença para que a indenização devida seja paga por precatórios e não por requisição de pequenos valores (RPV), em razão das empresas públicas não estarem sujeitas ao instituto da penhora.
Aduz que a multa aplicada seria indevida, pois seu interesse não era o de postergar a solução do feito (ID 20477923, fls. 5/17).
Contrarrazões ID 20477923 – fls. 24/27.
Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar, tendo em vista a ausência de interesse público primário (ID 20477923, fls. 37/39). É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-89.2012.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator): Trata-se de apelação da parte da empresa pública Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, contra a sentença (ID 20477923, fls. 5/17), que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor ao produto da indenização decorrente da desapropriação do lote 27 da quadra 26 do Residencial Murumbi, arbitrado nos autos 2009.4176-7 em R$ 9.900 (nove mil e novecentos reais), incluindo os acréscimos legais.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a VALEC “é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios” (STF, RCL 38.544, rel. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DA OFERTA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332.
INCIDÊNCIA.
PRECATÓRIOS.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
ADPF 387.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 15-B, DECRETO-LEI 3.365/41.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
ART. 27, §1º DO DL 3.365/41. 1.
Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado. 2.
Conquanto os expropriados tenham concordado inicialmente com o preço ofertado, o acordo não foi homologado por sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a elaboração da prova pericial, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0044291-95.2015.4.01.0000/GO, com trânsito em julgado, sendo defeso às partes discutir questões já definitivamente decididas. 3.
Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPFs 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (...) 7.
Apelações da VALEC e da União parcialmente providas, e recurso dos expropriados desprovidos. (AC 0018650-86.2012.4.01.3500, Relator convocado: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, e-DJF1 23/03/2022 PAG (grifos nossos) Nesse contexto, tanto o precatório como a RPV são instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário para requisitar aos entes públicos (União, estados, municípios, autarquias e fundações) o pagamento de dívidas, provenientes de condenações transitadas em julgado.
Contudo, a principal diferença entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório são os valores de cada título.
Os precatórios federais, por regra, possuem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Já a RPV federal tem valor inferior a esse limite.
Desta forma, não há nenhuma irregularidade na forma de pagamento adotado pelo juízo de 1º grau, através de Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor da indenização é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, quanto a multa aplicada nos embargos de declaração, não obstante os fundamentos da decisão questionada, entendo que não está evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, a ensejar a aplicação da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ademais, vale ressaltar, que o enunciado da Súmula 98 do C.
Superior Tribunal de Justiça: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Assim, o só fato de inexistir o vício apontado, não caracteriza a má-fé da apelante, devendo ser afastada a multa aplicada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a multa protelatória aplicada no percentual de 1%. É o voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000006-89.2012.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-89.2012.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A POLO PASSIVO:JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159-A e SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A E M E N T A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIO/RPV.
INDENIZAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA PROTELATÓRIA.
SUMÚLA 98 DO STJ.
MA-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
MULTA AFASTADA.
APELAÇÃO DA VALEC PROVIDA EM PARTE. 1- A apelante enquadra-se no regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial. 2 - Não há irregularidade na forma de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor da indenização é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3 - Quanto a multa aplicada nos embargos de declaração, não obstante os fundamentos da decisão questionada, entendo que não está evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, a ensejar a aplicação da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4 - Enunciado da Súmula 98 do C.
Superior Tribunal de Justiça: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 5 - O só fato de inexistir o vício apontado, não caracteriza a má-fé da apelante, devendo ser afastada a multa aplicada. 6 - Apelação provida em parte, para determinar o afastamento da multa protelatória no percentual de 1%.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, na data da certidão de julgamento.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
28/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS e Ministério Público Federal APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS, JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A O processo nº 0000006-89.2012.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2020 18:31
Juntada de substabelecimento
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27/05/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 12:11
Juntada de manifestação
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11/09/2019 18:07
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 17:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/02/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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01/02/2019 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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31/01/2019 14:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4662980 PETIÃÃO
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31/01/2019 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/01/2019 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2019 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
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24/01/2019 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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24/01/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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23/01/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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23/01/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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