TRF1 - 1036300-10.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036300-10.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado da IMPETRANTE: VANDESON SILVA DO ROSÁRIO - PA32272 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELÉM/PA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por MARIA ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, colimando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de beneficio de aposentadoria por idade rural que requereu em 15/02/2023, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, foi intimado para ofertar parecer na lide.
A autoridade coatora foi notificada para prestar suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, foi intimado para apresentar manifestação.
Sobreveio pedido de extinção por perda de objeto em face de conclusão da análise do requerimento pela autoridade impetrada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial ao deficiente.
Contudo, a própria impetrante juntou petição nos autos comprovando, com parecer do INSS, que o intento almejado fora apreciado na via administrativa, e mais, que o benefício foi deferido, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5° da Lei 12.016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036300-10.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDESON SILVA DO ROSARIO - PA32272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Emende a parte impetrante a inicial, devendo apresentar o espelho do andamento processual COMPLETO, uma vez que o documento acostado nos autos se encontra de maneira parcial, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se a autora, no mesmo prazo, para que providencie o cadastramento do advogado substabelecido nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Dias de Souza Filho Juiz Federal -
03/07/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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