TRF1 - 1003102-86.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003102-86.2022.4.01.4103 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROGERIO SANTINI #Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A, MURILLO DEMARCO - RO12635-A V O T O PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
REDUÇÃO INDEVIDA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL RMI.
RECURSO GENÉRICO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECE DO RECURSO. 1.
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu cumprimento das seguintes obrigações: i) revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB. 6405398262), devendo fixar a RMI no valor de R$ 1.492,27, acrescido do adicional de 25%; ii) pagar a diferença dos valores acumulados desde a data da implantação do benefício (DIB – 19/10/2021) inclusive quanto aos abonos natalinos efetivamente corrigidos, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização acima descrita, observada a prescrição quinquenal e descontados os pagamentos já realizados.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4 A sentença deve ser mantida por seus fundamentos.
Com efeito, o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença.
Prejudicada, portanto, a análise do recurso por faltar a dialeticidade da peça com os termos da sentença.
Importa mencionar que o conteúdo recurso é idêntico ao teor da contestação. 5.
Assim, o conteúdo da peça recursal é genérico por ausência de enfrentamento aos fundamentos da sentença.
Fica, portanto, impossível à delimitação do objeto recorrido, e consequentemente, a fixação da matéria devolvida a conhecimento por este órgão colegiado, se não há a determinação do suposto erro in iudicando ou erro in procedendo da sentença. 6.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. 7.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, NÃO CONHECE do recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003102-86.2022.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROGERIO SANTINI Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A, MURILLO DEMARCO - RO12635-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: ROGERIO SANTINI O processo nº 1003102-86.2022.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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