TRF1 - 0010564-64.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0010564-64.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] Advogado do(a) EXEQUENTE: HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO - MA9239 EXECUTADO: RAFAEL ASSAD DOS SANTOS VALOR DA DÍVIDA: $3,226.09 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por Rafael Assad dos Santos (id 1697887458), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1699294494).
Alega o executado/requerente que realizou acordo de parcelamento e pede que os valores indisponibilizados sejam liberados (id 1697887458).
O exequente noticia a realização de acordo de parcelamento e pede a suspensão da execução (id 1697484968).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1699294494 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 1.497,01 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 1.497,01 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo), conforme extrato do Sisbajud (id 1699294494).
Em razão do acordo de parcelamento do débito entre as partes noticiado pelo Exequente (id 1697484971), determino a SUSPENSÃO da execução, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da adesão de parcelamento do débito.
Advirto que o exequente deverá exercer o controle administrativo da regularidade do parcelamento e evitar pedidos periódicos de suspensão apenas para realizar esse controle, o que onera desnecessariamente os serviços cartorários da Vara Federal.
Cumpra-se independentemente de intimação, vez que a suspensão foi requerida pelo próprio exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal respondendo pela 4ª Vara Federal da SJMA -
13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:59
Juntada de diligência
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20/10/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 07:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] em 07/10/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 08:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 08:55
Juntada de volume
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04/08/2020 09:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/12/2019 11:30
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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12/12/2019 17:37
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA (AUSÊNCIA PARTE)
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02/12/2019 17:08
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUSÊNCIA PARTE EXECUTADA
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12/11/2019 14:28
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/10/2019 11:12
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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18/10/2019 13:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2019 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/10/2019 13:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/09/2019 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2019 15:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/09/2019 14:53
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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27/09/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2019 13:02
Conclusos para despacho
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13/03/2019 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2019 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2019 16:31
INICIAL AUTUADA
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07/03/2019 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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