TRF1 - 1002083-24.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/08/2023 11:59
Juntada de Informação
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03/08/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDNA LOPES DE LIMA ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ALEX MAIA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:39
Juntada de manifestação
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29/06/2023 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002083-24.2020.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX MAIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ALEX MAIA DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia a dependentes de seringueiros, na condição de dependente do seu genitor Agenor Fernandes de Andrade, falecido em 25/03/2016, por ser filho inválido maior de 21 anos.
O benefício de pensão mensal vitalícia dos seringueiros, instituído pelo art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei n.º 7.986/89, depende de: a) início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, a respeito da caracterização de que o demandante foi seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/43, de maneira a trabalhar durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica, consoante Decreto-Lei n.º 9.882/46, ou de que foi seringueiro que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalhou na produção de borracha, na Região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra; b) prova de que não possui meios para a sua subsistência e de sua família; e c) em caso morte do instituidor da pensão, prova de que o requerente é, em estado de carência, dependente desse seringueiro.
Contudo, o art. 6.º da Lei n.º 7.986/89 delegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social a responsabilidade de baixar instruções necessárias à execução legal do direito assistencial em questão, o que se implementou com a Portaria n.º 4.630/90, cujo art. 3.º, caput, estabeleceu o seguinte: Art. 3.º A pensão especial vitalícia é transferível aos dependentes do beneficiado, por morto deste, que comprovem o estado de carência referido no art. 10, obedecido, para a apuração da dependência, critério idêntico ao estabelecido no artigo 10 da Consolidação dás Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
O referido art. 10 da Consolidação das Leis da Previdência Social corresponde ao disciplinamento dos dependentes dos segurados da Previdência Social.
Ao tempo da morte do instituidor da pensão em março de 2016, o disciplinamento dos dependentes dos segurados da Previdência Social estava no art. 16 da Lei n.º 8.213/91.
No inciso I desse dispositivo, pela redação vigente à época, o filho só era dependente para fins de pensão se não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ademais, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE n.º 4, datada de 05/03/2020, determina ao INSS que reconheça a dependência econômica do filho ou irmão inválido, desde que esta condição tenha se dado em momento anterior ao óbito: Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Assim, resta afastado o disposto no art. 17, inciso III, alíneas "a" e "e" do Decreto n.º 3.048/1999, cabendo a concessão de pensão por morte sempre que a invalidez do filho for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 anos.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que os documentos da inicial trazem certidão de óbito do instituidor da pensão, a saber, Agenor Fernandes de Andrade, de maneira a se comprovar a morte no dia 25/03/2016 (fls. 7 do ID. 1335987915).
Com relação à qualidade de seringueiro do pretenso instituidor do benefício, os dados do CNIS juntado no ID. 362127883 demonstram que o apontado falecido era titular de pensão mensal vitalícia de seringueiro (NB: 85/ 174.893.636-4) desde 16/11/2012 (DIB) até a sua morte.
No que se refere à dependência do autor a esse falecido (filho inválido), observo que o laudo pericial (IDs. 509650949 e 1396206764) diagnosticou que o requerente padecendo de “Agenesia de falange distal e media, CID Q68.1, Q66”, está incapacitando parcial e permanentemente para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (auxiliar administrativo).
Destacou, ademais, que tal patologia é congênita e que causa ao periciado deficiência física.
Quanto ao ponto, registro que apesar da conclusão do laudo, o próprio perito esclareceu no quesito 13 que o periciado “pode exercer atividades que demandem inclusive a pega, pois possui movimentação em garra preservada, estando apto a realizar qualquer outro tipo de trabalho, que não seja com digitação”.
Afora isso, os registros de vínculos empregatícios constantes no CNIS do requerente (ID. 362127884), antes e depois do óbito do genitor Agenor em 03/2016, também indicam que ele tem total condição de exercer atividades laborativas.
De fato, no que toca à dependência econômica do filho maior inválido, entendo que esta é relativa, conforme fixado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema 114: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.” Na situação em exame, verifico que as informações de que o autor mantinha vínculos urbanos (antes/depois do óbito do instituidor) e capacidade para o exercício de outra atividade laboral/profissional, afastam a presunção de dependência econômica, conforme autoriza o entendimento jurisprudencial (tema 114 da TNU).
Portanto, não demonstrada a dependência econômica com relação ao genitor, pois não se trata de maior inválido, é descabida a pensão especial de seringueiro pleiteada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cruzeiro do Sul/AC, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
27/06/2023 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX MAIA DE ANDRADE - CPF: *13.***.*11-41 (AUTOR)
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27/06/2023 21:08
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/01/2023 16:55
Juntada de manifestação
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09/12/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:10
Decorrido prazo de EDNA LOPES DE LIMA ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2022 16:19
Desentranhado o documento
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15/11/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 15:49
Juntada de laudo pericial complementar
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03/11/2022 19:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:19
Decorrido prazo de ALEX MAIA DE ANDRADE em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
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31/03/2022 22:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 20:08
Juntada de diligência
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17/03/2022 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 13:56
Juntada de manifestação
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13/12/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 22:52
Juntada de diligência
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08/12/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:40
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 15:06
Juntada de manifestação
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22/09/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 13:31
Outras Decisões
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05/08/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 14:32
Juntada de contestação
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21/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:23
Juntada de laudo pericial
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07/04/2021 18:22
Decorrido prazo de ALEX MAIA DE ANDRADE em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:09
Decorrido prazo de ALEX MAIA DE ANDRADE em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ALEX MAIA DE ANDRADE em 06/04/2021 23:59.
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01/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:16
Perícia designada
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01/03/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 12:43
Juntada de manifestação
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26/10/2020 11:17
Juntada de Contestação
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22/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:33
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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22/09/2020 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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