TRF1 - 1002579-82.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002579-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
O autor vem aos presentes autos informar que já conseguiu o medicamento pleiteado, requerendo o arquivamento do presente feito (Id 1981634691). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Pois bem.
Verifico que a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir. 5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 9. b) intimar as partes; 10. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 11. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 12. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002579-82.2023.4.01.3507 AUTOR: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFICIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$23.600,00 e seus acréscimos depositados - ID050000014402308165 (comprovante anexo), para a conta: 10.000-4 agência: 420 Banco: CEF de titularidade de Estado de Goiás - CNPJ 01.***.***/0001-38, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002579-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Diante da informação retro, intime-se o estado de Goiás para, no prazo de dois dias, informar os dados bancários necessários para devolução do valor bloqueado em sua conta e transferido para o Laboratório Mafra, ids 1828422647 e 1830801650. 2.
De posse dos dados bancários, requisite-se a devolução da verba junto ao Laboratório Mafra.
Prazo de dois dias para efetuar a transação devendo ser juntado comprovante nos autos.
JATAÍ, 6 de outubro de 2023.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002579-82.2023.4.01.3507 AUTOR: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/ OFÍCIO Diante da informação trazida aos autos, id 1749048094, de que o medicamento MOZOBIL (PLERIXAFOR) 24 mg/frasco não pertence ao RENAME e não é fornecido pelo SUS, determino o bloqueio da quantia necessária para aquisição de 01 (um) frasco do fármaco, conforme orçamento de menor preço acostado aos autos - id 1801040689, do valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil, e seiscentos reais), junto à Conta Única do Estado de Goiás, CEF.
Agência 4204, operação 006, CC 10.000-4, CNPJ 01.***.***/0001-38.
Após, deverá a secretaria fazer o repasse da verba diretamente ao fornecedor MAFRA especialidades, CNPJ 02.***.***/0006-39, haja vista ter sido o menor valor orçado, para a conta-corrente: 7059-9, agência 3309-x, Banco do Brasil, ARP MED SA, CNPJ 02.***.***/0001-24 para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se município de Jataí, União e autor para manifestação sobre embargos apresentados pelo Estado de Goiás, id 1799894194.
Prazo de cinco dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002579-82.2023.4.01.3507 AUTOR: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI, ESTADO DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os entes requeridos quedaram-se inertes no cumprimento da tutela Dessa forma, converta-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar. (a) Nomeio como defensor dativo para representar o requerente a Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO n. 63.159, com telefone de contato (64)9 9603-4445, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. (b) Intime-a com urgência para apresentar 03 (três) orçamentos do fármaco concedido na tutela, id 1719209474. (c) apresentados os orçamentos, a Secretaria deste juízo deverá realizar, com urgência, registro de preços do fármaco, adquirindo o que apresentar o menor preço, bloqueando-se a quantia necessária, via sistemas Bacenjud, nas contas do Estado de Goiás e efetuando o pagamento.
O autor deverá comprovar nos autos o recebimento do medicamento logo após a disponibilização.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em substituição -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002579-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.Leandro M.
Gonçalves ajuizou a presente demanda em face da União, Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato e gratuito do medicamento de 3 (três) frascos do medicamento Plerixafor (Mozobil) 24 mg. 2.
Antes de apreciar a tutela, determinou-se a confecção de nota técnica E-Natjus (Id 1695676454). 3.
Nota técnica juntada aos autos no Id 1713283966.
Os autos foram conclusos. 4.
Eis o breve relato.
Decido. 5.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 6.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 7.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (artigo 300 do NCPC). 8.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (vide: AgRg no Al 506.302-RS, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio e AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber). 9.
Ademais, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (vide:REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 10.
Da análise minuciosa dos autos, vislumbra-se que o requerente possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade e foi diagnosticado com “Linfoma de Hodgkin”.
Necessário frisar que o paciente apresentou várias recaídas do linfoma e é refratário a varias poliquimioterapias.
Segundo a médica que acompanha o caso (id 1711865449), atualmente está em 2ª remissão parcial da neoplasia com indicação absoluta de transplante de medula óssea autólogo como consolidação do tratamento.
Relata, ainda, que o paciente apresentou falha de mobilização de células progenitoras de sangue periférico com o uso da medicação Fligrastina.
Por isso, não conseguiu realizar a coleta de células tronco de sangue periférico para o transplante de medula óssea autólogo.
Assim, conclui a médica que o paciente apresenta indicação do uso de Plerixafor, única medicação, após a já ministrada, capaz de estimular as células-tronco e capaz de aumentar a possibilidade de mobilização e coleta das células-tronco em sangue periférico. 11.
Nos termos da Nota Técnica E-Natjus, “(…) O Linfoma de Hodgkin é uma neoplasia que acomete os Linfócitos B anômalos.
Os pacientes apresentam Anemia, febre, perda de peso, sudorese e compressão de órgãos adjacentes.
Cerca de 20% dos pacientes apresentam doença refratária aos tratamento de primeira linha, devendo ser resgatados com esquemas de quimioterapia em altas doses e transplante autólogo de medula óssea.
Para a realização do transplante autólogo é necessário a coleta de células tronco, que deve ser realizada com estimulação com plerixafor, nos casos em que há falha prévia na coleta.(…)”. 12.
Por fim, a Nota técnica em comento tem conclusão favorável ao pleito autoral de liberação da medicação PREFIXAFOR em caráter de URGÊNCIA, eis que há risco potencial de vida.
Vejamos: “(…) Considerando o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin refratário com indicação de transplante de medula óssea Considerando que o paciente já apresentou falha prévia na coleta de células tronco Considerando que a medicação está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação PLERIXAFOR em caráter de URGÊNCIA.(…)”. 13.
Verifica-se, também, que trata-se de medicamento de alto custo, conforme pode ser observado no documento juntado aos autos no Id 1695488968 - Pág. 18.
Ademais, em consulta ao sistema dataprev – CadÚnico, verifica-se a inscrição de Leandro no referido cadastro, com faixa de renda per capita de até R$ 105,00. 14.
Desta forma, neste momento processual, encontra-se devidamente demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do demandante, em caráter de urgência, e sua impossibilidade financeira de custeá-lo.
Outrossim, importante frisar que trata-se de medicamento com o devido registro na ANVISA. 15.
Diante dessas considerações e do fato de que o direito à vida e o direito à saúde do ser humano (artigos 6º e 196, CF), os quais compõem o mínimo existencial, são bens maiores, deve ser concedida a tutela de urgência requestada para que a rés sejam compelidas a fornecer o medicamento prescrito para o tratamento do autor. 16.
Tenho por certo, que não seria razoável aguardar o desdobramento de todo o processo para que este fosse fornecido, ante os graves riscos à saúde da parte autora. 17.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO solidariamente forneçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 03 frascos de MOZOBIL (PLERIXAFOR) 24 mg/frasco, sob pena de de bloqueio judicial do valor necessário à aquisição do referido medicamento. 18 Conquanto a solidariedade dos entes no fornecimento do fármaco, direciono o imediato cumprimento da decisão ao Estado de Goiás, que deve ser intimado, com urgência, a fim de cumprir a presente ordem judicial. 19.
Aguarde-se o prazo para contestação dos requeridos, os quais já foram devidamente citados. 20.
Findo o prazo de resposta, voltem os autos conclusos. 21.
Atos necessários.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002579-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002479-64.2022.4.01.3507 - 1000334-98.2023.401.3507).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos (o primeiro requerendo medicamento Brentuximabe 50 mg contra União Federal e o segundo se trata de ação de LOAS contra INSS).
O autora alega que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin em estágio IV e linfonodomegalia hilar hepática e necessita do medicamento Plerixafor (Mozobil) 24mg/frasco, para aumentar a possibilidade de mobilizar e coletar células tronco em sangue periférico.
Afirma que já realizou vários tratamento, inclusive quimioterápico, sente muitos enjoos, além de ter desenvolvido depressão acentuada devido à doença.
O medicamento receitado por sua médica assistente não é fornecido pelo SUS e o autor afirmar não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição do fármaco sem comprometer sua subsistência, já que este totaliza R$62.488,11 (sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão de 3 (três) frascos do medicamento Plerixafor (Mozobil) 24mg/frasco.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco.
Dessa forma, intimem-se as médica assistente, Dra.
Luana Gomes Alves, CRM/GO 13004, para que, no prazo de 15 dias, preste as seguintes informações referentes ao autor LEANDRO MAGALHAES GONCALVES: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos, insumos e/ou procedimentos cirúrgicos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? Ademais, considerando que a União é a responsável pela elaboração da Lista de Medicamentos dispensados pelo SUS e que esta lista se presume idônea à garantia do direito constitucional à saúde das pessoas em geral (CF, artigo 196), intime-se a UNIÃO, por meio da Procuradoria da União em Goiás, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda as questões abaixo mencionadas: “I) Qual o protocolo oficial para o tratamento da enfermidade alegada na inicial; II) Se existem estudos (especialmente do CONITEC) sobre a conveniência da incorporação do medicamento postulado no protocolo oficial, apresentando documentalmente os respectivos resultados; III) Se a ciência médica exarou conclusão a respeito da idoneidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade alegada (especialmente estudos do NATS);” Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Em igual prazo, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
04/07/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000147-03.2019.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Francisco Gorgonha Pinto
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2019 15:29
Processo nº 1018058-16.2021.4.01.3304
Deglimaldo de Jesus Cerqueira
Gerente Executivo Agencia Inss Brasilia ...
Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 16:01
Processo nº 1005591-44.2022.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Geraldo Tonizeti dos Santos
Advogado: Luciano Fontoura Baganha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 09:57
Processo nº 0009266-10.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Frank Wellington dos Santos
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 1002083-24.2020.4.01.3001
Alex Maia de Andrade
Edna Lopes de Lima Andrade
Advogado: Hengel Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2020 22:29