TRF1 - 1005591-44.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005591-44.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO TONIZETI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FONTOURA BAGANHA - MT12644/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Geraldo Tonizeti dos Santos em face do IBAMA visando à anulação do Termo de Embargo nº. 388298-C e do Termo de Embargo nº. 388300-C, lavrados contra o autor em 26/11/2010 por exercer atividade potencialmente poluidora sem licença.
A parte autora alega que, com relação ao embargo n. 388298-C, houve a comprovação do licenciamento da atividade rural, e com relação ao embargo n. 388300-C, a área já foi regularizada.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos termos de embargo.
Na decisão ID 1418800787 a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada.
O IBAMA apresentou contestação no ID 1486575846, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação na petição ID 1531959888.
Decido.
Inicialmente, quanto a impugnação ao valor da causa, entendo que não merece prosperar.
O autor indicou como valor da causa o montante arbitrado pelo requerido a título de multa, valor este que deve ser entendido como o adequado para a demanda, tendo em vista que a lide tem como objeto a declaração de nulidade dos termos de embargo decorrentes da mesma fiscalização.
O montante necessário para recompor eventual dano ambiental não deve servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, uma vez que a presente ação não tem referido objeto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo IBAMA.
Quanto ao pedido de suspensão do termo de embargo n. 388300-C, entendo que há verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora.
Consoante reconhecido pelo Juízo de Direito da Comarca de Guarantã do Norte/MT em sentença prolatada em 13/02/2020 no bojo da ACP n. 257-58.2012.811.0087 (ID 1397030780), o autor procedeu à reparação dos danos ambientais que ensejaram a lavratura do referido termo de embargo.
Assim, não há razão para a manutenção dos efeitos do termo de embargo n. 388300-C, uma vez que, ao que parece, os danos foram integralmente recuperados.
Por outro lado, no que toca ao pedido de suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 388298-C e a alegada regularização do imóvel perante a SEMA, cabe consignar que, em razão do estágio atual em que se encontra o Programa de Regularização Ambiental no estado de Mato Grosso, não mais é suficiente a simples existência de Autorização Provisória de Funcionamento para levantamento do embargo sobre área desmatada antes de 22/07/2008.
A Autorização Provisória de Funcionamento, como o próprio nome já diz, é um documento dotado de provisoriedade, criado para suprir temporariamente deficiência até então existente no âmbito da SEMA, que, por questões de ordem técnica, se via impossibilitada de regularizar os passivos ambientais das propriedades e, por conseguinte, de analisar adequadamente os respectivos pedidos de licenciamento ambiental.
Os motivos determinantes que levaram à criação do documento estão descritos nas considerações do Decreto Estadual n.° 230/2015, conforme se observa a seguir: Considerando a implantação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio do Decreto 7.830 , de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento das informações ambientais dos imóveis rurais existentes no território nacional; Considerando a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no território nacional, a partir da expedição da Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR; Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e o Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEMA/MT, visando à adesão deste ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR; Considerando que o Ministério do Meio Ambiente se comprometeu a desenvolver e disponibilizar aos Estados da federação os módulos de inscrição e análise do CAR e regularização ambiental dos imóveis rurais (PRA); Considerando o vencimento do contrato com a empresa responsável pelo desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM-MT; Considerando que, por estar em fase de desenvolvimento, não houve a integração das informações disponibilizadas entre o Sistema de Cadastro Ambiental - SICAR e o antigo Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM-MT; Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso; Considerando que a regularização ambiental do imóvel rural é condição para o desembargo de áreas de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, bem como para a concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, na modalidade de corte raso; Considerando a existência de vários processos de licenciamento para a atividade agrícola e pecuária protocolados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e que aguardam normatização, definição de fluxos e desenvolvimento de sistema, para análise, aprovação e expedição da correspondente licença; Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate em área passível sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008; Considerando a impossibilidade de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder, neste momento, a regularização ambiental dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, bem como de proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária; Considerando o advento da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que, por se tratar de norma geral, tem o poder de revogar tacitamente as normas que com ela sejam incompatíveis, a exemplo da Seção I do Capítulo II da Lei Complementar Estadual nº 343, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Mato Grosso - MT LEGAL; As considerações acima revelam que a APF teria, em tese, prazo determinado para valer, de forma isolada, como documento de regularidade da propriedade para o fim de exploração.
Com efeito, se sua emissão se baseava em contexto específico de falta de recursos técnicos, é certo que, com o advento dos meios adequados para a regularização do imóvel, não mais seria plausível aceitar apenas a Autorização Provisória de Funcionamento como prova temporária de regularidade ambiental da propriedade rural.
Atualmente, é de conhecimento público que os sistemas da Secretaria de Meio Ambiente já estão preparados para análise dos planos de recuperação ambiental propostos pelos proprietários rurais.
A situação estampada nas considerações do Decreto n.° 230/2015, portanto, não mais existe.
Não que o documento não deva mais ser emitido pela SEMA.
A principal implicação que surge da superação das circunstâncias fáticas que levaram à criação da APF é que, uma vez que a SEMA esteja preparada tecnicamente para analisar os pedidos de regularização ambiental, a prova da regularidade do imóvel não mais se faz apenas pela apresentação da APF em juízo, competindo à parte demonstrar a adoção das demais medidas previstas pelo Código Florestal relativas ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Com efeito, diante da efetiva implantação do PRA no estado de Mato Grosso, são agora plenamente aplicáveis as regras previstas no artigo 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal, de sorte que o projeto de regularização de área degrada (PRAD) e o termo de compromisso – devidamente aprovados pela SEMA, é claro – são, atualmente, os documentos mais importantes do PRA e que demonstram a regularidade ambiental do imóvel com passivo ambiental anterior a 22/07/2008.
A Autorização Provisória de Funcionamento, nesse contexto, somente tem relevância se acompanhada desses documentos.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 388300-C, de modo que seja retirada a incidência do embargo da lista de áreas embargadas.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop para cumprimento da ordem.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva recomposição da área embargada (termo de embargo n. 388300-C), impugnada pelo IBAMA em sede de contestação, e a regularidade ambiental do imóvel rural (termo de embargo n. 388298-C), e determino a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir para a fase de instrução processual.
Após, intime-se a requerida para apresentar as provas que pretenda produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Não havendo interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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15/03/2023 21:42
Juntada de réplica
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10/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:36
Juntada de contestação
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05/12/2022 14:59
Juntada de manifestação
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02/12/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:18
Outras Decisões
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02/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/11/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/11/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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