TRF1 - 0034954-48.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034954-48.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034954-48.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MP - IMPORTADORA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:MP - IMPORTADORA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034954-48.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações ajuizadas por MP – IMPORTADORA LTDA e FAZENDA NACIONAL, em face de sentença em ação ordinária que a julgou improcedente, não reconhecendo a alegada denúncia espontânea, tampouco o direito ao parcelamento em 180 vezes, bem como arbitrando honorários advocatícios em favor da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega a autora da ação – MP IMPORTADORA LTDA – que é inaplicável a multa de mora, porquanto o débito foi objeto de denúncia espontânea; que é possível o parcelamento da dívida nos casos de denúncia espontânea; que é inaplicável a Taxa Selic, por ausência de previsão legal para fins tributários.
Alega a parte ré – FAZENDA NACIONAL – que devem ser majorados os honorários arbitrados para o limite máximo previsto no art. 20, §3º do CPC/73.
Posteriormente, requereu a autora desistência da ação ordinária, renunciando ao direito em que se funda a ação, vez que aderiu ao parcelamento da lei 11.941/09. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034954-48.2007.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO (RELATORA CONVOCADA): A respeito da desistência de ação judicial para adesão ao parcelamento da lei 11.941/09, dispõe o art. 6º da referida lei: Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Como demonstrado no dispositivo, dispensa-se os honorários advocatícios.
Neste sentido também assente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA (Nº 1) 1.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência n. 727976/PR, pacificou o entendimento de que a adesão a programas de parcelamento fiscal depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
A desistência ou renúncia de ações judiciais para adesão a parcelamentos induz condenação da empresa em verba honorária, ex vi art. 26 do CPC, salvas as exceções legais ou jurisprudenciais, como a constante no §1º do art. 6º da Lei nº 11.941/2009 (conversão da MP nº 449/2008), que afasta tal consectário nas hipóteses de manutenção em parcelamento outro, o que não ocorre no presente caso. 3.
Devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 4.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação homologada.
Apelação prejudicada. (AC 0030786-66.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/05/2015 PAG 2503.) Assim, afastado o interesse tanto da parte autora quanto da Fazenda Nacional em ver majorados os honorários, vez que é caso de dispensa.
Ante o exposto, julgo prejudicadas ambas as apelações.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034954-48.2007.4.01.3400 APELANTE: MP - IMPORTADORA LTDA E OUTRO APELADO: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS DISPENSADOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 2.
No caso em tela, cuida-se de apelação da autora da ação ordinária – MP – IMPORTADORA LTDA.
Recorre a importadora de sentença que julgou improcedente a ação, por não reconhecer a denúncia espontânea alegada, tampouco o direito ao parcelamento em 180 vezes. 3.
Não obstante, a autora da ação ordinária requereu sua desistência, renunciando ao direito em que se funda a ação afirmando que pretende aderir ao parcelamento instituído pela lei 11.941/2009, nos termos do art. 6º da referida lei, ficando dispensados os honorários advocatícios: Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. 4.
A Fazenda, por sua vez, recorreu quanto ao valor da condenação em honorários arbitrados em seu favor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre nos casos de adesão ao parcelamento instituído pela lei 11.941/09, com desistência de ação judicial em curso, dispensam-se honorários advocatícios, conforme já apresentado no art. 6º, §1º da Lei 11.941/09.
Neste sentido também assente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA (Nº 1) 1.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência n. 727976/PR, pacificou o entendimento de que a adesão a programas de parcelamento fiscal depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
A desistência ou renúncia de ações judiciais para adesão a parcelamentos induz condenação da empresa em verba honorária, ex vi art. 26 do CPC, salvas as exceções legais ou jurisprudenciais, como a constante no §1º do art. 6º da Lei nº 11.941/2009 (conversão da MP nº 449/2008), que afasta tal consectário nas hipóteses de manutenção em parcelamento outro, o que não ocorre no presente caso. 3.
Devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 4.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação homologada.
Apelação prejudicada. (AC 0030786-66.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/05/2015 PAG 2503.). 5.
Apelações a que se julga prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MP - IMPORTADORA LTDA., FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: MP - IMPORTADORA LTDA., UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
O processo nº 0034954-48.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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29/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 19:46
PROCESSO REMETIDO - REMETIDOS PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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21/06/2010 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/06/2010 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/06/2010 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2417106 SUBSTABELECIMENTO
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24/05/2010 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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24/05/2010 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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20/05/2010 14:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/12/2009 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/12/2009 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2009 16:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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