TRF1 - 0034954-48.2007.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034954-48.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034954-48.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MP - IMPORTADORA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:MP - IMPORTADORA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034954-48.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações ajuizadas por MP – IMPORTADORA LTDA e FAZENDA NACIONAL, em face de sentença em ação ordinária que a julgou improcedente, não reconhecendo a alegada denúncia espontânea, tampouco o direito ao parcelamento em 180 vezes, bem como arbitrando honorários advocatícios em favor da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega a autora da ação – MP IMPORTADORA LTDA – que é inaplicável a multa de mora, porquanto o débito foi objeto de denúncia espontânea; que é possível o parcelamento da dívida nos casos de denúncia espontânea; que é inaplicável a Taxa Selic, por ausência de previsão legal para fins tributários.
Alega a parte ré – FAZENDA NACIONAL – que devem ser majorados os honorários arbitrados para o limite máximo previsto no art. 20, §3º do CPC/73.
Posteriormente, requereu a autora desistência da ação ordinária, renunciando ao direito em que se funda a ação, vez que aderiu ao parcelamento da lei 11.941/09. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034954-48.2007.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO (RELATORA CONVOCADA): A respeito da desistência de ação judicial para adesão ao parcelamento da lei 11.941/09, dispõe o art. 6º da referida lei: Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Como demonstrado no dispositivo, dispensa-se os honorários advocatícios.
Neste sentido também assente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA (Nº 1) 1.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência n. 727976/PR, pacificou o entendimento de que a adesão a programas de parcelamento fiscal depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
A desistência ou renúncia de ações judiciais para adesão a parcelamentos induz condenação da empresa em verba honorária, ex vi art. 26 do CPC, salvas as exceções legais ou jurisprudenciais, como a constante no §1º do art. 6º da Lei nº 11.941/2009 (conversão da MP nº 449/2008), que afasta tal consectário nas hipóteses de manutenção em parcelamento outro, o que não ocorre no presente caso. 3.
Devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 4.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação homologada.
Apelação prejudicada. (AC 0030786-66.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/05/2015 PAG 2503.) Assim, afastado o interesse tanto da parte autora quanto da Fazenda Nacional em ver majorados os honorários, vez que é caso de dispensa.
Ante o exposto, julgo prejudicadas ambas as apelações.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034954-48.2007.4.01.3400 APELANTE: MP - IMPORTADORA LTDA E OUTRO APELADO: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS DISPENSADOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 2.
No caso em tela, cuida-se de apelação da autora da ação ordinária – MP – IMPORTADORA LTDA.
Recorre a importadora de sentença que julgou improcedente a ação, por não reconhecer a denúncia espontânea alegada, tampouco o direito ao parcelamento em 180 vezes. 3.
Não obstante, a autora da ação ordinária requereu sua desistência, renunciando ao direito em que se funda a ação afirmando que pretende aderir ao parcelamento instituído pela lei 11.941/2009, nos termos do art. 6º da referida lei, ficando dispensados os honorários advocatícios: Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. 4.
A Fazenda, por sua vez, recorreu quanto ao valor da condenação em honorários arbitrados em seu favor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre nos casos de adesão ao parcelamento instituído pela lei 11.941/09, com desistência de ação judicial em curso, dispensam-se honorários advocatícios, conforme já apresentado no art. 6º, §1º da Lei 11.941/09.
Neste sentido também assente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA (Nº 1) 1.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência n. 727976/PR, pacificou o entendimento de que a adesão a programas de parcelamento fiscal depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
A desistência ou renúncia de ações judiciais para adesão a parcelamentos induz condenação da empresa em verba honorária, ex vi art. 26 do CPC, salvas as exceções legais ou jurisprudenciais, como a constante no §1º do art. 6º da Lei nº 11.941/2009 (conversão da MP nº 449/2008), que afasta tal consectário nas hipóteses de manutenção em parcelamento outro, o que não ocorre no presente caso. 3.
Devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 4.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação homologada.
Apelação prejudicada. (AC 0030786-66.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/05/2015 PAG 2503.). 5.
Apelações a que se julga prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/12/2009 11:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/12/2009 13:48
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/11/2009 18:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/11/2009 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2009 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/11/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 12/11/2009
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03/08/2009 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/08/2009 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2009 18:38
Conclusos para despacho
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13/07/2009 11:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/07/2009 11:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/07/2009 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2009 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2009 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/06/2009 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2009 14:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2009 18:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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26/05/2009 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2009 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - I VOL E I APENSO
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08/05/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/04/2009 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DIVULGAÇÃO PREVISTA 08/05/2009
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18/03/2009 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/03/2009 14:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - Sentença 173/2009
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03/03/2009 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/02/2009 19:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2009 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2009 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - I VOL E I APENSO
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27/01/2009 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2009 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/01/2009 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/01/2009 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/01/2009 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DIVULGAÇÃO PREVISTA 19/01/2009
-
19/12/2008 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/12/2008 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2008 16:55
REPLICA APRESENTADA
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11/12/2008 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2008 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - I VOL E I APENSO
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04/12/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/12/2008 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2008 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DIVULGAÇÃO PREVISTA 04/12/2008
-
10/11/2008 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2008 12:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/07/2008 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/07/2008 16:20
TELEX / FAX RECEBIDO
-
04/06/2008 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/05/2008 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AG. TERMINO DE PRAZO
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06/05/2008 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
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25/04/2008 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/04/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/04/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/04/2008 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISTA 25/04/2008
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22/04/2008 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/04/2008 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 165/2008
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22/04/2008 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - SENTENÇA Nº 165/2008
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31/03/2008 12:23
Conclusos para decisão
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25/02/2008 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/02/2008 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2007 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/12/2007 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/12/2007 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2007 11:08
Conclusos para despacho
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31/10/2007 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/10/2007 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 24/10/2007
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05/10/2007 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/10/2007 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2007 15:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2007 14:47
INICIAL AUTUADA
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03/10/2007 12:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/10/2007 10:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2007
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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