TRF1 - 0029362-76.2014.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0029362-76.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ADRIANO MARCELO RIGON, WILSON JOSE DA SILVA, ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA, SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de WILSON JOSÉ DA SILVA, ANTÔNIO CHRISÓSTOMO DE SOUSA, ADRIANO MARCELO RIGON E SOPLAN ENGENHARIA LTDA., objetivando “a condenação dos requeridos WILSON JOSÉ DA SILVA, ANTÔNIO CHRISÓSTOMO DE SOUSA, ADRIANO MARCELO RIGON da empresa SOPLAN ENGENHARIA LTDA às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na forma dolosa; e.1) subsidiariamente, caso V.
Exa. entenda inexistente a figura do dolo na conduta de tais agentes, requer a condenação de WILSON JOSÉ DA SILVA, ANTÔNIO CHRISÓSTOMO DE SOUSA, ADRIANO MARCELO RIGONe da empresa SOPLAN ENGENHARIA LTDA às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na forma culposa; e.2) subsidiariamente, caso não se vislumbre a ocorrência das infrações capituladas no art. 10 da Lei 8.429/92, a condenação dos requeridos às sanções previstas pelo art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; f) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento ao erário dos valores malversados pelo ato jurídico”.
Sustenta que foram constatadas irregularidades na Tomada de Preços nº 009/2008, referente à contratação do projeto executivo para o Terminal Pesqueiro Público do Rio de Janeiro, sendo a licitação conduzida de forma irregular, resultando na contratação de um serviço tecnicamente inviável e sem utilidade para a administração pública, acarretando prejuízo ao erário no montante de R$ 1.434.825,03 (um bilhão, quatrocentos e trinta e quadro mil, oitocentos e vinte cinco reais e três centavos).
Afirma que o Requerido Wilson José da Silva, na qualidade de presidente da Comissão Especial de Licitação da SEAP, permitiu a realização do certame com restrição indevida da publicidade, limitando a concorrência e favorecendo a empresa vencedora.
Além disso, mesmo diante de apontamentos técnicos recomendando a anulação do processo, manteve sua continuidade, desconsiderando os princípios da transparência e da isonomia, o que teria viabilizado a contratação indevida.
Narra que o Réu Antônio Chrisóstomo de Sousa, enquanto coordenador-geral de gestão interna da SEAP, validou as decisões da comissão de licitação sem questionar as irregularidades verificadas.
Sua omissão contribuiu diretamente para a concretização do prejuízo ao erário, pois sua anuência viabilizou a assinatura do contrato sem a observância dos requisitos legais, caracterizando ato de improbidade administrativa.
Aduz que o Requerido Adriano Marcelo Rigon, ex-diretor da SEAP, elaborou a concepção inicial do projeto do terminal pesqueiro enquanto ocupava cargo público.
Posteriormente, passou a integrar os quadros da empresa Soplan Engenharia Ltda., que foi a vencedora da licitação.
Ademais, mantinha vínculo pessoal com uma das sócias da empresa, o que indicaria favorecimento e direcionamento do certame.
Tal conduta configura evidente conflito de interesses, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade.
Argumenta que a Requerida Soplan Engenharia LTDA. foi diretamente beneficiada pelas irregularidades apontadas.
A empresa participou de uma licitação viciada e celebrou contrato com a administração pública sem concorrência efetiva.
O projeto executivo contratado se demonstrou tecnicamente inviável, tendo como resultado de suas atitudes o desperdício de recursos públicos sem qualquer retorno para a coletividade, caracterizando enriquecimento indevido às custas do erário.
Alega que, diante dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, os Réus devem ser condenados nos termos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Recebida a ação neste juízo foi determinada a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992 (Id. 273469454 – 31).
No Id. 273469454 – pp. 67/79 e 84/110 foram apresentadas as defesas preliminares dos Réus Antônio Chrisóstomo de Sousa e Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia LTDA., respectivamente.
O Réu Wilson José da Silva colacionou peça de defesa no Id. 273469458 – pp. 70/89, a subscrevendo, apesar de não comprovar sua capacidade postulatória.
O Ministério Público Federal juntou petição no Id. 273469458 – pp. 94/96 apresentando julgamento do Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 046.794/2012-3.
Determinada que a União Federal informasse se possui interesse na ação, o Ente Político pugnou apenas para ser intimado quando da prolação da sentença (Id. 273469458 – p. 126).
No Id. 273469458 – pp. 128/139 os Demandados Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia LTDA. juntaram manifestação acerca do licenciamento ambiental relativa as obras públicas objetos dos autos.
No Id. 273469458 – pp. 153/165 foi proferido ato judicial recebendo a petição inicial e determinada a citação dos Réus.
O Réu Antônio Chrisóstomo contestou - Id. 273469458 – pp. 170/180, sustentando que sua atuação limitou-se a atos administrativos regulares, sem qualquer intenção de lesar o erário ou favorecer determinada empresa.
Argumenta que sua função era meramente formal e que as decisões relativas à licitação foram tomadas por outros agentes, não podendo ser responsabilizado por atos que não estavam sob sua competência direta.
Além disso, destaca que inexistem provas concretas de sua participação em qualquer irregularidade e que a mera vinculação ao processo licitatório não configura improbidade administrativa.
O Autor juntou novos documentos nos Id. 273469459 – pp. 3/7.
Os Requeridos Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia LTDA. contestaram - Id. 273469459 – pp. 35/63, argumentando que o processo licitatório ocorreu dentro dos parâmetros legais e que não houve qualquer direcionamento na contratação.
A defesa enfatiza que o Réu Adriano Marcelo Rigon já não ocupava cargo público quando a empresa participou do certame e que a relação pessoal com uma das sócias da Soplan não configura, por si só, irregularidade.
Além disso, sustenta-se que o projeto executivo elaborado era viável e poderia ser aproveitado, afastando, assim, a tese de prejuízo ao erário.
Por fim, a empresa reforça que atuou de boa-fé e que o contrato foi devidamente executado conforme as cláusulas pactuadas.
Em virtude da certidão de Id. 273469459 - p. 75, o MPF apresentou novo endereço para citação do Réu Wilson José da Silva no Id. 273469459 - p. 81.
Colacionados novos documentos pelo Autor no Id. 273469459 – pp. 88/92 e 101/105.
Mesmo devidamente citado Id. 273469459 – p. 98 o Demandado Wilson José da Silva não presentou peça de defesa nos autos (Id. 273469459 – p. 106).
Declarada à revelia do Réu Wilson José da Silva e determinada a manifestação do MPF acerca das contestações e para a partes especificarem os meios de prova a produzir (Id. 273469459 – p. 106).
Réplica mais documentos, Id. 273469459 – pp. 111 ao Id. 273469470 – p. 164.
Reafirmou-se que os Réus tiveram papel ativo na prática dos atos ímprobos e que os argumentos defensivos não afastam os indícios de direcionamento da licitação, reforçando o pedido de condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Certificada a migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico no Id. 280145883.
A União Federal e o Ministério Público Federal manifestaram-se sobre a digitalização dos autos no Ids. 285209881 e 285950891, respectivamente.
Determinada a intimação do polo passivo para indicar as provas a produzir (Id. 442809893).
O Réu Antônio Chrisóstomo de Sousa informou não possuir interesse na dilação probatória (Id. 469302418) e os Réus Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia LTDA, solicitaram a intimação do Autor para se manifestar acerca das provas.
Concedido prazo para o MPF apresentar a prova documental suplementar requerida em sua réplica (Id. 699020990).
O MPF colacionou nos autos os documentos supra indicados nos Ids. 739455031 ao 739515469, em arquivos compactados.
Os Demandados Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia LTDA. peticionaram requerendo a Manifestação do Autor sobre a necessidade de retificação do polo passivo da lide, conforme indicado em sua réplica.
Solicitaram ainda que fosse oportunizada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (Id. 789614459).
No despacho de Id. 1004946274 determinou-se que o Autor apresentasse, arquivos não compactados, relativos aos documentos indicados em sua peça de Id. 273469459 – PP. 111/116 e subsequente vista aos Requeridos.
Ordem cumprida pelo MPF nos Ids. 1019918246 ao 1019918251.
Os Requeridos Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia LTDA. renovam o pedido de Id. 789614459 através da petições de Ids. 1224563787 e 1347065777.
Apresentando seus memorias no Id. 1566908865.
Em resposta, o MPF apresentou a peça de Id. 1320119261.
No Id. 1691507964, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, a fim de corrigir a ausência de publicação de atos judiciais após a declaração de revelia do réu Wilson José da Silva.
Determinou-se a retificação da autuação, excluindo advogados indevidamente vinculados ao réu, e a intimação do próprio Wilson José da Silva, via publicação, para ciência da digitalização dos autos e demais atos subsequentes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Além disso, as partes foram intimadas a se manifestar, no mesmo prazo, sobre a superveniência da Lei nº 14.230/2021, sob pena de preclusão.
E, caso houvesse manifestação sobre a nova legislação, seria concedido prazo de 15 dias para à parte contrária.
O Ministério Público Federal manifestou-se reafirmando a existência de atos de improbidade no contexto da Tomada de Preços nº 009/2008, referente à contratação do projeto executivo do Terminal Pesqueiro Público do Rio de Janeiro.
Enfatizou que os demandados atuaram de forma dolosa, frustrando a competitividade da licitação e direcionando a contratação da Soplan Engenharia.
Destacou-se que a nova Lei nº 14.230/2021 não altera a responsabilidade dos réus, pois os atos praticados caracterizam improbidade administrativa com dolo e prejuízo ao erário.
Assim, o MPF reiterou o pedido de condenação dos Requeridos nos termos da ação inicial (Id. 1775606095).
Adriano Marcelo Rigon e Soplan Engenharia Ltda. apresentaram manifestação reiterando argumentos já expostos anteriormente, em especial na peça de memoriais, e afirmando que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 reforçam a ausência de dolo em suas condutas.
O réu Antônio Chrisóstomo de Sousa peticionou no Id. 1779840083, alegando que a nova legislação exige comprovação de dolo para configuração da improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa.
Argumentou, ainda, que não há provas concretas de sua participação ativa no processo licitatório fraudulento, reiterando a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Requereu, assim, o reconhecimento da improcedência da ação e o arquivamento do feito em relação a ele. É o relatório.
DECIDO.
Superveniência da Lei 14.230/2021 O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses (Tema 1.199, data de publicação DJE 12/12/2022 - ATA nº 215/2022.
DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Em 31.08.2022, a Suprema Corte julgou as ADIs 7042 e 7043 definindo: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declararam a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021" Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado na ADI 7236 para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º [‘não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.’]; (b) 12, § 1º [‘a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.’]; (c) 12, § 10 [‘para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.’]; (d) 17-B, § 3º [‘para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.’]; (e) 21, § 4º [‘A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).’]. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade culposa e, bem assim, para declarar a aplicabilidade no novo regime prescricional a partir da edição da Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021).
Com base nessas diretrizes, portanto, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo legal, considerado, repita-se, como marco inicial, a data da edição da Lei 14.230/21.
Por outro lado, uma vez que, "a partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa; nos termos, inclusive, do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e do Decreto 9.830/2019, que, no art. 12, § 1º, conceitua “erro grosseiro” como aquele “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (ADI 7236, decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes) e diante das teses definidas no Tema 1.199, a ação deve prosseguir apenas quanto aos fatos dolosamente imputados aos acusados, contudo reputo prejudicado os pedidos do item “e.1” da petição inicial.
Ilegitimidade do Réu Antônio Chrisóstomo de Sousa A legitimidade passiva do Réu Antônio Chrisóstomo de Sousa na presente ação é evidente e não demanda ampla argumentação.
A controvérsia envolve a regularidade da Tomada de Preços n.º 009/2008, e restou demonstrado que o demandado, à época dos fatos, exercia o cargo de Coordenador-Geral de Gestão Interna da SEAP-PR, tendo participação direta e indireta nos atos administrativos em exame.
Assim, sua inclusão no polo passivo da demanda é justificada e necessária ao deslinde da questão.
Mérito Importante destacar que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o artigo 1º da Lei de Improbidade passou a excluir sua forma culposa: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O mesmo diploma legal, em seu art. 17-C, §1º, determina “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (original sem destaque).
A necessidade de comprovação do elemento subjetivo 'dolo' na conduta do sujeito ativo, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199).
Em julgamento iniciado em 18/08/2022, restaram fixadas as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Com efeito, o ato de improbidade não pode ser aquele apenas questionável ou que não se mostrou estritamente legal, pois a incidência das sanções contidas na Lei nº 8.429/92 reclama o nítido propósito de auferir/conceder vantagem indevida, mediante dano ao erário, pela prática de ato desonesto e dissociado da moralidade, da boa-fé, da lealdade etc.
No caso em análise, a controvérsia recai sobre a condução da Tomada de Preços n.º 009/2008, realizada pela então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, atual Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
O Autor sustenta que o certame foi deliberadamente conduzido de forma irregular para favorecer a empresa Soplan Engenharia LTDA., o que caracterizaria improbidade administrativa.
O Tribunal de Contas da União a licitação de em algumas oportunidades, a exemplo da Tomada de Contas Especial (TC nº 046.794/2012-3), juntada aos autos pelo Ministério Público Federal (Id. 1019918247 ao 1019918251).
No âmbito desse procedimento, o TCU julgou desfavoravelmente o réu Antônio Chrisóstomo de Sousa, imputando-lhe, de forma solidária, o débito correspondente ao valor contratado na Tomada de Preços nº 009/2008, além da aplicação de multa.
As irregularidades apontadas pelo Autor incluem principalmente: a restrição de publicidade do edital; a ausência de licença ambiental para a obra objeto do projeto executivo contratado; a existência de pareceres contrários à continuidade do contrato com a empresa ré, e; o direcionamento da licitação para um único vencedor.
Todavia, embora haja indícios de falhas na gestão do procedimento licitatório, não há prova contundente de conluio entre os réus para lesar o erário ou obter vantagem indevida.
As modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem dolo específico, ou seja, a vontade direcionada a alcançar os resultados ilícitos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Não se admite, portanto, a responsabilização por improbidade administrativa com base apenas na irregularidade dos atos administrativos, ainda que estes tenham causado prejuízo ao erário.
A ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação no Rio de Janeiro/RJ, por exemplo, não comprometeu significativamente a publicidade do certame, uma vez que o aviso foi divulgado no Diário Oficial da União, no portal Comprasnet (atual Compras.gov.br) e no jornal Correio Braziliense.
Além disso, a empresa Soplan Engenharia LTDA., a despeite de ser a única licitante, tem sede em Santa Catarina, o que evidencia que a publicidade do procedimento alcançou abrangência nacional.
Outrossim, a alegação de que o Réu Adriano Marcelo Rigon, companheiro de sócia da Ré Soplan Engenharia LTDA. e ex-diretor da SEAP, que perdeu seu vínculo com a Administração Pública em 2007, teria participado de tratativas para direcionar a licitação à empresa vencedora, carece de prova concreta.
Não é suficiente a suposição de influência ou o histórico funcional do agente; exige-se demonstração inequívoca de sua atuação dolosa e direcionada ao ilícito.
De modo semelhante, as demais falhas identificadas não são suficientes para ensejar a responsabilização por improbidade administrativa.
A alegação de ausência de licença ambiental prévia e a existência de parecer desfavorável à contratação, encontram contraponto em documentos (a exemplo do estudo de pré-viabilidade do projeto) e no interesse político na construção do Terminal Pesqueiro do Rio de Janeiro/RJ (conforme os depoimentos dos senhores Antônio Chrisostomo de Sousa e José Claudenor Vermohlen, Id. 273469465 – 99/100 e Id. 273469466 – pp. 12/14, respectivamente), que embasaram os atos administrativos em questão, ainda que não possuíssem aptidão de adequá-los às exigências normativas.
Isso porque a condução inadequada do certame ou falhas na gestão não caracterizam, por si, o dolo qualificado exigido para a responsabilização por improbidade administrativa, mas podem indicar inaptidão administrativa, passível de correção por outros mecanismos, como se verificou na TC nº 046.794/2012-3.
Importante ressaltar que o objeto contratado foi efetivamente entregue pela empresa Soplan Engenharia LTDA., conforme documento de Id. 273469462 – pp. 100/102, fragilizando a tese de enriquecimento ilícito e dano deliberado ao erário.
Ainda que sejam identificadas falhas no procedimento licitatório e potenciais prejuízos ao interesse público, não há prova inequívoca de conluio ou de atuação dolosa por parte dos Réus.
A análise dos autos não permite constatar um nexo claro entre as condutas analisadas e a intenção deliberada de praticar os atos ilícitos previstos na Lei nº8.429/1992.
De fato, descabe cogitar a presença do elemento anímico dolo dos Requeridos, tratando-se de situação controvertida, na perspectiva de que a prática de conduta ilegal não é suficiente para enquadrá-la como ato de improbidade administrativa, sendo essencial a demonstração de deslealdade, desonestidade, má-fé, entre outros elementos subjetivos do ato tido por ímprobo (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 666.459-SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 30.06.2015; AgRg no AREsp 186.734-MG, Relatora Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF4), Primeira Turma, DJe de 17.03.2015) Cito este(s) recente(s) precedente(s) sobre o tema: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, CAPUT, I E XI, E 11, CAPUT, I E II, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL E EMPRESA CONTRATADA.
RECURSOS FEDERAIS DIRECIONADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
CONVÊNIO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PARA REFORMA DE HOSPITAL.
IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DAS OBRAS EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO INICIAL E PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS QUE NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS PELA CONTRATADA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM SENTENÇA LASTREADA NOS ARTS. 10, CAPUT, I E X, E 11, CAPUT E I, DA LEI DE IMPROBIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA NA APELAÇÃO, AFASTADA.
MÉRITO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1.
Preliminar de inépcia da exordial afastada, pois, além de os argumentos ventilados se confundirem com o próprio mérito da questão, as condutas descritas, em abstrato, são perfeitamente cognoscíveis e poderiam configurar, à época, atos de improbidade administrativa. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, o acusado deve incorrer em alguma(s) das condutas descritas nos incisos do mencionado dispositivo, não bastando o mero enquadramento do comportamento do acionado como violador dos princípios regentes da Administração Pública, constatando-se, ademais, que o inciso I do referido dispositivo legal foi expressamente revogado pela novel norma jurídica, deixando de ser uma situação caraterizadora de improbidade administrativa. 6.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo dos agentes público e privado, que estiver concorrendo com o primeiro (art. 3º da LIA), em causar perda patrimonial efetiva aos cofres públicos ou malversar os recursos estatais, ou seja, o dolo exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previsto na referida conduta descrita na LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico, assim como do dano in re ipsa.
A mesma exigência existe, hodiernamente, em relação ao comportamento gizado no inciso I do art. 10 da Lei nº. 8.429/1992. 7.
Os vícios relatados na sentença nos procedimentos licitatórios desenvolvidos para a execução dos objetivos do convênio n°. 151/2010 constituem irregularidades formais, as quais não podem ser confundidas com atos de improbidade administrativa, não tendo a acusação, ademais, comprovado a ocorrência de direcionamento dos certames em favor da empresa contratada, nem afastado, de maneira cabal, a alegação de defesa de que a pequena diferença de R$ 2.262,81 entre a proposta oferecida nos convites nº. 05/2010 e nº. 06/2010 e o numerário pago ao final para aquisição de equipamentos decorrera de equívoco no fechamento do mapa de apuração por membro da comissão, bem como que ocorrera posterior acerto de contas entre a municipalidade e a contratada quando do pagamento dos valores concernentes aos bens adquiridos e a consecução das demais finalidades do convênio celebrado. 8.
A improbidade administrativa pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 9.
A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Não houve, outrossim, a caracterização de repasse indevido de verba pública também na execução das obras de reforma do Hospital Pedro Vasconcelos, de sua aplicação irregular pelo primeiro recorrente e/ou de seu beneficiamento ilícito ou de terceiros, de modo a inserir o comportamento do então agente político e da empresa contratada na hipótese descrita no inciso I do art. 10 da LIA, pois todos os valores foram empregados na execução do convênio pactuado, sendo a reforma engendrada da melhor forma possível em função de vicissitudes acontecidas no decorrer do contrato.
Ausentes provas incontestes de favorecimentos, desvios, superfaturamentos e/ou apropriação de valores pelos acusados, não sendo adequadamente considerado pelo Juízo de origem todo o conjunto probatório produzido na fase de instrução processual, notadamente o laudo técnico elaborado pela Polícia Federal, o dossiê fotográfico da reforma e a prova oral, não tendo havido ainda nova vistoria in loco pela equipe do DENASUS após as alteração envidadas pela empresa ENGETEC. 11.
No tocante ao inciso X do art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, em que foi ainda condenado o primeiro apelante, não ficou igualmente demonstrada afronta ao Erário e a própria situação trazida aos autos não induz ao enquadramento do acusado na hipótese, posto inexistirem circunstâncias fáticas de arrecadação tributária ou de rendas ou de conservação do patrimônio público. 12.
Apelações dos réus providas, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. (AC 0023861-58.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/08/2024) – Original sem destaque Daí, impõe-se aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 1199), de modo que os atos atribuídos aos Réus não caracterizaram comportamentos dolosos, ante a ausência de comprovação referente a livre e consciente atuação para o fim de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11, previstos na Lei nº 8.429/92.
A par do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Isenção de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigos 17, § 19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0029362-76.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe EXEQUENTE: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: REQUERIDO: WILSON JOSE DA SILVA, ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA, SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ADRIANO MARCELO RIGON Advogado do(a) EXECUTADO: Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO ZANIOL - RS78417, DIOGO BARUFI STECKER - DF36622, FABIO ANTONIO TOMASINI - RS53265, RICARDO PIVA - RS69626 Advogado do(a) REQUERIDO: SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Converto o julgamento em diligência.
No despacho de Id. n.º 273469459 – p. 106 foi declarada a revelia do Réu Wilson José da Silva, determinando sua intimação via publicação ante a ausência de constituição de representante processual nos autos, contudo não houve publicação dos atos judiais a partir desse momento.
Do ato judicial de Id. n.º 1004946274 foi disparada intimação somente para o advogado Diogo Barufi Stecker que, apesar de está cadastrado como patrono de todos os Réus, somente representa os Requeridos Adriano Marcelo Rigon e SOPLAN Consultoria e Empreendimentos LTDA.
Desta forma, determino: a retificação da autuação para retirar os advogados vinculados ao Réu Wilson José da Silva e manutenção do cadastro do advogado Diogo Barufi Stecker apenas para os Réus Adriano Marcelo Rigon e SOPLAN Consultoria e Empreendimentos LTDA; em seguida, a intimação do Réu Wilson José da Silva, via publicação, para ciência do despacho de Id. n.º 273469459 – p. 106, da digitalização dos autos e demais atos judiciais subsequentes, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, em especial sobre a conformidade da migração dos autos físicos para o sistema PJe, e; conjuntamente, a intimação das partes para manifestarem-se acerca da superveniência da Lei n.º 14.230/2021, apresentando os pedidos que entendam pertinentes acerca das inovações legislativas, sob pena de preclusão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado requerimento de alguma das partes quanto à nova disciplina dada pela Lei n.º 14.230/2021, dê-se vista a parte contraria pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
05/10/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 10:53
Juntada de parecer
-
09/09/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de DIOGO BARUFI STECKER em 11/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:39
Juntada de parecer
-
30/03/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 18:25
Juntada de documentos diversos
-
20/09/2021 19:06
Juntada de documento comprobatório
-
20/09/2021 18:33
Juntada de parecer
-
14/09/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 18:13
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:06
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:51
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:42
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:35
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:24
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:49
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:40
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:55
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:47
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:38
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:35
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:29
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:20
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:14
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:08
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:00
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:43
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:38
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:27
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:20
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:12
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:03
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:49
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:42
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:14
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:05
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:57
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 07:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:16
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO RIGON em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:16
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:16
Decorrido prazo de SOPLAN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 19:10
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2020 12:46
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:43
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/01/2020 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 19:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2019 08:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2019 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2019 20:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 20:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/08/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2019 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2019 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/04/2019 17:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/04/2019 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/01/2019 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF - 3 VOL. - 10 DIAS + 5 VOLUMES DE APENSO
-
19/11/2018 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2018 19:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatória 161/2017 - não cumprida
-
30/08/2018 16:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/08/2018 13:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/08/2018 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 10:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/05/2018 10:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/05/2018 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA CÓPIA
-
18/01/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2018 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/01/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2017 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 07:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/11/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/11/2017 14:33
CitaçãoORDENADA
-
23/11/2017 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS 160 E 161/2017 - MALOTE DIGITAL
-
25/05/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2016 09:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/07/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/06/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/06/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/06/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA A INICIAL
-
10/06/2016 20:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 20:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2016 18:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2015 16:09
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
12/08/2015 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/07/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/07/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2015 11:31
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - Movimentação excluída em 31/07/2015 por DF1400481 -
-
15/06/2015 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/06/2015 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE F. 31 , RELATIVAMENTE À UNIÃO
-
22/05/2015 17:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 14:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/12/2014 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/10/2014 17:44
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ A RESPOSTA DA CARTA PRECATÓRIA N 131/2014
-
22/10/2014 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N 131/2014 - MALOTE DIGITAL
-
22/10/2014 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA - 74 E 75/2014
-
15/09/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/09/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/08/2014 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO BAIXADA EM 07/07/2014
-
05/08/2014 14:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/08/2014 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2014 13:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/07/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2014 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2014 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/06/2014 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/06/2014 18:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS 74 E 75 - MALOTE DIGITAL
-
11/06/2014 18:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/06/2014 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2014 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2014 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2014 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO
-
16/05/2014 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2014 15:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2014 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2014 15:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2014 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2014 13:53
INICIAL AUTUADA
-
28/04/2014 12:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/04/2014 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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