TRF1 - 1063632-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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02/11/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:15
Juntada de impugnação
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31/08/2023 00:45
Publicado Ato ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1063632-94.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte autora para apresentar réplica bem como especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 29 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor público -
29/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:10
Juntada de contestação
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17/07/2023 16:06
Juntada de contestação
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA DE SOUZA ANDERSON em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:19
Juntada de contestação
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05/07/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1063632-94.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA RAFAELA DE SOUZA ANDERSON REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTROS, objetivando a concessão de tutela de urgência para possibilitar a inscrição da parte autora no FIES, sem a necessidade de observância da nota de corte do ENEM do ano de sua matrícula, bem como afastar o uso da nota do ENEM como critério de classificação para obtenção do financiamento.
Afirma a parte autora que foi aprovada em vestibular de instituição de ensino superior privada, para o curso de Medicina, mas está impossibilitada de obter o financiamento de seus estudos, pois a Portaria MEC nº. 38/2021 utiliza a nota do ENEM como nota de corte e classificatória para obtenção do FIES.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência, e não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º do CPC).
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A parte autora pretende afastar as regras dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº. 38/2021 e item 3 do Edital nº. 79/2022, que estabelecem as notas do ENEM como parâmetro para classificação dos estudantes aptos a obtenção do FIES.
Os arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, que dispõe acerca do processamento do FIES para o segundo semestre de 2022, estabeleceu as notas do ENEM na classificação dos estudantes beneficiados com o FIES, como forma de privilegiar as maiores notas na concessão do financiamento, in verbis: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 199 2; ou II que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será préselecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os pra zos previstos no Edital SESu.” A adoção de nota de corte do ENEM para obtenção de FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram notas mais altas no ENEM, o que é consentâneo com os objetivos do exame e com as regras do FIES.
Nesse caso, conceder o financiamento sem observar a pontuação do estudante no ENEM e a nota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia.
Não só o direito à educação da autora está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido.
Por essas razões, filio-me ao entendimento da e.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, nos termos abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (negrito não original) (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
03/07/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA RAFAELA DE SOUZA ANDERSON - CPF: *04.***.*64-46 (AUTOR)
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03/07/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/07/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 09:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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