TRF1 - 1001146-37.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001146-37.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP1572-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá objetivando obstar o processo executório que lhe é movido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: a) nulidade do processo de execução, em razão da ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal; b) natureza jurídica de direito privado e autonomia financeira dos caixas escolares, os quais têm caráter privado e não compõe a estrutura administrativa do ente executado; c) não ocorrência de responsabilização do embargante pelo art. 135 do CTN.
Por fim, colacionando jurisprudência que entende favorecer-lhe os argumentos, sustenta que não é transferível a responsabilidade dos caixas escolares quando estes estiverem ativos (id. 923472664).
Em sede de impugnação, a parte embargada rebateu os argumentos formulados na inicial, alegando, em síntese, a correta inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da execução, uma vez que os caixas escolares atuam no interesse do ente federativo constitucionalmente responsável pela educação.
Destacou, anda, a responsabilidade do embargante pelo pagamento de FGTS devido pelo Caixa Escolar (id. 1326617769). É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão cinge-se à possibilidade de o Estado-membro do Amapá ser responsabilizado pelos débitos decorrentes da atuação dos Caixas Escolares, os quais são pessoas jurídicas de direito privado criadas com a finalidade de gerenciar e aplicar os recursos repassados pelos governos federal e estadual para a educação.
A Constituição Federal, em seu art. 211, § 3º, dispõe que competirá aos Estados e ao Distrito Federal atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Tal função constitucional ficou a cargo destes entes federativos no que concerne ao custeio, gestão, composição do quadro de pessoal e manutenção das unidades de ensino de forma a atender às necessidades educacionais e oferecer ensino de qualidade.
Com efeito, recaindo sobre o Estado-membro do Amapá a atribuição constitucional de atuação prioritária nas searas educacionais fundamental e intermediária, optou-se pela criação de entes jurídicos de direito privado voltados à gestão dos recursos educacionais repassados pela União e pelo próprio Estado-membro, tudo visando conferir maior efetividade e reduzir os entraves burocráticos necessários à execução da atividade educacional pública.
Os caixas escolares, cuja administração, via de regra, compete aos gestores dos próprios estabelecimentos educacionais – diretores e/ou tesoureiros –, consistem forma alternativa encontrada pelo governo estadual para que o repasse de recursos para custeio de alimentação e manutenção predial escolar se dê diretamente em conta bancária titularizada pelo próprio Caixa Escolar, agilizando o atendimento às necessidades experimentadas pelas escolas.
Tais instituições jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como função básica administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, Estados e Município, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares.
São, portanto, unidades financeiras executoras, conforme definido pelo Ministério da Educação.
Todavia, a criação de tais figuras de direito privado não transfere a responsabilidade constitucional que recai sobre os Estados-membros no trato com a educação, inclusive em relação aos custos trabalhistas e previdenciários decorrentes da atuação dos caixas escolares, de modo que ao Estado do Amapá compete arcar com as despesas legítimas decorrentes da atuação nessa seara.
Desta sorte, em que pese a responsabilidade direta que recai sobre os caixas escolares em virtude da personalidade jurídica que detêm, é o Estado-membro do Amapá, em última instância, o responsável pelos débitos ora excutidos, pois é ele o principal responsável pelo custeio da educação fundamental e intermediária, tendo, inclusive, assumido o pagamento dos débitos previdenciários e trabalhistas gerados pela atuação daqueles, conforme noticiado através da Secretaria de Estado da Educação.
Ademais, a partir a concentração das responsabilidades previdenciárias, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolares no âmbito do próprio Estado-membro do Amapá, o montante repassado a tais entidades sem fins lucrativos foi reduzido de modo a se ater exclusivamente às suas finalidades principais – alimentação, transporte e manutenção predial, motivo pelo qual também se demonstra correta a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Pensar de outra forma incentivaria que os entes públicos promovessem a descentralização, ainda que parcial, de suas atribuições constitucionais a terceiros e se exonerassem das despesas decorrentes da prestação de serviços essenciais, sob o argumento que as pessoas jurídicas de direito privado terceirizadas não compõem sua estrutura administrativa, consistindo em meio ilegítimo de não responsabilização fulcrada na simples diversidade de personalidades jurídicas.
Entretanto, por se tratar de criação incentivada e fomentada pelo próprio Estado-membro visando tão-somente conferir maior eficiência à atuação pública na seara educacional, a responsabilidade também deve sobre ele recair.
Outrossim, registro que a não participação do Estado-membro do Amapá em processo administrativo instaurado para apurar o débito tributário não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo débito excutido, pois a não inclusão do mesmo na qualidade de devedor desde a fase inicial de apuração do crédito decorre de omissão na inclusão do referido ente federativo nas GFIP, consistindo em erro exclusivo do sujeito passivo no ato de constituição voluntária do débito tributário que não autoriza a desobrigação daquele pelo débito excutido.
A despeito do alegado cancelamento do redirecionamento por questão de ordem pública, o art. 124, I, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade solidária às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, hipótese que se enquadra perfeitamente à espécie em razão do dever constitucionalmente atribuído aos Estados no trato da Educação e, via de consequência, de suas decorrências, tais quais as despesas provenientes de contratação de pessoal e consectários.
Por fim, não verifico pertinência na tese exposta pelo embargante no sentido de ser incabível a inclusão do Estado-membro do Amapá no polo passivo das execuções fiscais em que se verifique que o Caixa Escolar corresponsável permanece em atividade.
Em se tratando de obrigação solidária, como é o caso do débito excutido, a execução pode ser movida em face de um só deles ou de ambos, inclusive em relação à totalidade da obrigação, o que leva abaixo a tentativa da embargante de se desvencilhar de sua responsabilidade.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados pelo embargante na inicial.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa do feito executivo.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0006185-08.2017.4.01.3100.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nº 97 de 24/01/2023) -
11/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:18
Juntada de impugnação aos embargos
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01/09/2022 01:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/05/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/05/2022 14:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:00
Juntada de aditamento à inicial
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17/03/2022 01:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 01:13
Juntada de Certidão
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17/03/2022 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/02/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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