TRF1 - 1006967-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006967-13.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
F.
D.
R.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 e HERBERT WENDER ROCHA - RO3739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por EVERALDO SÉRGIO FAVACHO DOS REIS JÚNIOR, menor de idade, representado por sua genitora, senhora MERIVANE DAMASCENO CRUZ, contra o INSS, para que lhe seja implantado o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Narra que requereu o benefício administrativamente em 07/10/2022, mas tendo-lhe sido indeferido o pedido sob o argumento de que não apresentava impedimento de longo prazo.
Aduz, contudo, que seu cumpriu com todos requisitos da legislação de regência, fazendo jus ao benefício vindicado.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita; determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações; determinando a intimação do MPF para apresentar parecer; dentre outras medidas.
A autoridade coatora apresentou informações aduzindo que a inadequação da via eleita pelo impetrante. É o que importa relatar.
SENTENCIO.
A pretensão do impetrante consiste essencialmente na obtenção do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Aduz que tanto o requisito da miserabilidade, como o do impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, foram atendidos.
Em que pese os diversos documentos juntados aos autos, em especial laudos médicos, dando conta de que a parte autora padece de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0), a perícia médica da autarquia previdenciária, ao contrário do que alega o impetrante, firmou entendimento de que o demandante não satisfez o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Portanto, não se encontra presente nesta demanda o direito líquido e certo alegado na exordial, de modo que a discussão acerca de seu direito conduzirá, inevitavelmente, à produção de perícia médica.
Cabe destacar que a prova pré-constituída é pressuposto indispensável não só à instrução do feito, mas também à própria resolução de mérito.
Diante de todo o exposto, denego a segurança, o que não impede o autor de ajuizar nova ação pelo rito comum.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se, inclusive o MPF. -
13/02/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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