TRF1 - 1000841-39.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:25
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:51
Juntada de apelação
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14/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 20:45
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000841-39.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR BANDEIRA ROCHA FILHO - MG148413 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 05.09.2023, às 11:00h, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, o representante do Ministério Público Federal FERNANDO ZELADA, as estagiárias AMANDA ALVES TAVARES – CPF: *75.***.*12-36, THAÍS ROCHA RIBEIRO – CPF: *21.***.*73-38, DÉBORA MEL SOUZA FERRARI – CPF: *77.***.*04-89, ÁDNA KARLA SILVA BISPO – CPF: *58.***.*35-24, ADRIANA APARECIDA PIEDADE SPALLA FERREIRA – CPF: *33.***.*73-29, GRAZIELLY SOUSA DE CARVALHO – CPF: *74.***.*85-30 e LUANA GONÇALVES BONFIM – CPF: *64.***.*04-26, o réu JOAO ANTONIO VIEIRA - CPF: *59.***.*09-49 e seu advogado OSMAR BANDEIRA ROCHA FILHO – OAB/BA N. 148413.
Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha de acusação HELENA ANTÔNIO VIERA apenas na condição de informante, tendo em vista ser irmã do réu.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase diligencial, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, colheram-se as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, também registradas em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ESTELIONATO MAJORADO.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
GENITOR FALECIDO.
CONFISSÃO DOS SAQUES.
TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de JOAO ANTONIO VIEIRA, devidamente qualificado na peça acusatória, imputando a prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Narra o parquet que o denunciado recebeu, indevidamente, valores relacionados ao benefício previdenciário NB 12/0998331635, de titularidade de Horácio Antônio Vieira, seu genitor, no período de 16/01/2005 a 30/06/2013, após a morte deste, na cidade de Eunápolis/BA.
O MPF alega que o INSS apurou em procedimento administrativo, que houve Crédito em conta corrente, após óbito do beneficiário, sem comprovação de vida regular por parte do órgão pagador.
Além disso, foi verificado o óbito da titular do benefício em 25/01/2005, conforme certidão de óbito encaminhada pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Guaratinga/BA.
Segundo a acusação, os valores recebidos indevidamente somam o montante não atualizado de R$ 44.642,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, a denúncia foi recebida (Id. 1389364285).
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação (Id. 1638136890) não aduzindo preliminares.
A decisão de Id. 1697921480 determinou o prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de causa legal de absolvição sumária.
Alegações finais deduzidas oralmente. É o breve relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese narrada pelo Parquet subsume-se ao art. 171, § 3º, do Código Penal, que trata do estelionato majorado, aquele cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Está assim tipificado: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. ... § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2.1 – MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito restou devidamente comprovada.
Os saques indevidos realizados após o óbito do titular da verba previdenciária estão devidamente discriminados no relatório emitido pela autarquia vítima da fraude – o INSS –, consignando a data e o valor dos levantamentos (Id. 478118353, pág. 8/10 e Id. 479024879, pág. 1/3).
O falecimento do titular da verba previdenciária está devidamente demonstrado pela certidão de inteiro teor (Id.479024882, pág. 06), consignando 25/01/2005 como a data do óbito.
O sistema da Previdência Social detectou saques indevidos durante o período de 16/01/2005 a 30/06/2013.
Assim, resta comprovada a materialidade delitiva.
Passemos, à análise da conduta do acusado. 2.2 – AUTORIA Nas peças de informação da Polícia Federal, consta que o réu admitiu que ficou na posse do cartão previdenciário depois do falecimento do seu genitor, bem como ter se utilizado do referido cartão previdenciário, efetivando apenas 01 saque após o óbito para o pagamento de despesas com o funeral, conforme Id. 479070882, pág. 01.
Vale ressaltar que a irmã do denunciado, HELENA ANTÔNIO VIEIRA, em depoimento à Polícia Federal, confirmou que o réu ficou na posse do cartão previdenciário depois do falecimento de seu genitor (Id. 479070881, pág. 08).
No mais, o Banco do Brasil informou que, no período de agosto de 2005 a junho de 2011, os saques foram realizados em terminais de autoatendimento da cidade de Santo Antônio Jacinto/MG, com cartão e senha, local onde o réu, supostamente, residiu até Março de 2010, contudo, informações da Receita Federal dão conta que este residiu na referida localidade até Fevereiro de 2018.
Perante este juízo, o réu afirmou que não foi o mesmo que realizou os saques.
Entretanto, em juízo a testemunha ouvida e o réu confirmaram que o réu tinha conhecimento sobre a senha e posse do cartão.
Assim, vislumbro que o réu tinha poder e conhecimento sobre o cartão. 2.3 – DOLO As circunstâncias do caso revelam a vontade do réu de manter a entidade pública em erro para que, mediante fraude, pudesse obter vantagem ilícita.
Vejamos as declarações prestadas pelo acusado na fase de investigações (Id. 479070882 - Pág. 1): “(...) QUE a respeito dos fatos, se recorda que após o falecimento de seu pai, o declarante confirma que se apoderou do cartão do INSS de seu pai; QUE pegou o cartão do INSS de seu pai pois precisava pagar conta da funerária com o enterro de seu genitor; QUE juntamente com o cartão do INSS de seu pai também havia a senha escrita em um pedaço de papel; QUE então de posse do cartão magnético de seu pai e da senha, entregou referido cartão bancário ao seu sobrinho MIRAILTON LUZ, não sabendo fornecer outros dados qualificativos sobre o mesmo, o qual atualmente reside na cidade de Santo Antônio do Jacinto/MG, na Rua 13 de Janeiro, Centro, Santo Antônio do Jacinto/MG, ponto de referência próximo a casa de peças de "TOMZIM"; QUE o declarante então, entregou referido cartão do INSS, e mandou seu sobrinho MIRAILTON LUZ sacar o beneficio de seu pai HORÁCIO, logo após o seu falecimento; QUE MIRAILTON sacou o beneficio do INSS de seu falecido pai e entregou o valor, que não se recorda o montante exato, ao declarante; QUE esclarece e assume que somente se apropriou de um único saque, após o óbito de seu pai, do beneficio previdenciário de seu pai, e o usou para pagar as despesas do funeral; (...)”.
Ademais, observo que a defesa tenciona afastar a culpabilidade na prática do delito, aduzindo que não tinha consciência da ilicitude do fato (erro de proibição).
Suscita ainda a tese defensiva de que os saques foram, de fato, realizados pelo acusado, mas para que ele pudesse arcar com as despesas do funeral do falecida, em face da precária situação financeira em que vivia.
Desse modo, teria agido de boa-fé, sem dolo.
Com efeito, provada pelo órgão acusador a autoria dos saques indevidos, confessados em parte pelo denunciado, incumbe então à defesa provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou de excludente de culpabilidade.
Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu.
Se argúi legítima defesa, estado de necessidade, excludente de culpabilidade etc., o onus probandi é inteiramente seu.
Aqui, porém, o réu não logrou comprovar os gastos relativos ao funeral, não afastando, assim, o dolo de levantar a verba destinada a terceiro.
Não foi arrolada nenhuma testemunha ou trazido aos autos extrato bancário, recibos de pagamento ou documento congênere.
Ademais, o relato de dificuldades financeiras pessoais pelas quais passou o acusado, não justifica, por si só, a prática do delito.
Diante desse contexto, perfilho o entendimento expresso nos seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP.
TIPICIDADE.
DOLO PRESENTE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. - Os recorrentes confessaram, em juízo, a efetivação dos saques indevidos do benefício de aposentadoria, após o falecimento da beneficiária.
Restou evidenciada a existência, no caso concreto, da obtenção de vantagem ilícita, de natureza econômica.
A esse proveito econômico correspondeu um idêntico dano patrimonial, no montante de R$ 8.365,43 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), prejuízo esse que foi suportado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta. - O recorrente não logrou comprovar a utilização da vantagem obtida, exclusivamente no pagamento das despesas do funeral de sua mãe.
Cabe à defesa, em contraposição à acusação, que bem se desincumbiu da tarefa de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, provar a existência da excludente de culpabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Não há como se reconhecer a precariedade da situação financeira alegada pelo apelante, capaz de justificar a aplicação, à espécie, da causa de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.
Hipótese, ademais, em que os saques indevidos se iniciaram em janeiro de 2005, no mês subsequente ao do falecimento da beneficiária do INSS, tendo perdurado por mais de dois anos. - Inverossímil a tese de que, iniciada a prática delitiva, com o concurso dos dois agentes, um deles, tendo desistido da ação criminosa, verdadeiramente ignorasse o fato de que o outro continuou a sacar os valores depositados pelo INSS.
Hipótese em que os recorrentes, casados há mais de 20 anos, conviviam sob o mesmo teto e mantinham, segundo a sua defesa, excelente relacionamento familiar. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-5 - ACR: 200881000165822 CE, Relator: Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (Convocado), Data de Julgamento: 01/03/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/03/2016 - Página 198).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO APÓS O ÓBITO DA SEGURADA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A legislação que autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento de débitos fiscais e a extinção da punibilidade em razão do pagamento integral não abrange o delito de estelionato descrito no art. 171 do Código Penal. 2.
Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre do processo administrativo instaurado pelo INSS para apurar irregularidade no benefício da segurada, o qual demonstra o pagamento do benefício no período de 27.10.11 a 26.06.12, sendo que a segurada havia falecido em 02.10.11, somando o valor indevido original de R$ 5.367,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais). 3.
A acusada admitiu ter efetuado os saques do benefício previdenciário após o óbito de sua genitora. 4.
A privação financeira, por si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de que a acusada estava em condição de invencível penúria ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita, conforme art. 24 do Código Penal, o que não se verificou. 5.
Dosimetria da pena.
Exclusão da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
Redução do valor da prestação pecuniária.
Apelação parcialmente provida (TRF3, Quinta Turma, ACR 00015093220144036118, Rel.
Des.
Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial de 04/11/2016).
Os saques realizados são suficientes para se configurar o delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP, tratando-se de montante substancial que supera a cifra de R$ R$ 44.642,44.
Anote-se que a excludente de culpabilidade consistente no erro na consciência da ilicitude também não se aplica ao caso.
Com efeito, para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o acusado não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal.
Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita.
O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito.
In casu, no contexto em que estava inserido, tinha sim condições de saber que praticava algo errado, pois o benefício era uma verba previdenciária que não lhe pertencia, que não estava em seu nome, mas sim no do seu pai, de maneira que deveria ter cessado os saques após o óbito.
De tudo, verifico que houve mesmo a efetivação de saques indevidos pelo réu, inclusive por ele confessado em parte, não havendo excludente do crime capaz de afastar a responsabilidade penal de quem aufere verba previdenciária que não lhe é devida, impondo-se a condenação.
Por fim, observo que a parte ré, após a morte do de cujus, efetuou saques do benefício previdenciário entre 16/01/2005 a 30/06/2013.
Portanto não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude foi praticada reiteradamente, todos os meses, mediante a utilização do cartão magnético do beneficiário já falecida.
Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Ressalto que a ré defende-se dos fatos narrados na inicial e não da capitulação legal do crime.
Assim, impõem-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP.
Portanto entendo que a capitulação mais correta dos fatos seria a prevista no art. 171, §3° c/c art. 71, caput, ambos do CPB.
Ademais, a hipótese dos autos difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS, visando obter o benefício.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente na segunda e terceira hipótese o crime é considerado único, vale dizer, instantâneo de efeitos permanentes, impedindo, consequentemente, o reconhecimento da continuidade delitiva, entendimento este acolhido por este Juízo. É o que se depreende do seguinte julgado: REsp 1.282.118-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça acusatória para condenar o réu JOÃO ANTÔNIO VIEIRA, brasileiro, CPF n.º *59.***.*09-49, nas penas descritas no art. 171, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940, c/c Art. 71, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena, conforme art. 68 do CP. 3.1.1.
Primeira fase: fixação da Pena-base a) a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, que, na espécie, não refoge ao já valorado pelo legislador na tipificação do delito; b) o réu não possui maus antecedentes; c) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; d) em casos como o presente, é muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade da ré, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; e) o motivo para o cometimento do crime consistiu em obter para si vantagem indevida, lucro fácil, sendo inerente ao próprio tipo penal; f) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; g) as consequências da infração o prejudicam, posto que no delito existe a presença de duas circunstâncias de causa de aumento, qual seja, o aumento em razão do delito ter sido cometido contra entidade de direito público e o crime continuado, assim uma das causas de aumento influenciam negativamente neste circunstância judicial; h) na espécie, o comportamento da vítima é um fator neutro para a fixação da pena.
Com base nesses fundamentos, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3.1.2.
Segunda fase: agravantes e atenuantes As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, tenho que não deve incidir a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista que relatou apenas 02 ou três saques de um total de 38 (trinta e oito) e inclusive adulterou documento de Declaração de Óbito com o objetivo de ludibriar as autoridades policiais.
Desse modo, nessa fase da dosimetria, fixo a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3.1.3.
Terceira fase: causas de aumento e diminuição da pena Inexiste minorantes, porém, na espécie, concorre a causa de aumento previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Com efeito, o estelionato foi cometido em detrimento do INSS, entidade de direito público inserida na Administração Indireta.
Entretanto, tendo ocorrido duas causas de aumento e já tendo ocorrido a majoração na circunstância judicial deixo de majorar a pena neste aspecto.
Tendo em vista que foram efetuados 38 saques, correspondentes a 38 crimes, praticados nas mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 2/3, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixa-la em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Fixo em definitivo a pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo a multa em 30 dias multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois há nos autos informações de que a condenada não dispõe de boas condições financeiras.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada à ré é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente à sua reprovação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Fixo a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, de acordo com a soma dos saques feitos indevidamente (Id. 478118353, pág. 8/10 e Id. 479024879, pág. 1/3; parcelas de janeiro de 2005 a junho de 2013), no valor de R$ R$ 44.642,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da comprovação, em liquidação do julgado na via competente, de ser maior o dano e ali apurada a diferença.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, com cópia da sentença, à Procuradoria do INSS para cobrança de valores, descontando-se os já pagos, se houver.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais.
Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado pelo magistrado digitalmente.
Eu, CARLOS ANDRÉ LEMOS MOTA, matrícula BA2000679, o digitei e subscrevi.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO (videoconferência) Procurador da República - FERNANDO ZELADA (videoconferência) Réu - JOAO ANTONIO VIEIRA - CPF: *59.***.*09-49 (videoconferência) Advogado - OSMAR BANDEIRA ROCHA FILHO – OAB/BA N. 148413 (videoconferência) -
12/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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12/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 18:21
Juntada de Ata de audiência
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:53
Decorrido prazo de HELENA ANTONIO VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:31
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2023 09:07
Decorrido prazo de HELENA ANTONIO VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 09:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000841-39.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO VIEIRA DESPACHO Tendo em vista o requerimento do Ministério Público Federal de id 1759862230, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 11 horas, que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, deverá o requerido informar seu telefone atualizado, bem como e-mail para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para readequação e realização da pauta da audiência(mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
16/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
15/08/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:45
Juntada de parecer
-
14/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000841-39.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO VIEIRA DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de JOÃO ANTÔNIO VIEIRA imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, §3º do Código Penal.
Narra a acusação que o denunciado recebeu, indevidamente, valores relacionados ao benefício previdenciário NB 12/0998331635, de titularidade de Horácio Antônio Vieira, seu genitor, no período de 16/01/2005 a 30/06/2013, após a morte deste, na cidade de Eunápolis/BA.
O parquet aduz que o INSS apurou em procedimento administrativo, que houve Crédito em conta corrente, após óbito do beneficiário, sem comprovação de vida regular por parte do órgão pagador.
Além disso, foi verificado o óbito da titular do benefício em 25/01/2005, conforme certidão de óbito encaminhada pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Guaratinga/BA.
Segundo a acusação, os valores recebidos indevidamente somam o montante não atualizado de R$ 44.642,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
A decisão id. 1389364285 recebeu a denúncia em 09/11/2022.
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1638136890 não aduzindo preliminares. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Na peça acusatória, aduz o MPF que o acusado recebeu, indevidamente, valores relacionados ao benefício previdenciário NB 12/0998331635, de titularidade do seu genitor, no período de 16/01/2005 a 30/06/2013, após a morte deste, na cidade de Eunápolis/BA, totalizando o prejuízo de R$ 44.642,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) aos cofres públicos.
O lastro probatório encontra-se no procedimento administrativo formalizado pela APS Itabela/BA, no qual se fazem presentes a cópia da Certidão de óbito de Horácio Antônio Vieira, falecido em 15/01/2005 e o relatório de cálculo de valores recebidos indevidamente (documento id. 478118353).
Além disso, o próprio autor confessa em seu depoimento que realizou os saques, tendo o seu irmão ratificado o fato.
Conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa do acusado, e com a especificação de sua participação no delito, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade do agente.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2023, às 11 horas, que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF- 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, deverá o requerido informar seu telefone atualizado, bem como e-mail para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
10/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
05/07/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:49
Juntada de resposta à acusação
-
05/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:20
Juntada de parecer
-
07/12/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:54
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:46
Juntada de resposta
-
16/11/2022 14:02
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 22:36
Recebida a denúncia contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
21/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:32
Juntada de parecer
-
06/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:32
Juntada de denúncia
-
18/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 14:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/03/2021 11:45
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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