TRF1 - 1063824-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
V.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF08478 e GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913 POLO PASSIVO:C.
B.
D.
T.
U. e outros DECISÃO W.
J.
D.
S. e outros ajuizaram ação pelo rito comum contra a União e outro com pedido de antecipação dos efeitos de urgência para serem imediatamente reconduzidos aos quadros da C.
B.
D.
T.
U. (CBTU), na condição de agentes de segurança metroviário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa em caso de demissão.
Sustentam que: i) prestaram concurso público para o citado o cargo na empresa pública CBTU, nos termos do edital 01/2012, para Belo Horizonte/MG, aonde vinham exercendo o poder de polícia no exercício de suas atividades; ii) contudo, a CBTU foi privatizada em 2022, sendo adquirida pelo Grupo Comporte, que ficou responsável por todos os empregados da CBTU de Belo Horizonte; iii) no contrato firmado entre as partes garantiu-se o total cumprimento da Lei 6.149/74 quanto à segurança dos bens e instalações.
No mesmo sentido, deve-se observar o inciso III do Art. 6º da Resolução CPPI206, de 13/12/21, que determina à CBTU a obrigação de manter integralmente os empregados como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte; iv) contudo, tiveram o cargo alterado para vigilantes, em franco desrespeito ao direito adquirido ao cargo anterior; v) ademais, restou estabelecido um período de estabilidade de 12 meses a partir da assinatura do contrato, o que entendem ilegal e desrespeita os direitos constitucionais dos empregados públicos concursados.
Pediram a tramitação processual em segredo de justiça.
Trouxeram os documentos de fls. 36/349 da rolagem única - r. u.
Recolheram custas iniciais. É o breve relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, nesse momento de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o primeiro requisito.
De fato, é de conhecimento geral que o servidor público concursado, sujeito a regime jurídico próprio, estatutário e efetivo, não tem direito adquirido ao regime jurídico de quando prestou o concurso e assumiu o cargo.
O mesmo entendimento, e com mais elasticidade, aplica-se ao empregado público sujeito ao regime legal da CLT.
Dessa maneira, a princípio, não se sustenta a tese da ilegalidade na transformação, após a privatização, do cargo de agente de segurança metroviário para o de vigilante, já que ambos se sujeitam à CLT e não gozam da estabilidade no emprego.
Lado outro, o fato de os autores exercerem o poder de polícia não torna obrigatório o regime jurídico de emprego público, uma vez que o desempenho das atividades de registrar boletim de ocorrência em casos de furtos, roubos, homicídios, etc. nas estações do metrô também pode ser feito pelo particular, como acontece nas estações rodoviárias país a fora.
Já quanto às afirmadas ilegalidades no processo de privatização da CBTU, desrespeito ao contrato pactuado e às leis e resoluções que regem a espécie, a questão é por demais complexa e profunda.
Envolve sucessivas tentativas de diminuição do Estado Brasileiro através de diversas campanhas de desestatização feitas ao longo de décadas por diferentes governos.
Assim, é imprescindível garantir-se o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual, para que se possa ter um juízo mais acertado sobre essas teses postas na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de garantia do contraditório e da ampla defesa em caso de demissão dos autores, não faz nenhum sentido e tampouco tem amparo legal, pois não se pode presumir o desrespeito futuro a tais garantias constitucionais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tramitação processual em segredo de justiça, pois a justificativa apresentada, de que “a publicidade da presente ação poderá acarretar prejuízos aos Demandantes, uma vez que os mesmos reportam inúmeros problemas em relação a atividade que exercem, inclusive podendo sofrer retaliações e serem perseguidos por representantes da categoria e demais empregados” (id. 1691464450, de 30/6/23, fl. 34 da r. u.) não parece verossímil e está mais no mundo das suposições.
Ademais, e isso sim é o mais relevante, o suposto risco não tem previsão no art. 189 do CPC.
Secretaria: retirar o segredo de justiça.
Citem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 6 de julho de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
30/06/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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