TRF1 - 1001598-71.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001598-71.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAROLINE PEREIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Abro vistas às partes da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO para o dia 28/02/2024, às 15:30 h, a ser realizada na modalidade presencial na sede deste juízo.
Fica a parte AUTORA advertida de que a sua ausência, sem justa causa informada nos autos, importará na extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte RÉ cientificada de que, não comparecendo à audiência designada, o feito será julgado no estado em que se encontra (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes assim requeiram de modo fundamentado (Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022, art. 4º), fica desde já autorizada a participação por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyYTcwNDUtYWUzYi00YzU4LWI2NWMtMDRlYTg3MjY5ZjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229f1eabf7-d5f6-400a-b3fd-a9587be260bd%22%7d Neste caso, deverá o solicitante seguir as seguintes determinações: 1) Ficam a parte autora, as testemunhas, os advogados e/ou procuradores da parte autora e ré responsáveis por ingressarem na sala de audiência, através do link acima. 2) Para a participação na audiência é necessário um computador com acesso à internet e que possua webcam (câmera) e microfone. 3) O link poderá ser acessado a partir dos 15 minutos que antecederem o horário acima designado, devendo o participante aguardar a autorização para ingressar na reunião (audiência).
Caso haja atraso da pauta, é responsabilidade das partes acompanhar e aguardar o início da audiência. 4) Será aguardado um prazo de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de audiência. 5) A parte autora e suas testemunhas poderão se reunir em um mesmo local para a audiência virtual.
Nesse caso, o acesso à sala deverá ser feito através de um único aparelho, desde que garantida a incomunicabilidade das testemunhas. 6) A audiência virtual poderá ser realizada em escritório de advocacia. 7) As testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, portando um documento de identificação com foto. 8) Em caso de dificuldade de acesso à audiência através do link acima disponibilizado ou havendo necessidade de maiores esclarecimentos, as partes deverão contatar a Secretaria desta Vara Federal pelo telefone n. (61) 2104-3503.
LUZIÂNIA-GO, 31 de janeiro de 2024.
JANISE SILVA MARQUES Servidor -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA 1001598-71.2023.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE PEREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. 1.
Primando pela celeridade processual, os pedidos de apreciação de tutela de urgência serão analisados na Sentença. 2.
DA INICIAL Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) ( X ) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para renunciar) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada. a) ( ) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada em nome do(s) menor(es) requerente(s) e devidamente assinado(a) pelo(a) representante legal/genitor(a), com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a referida 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.; b) ( X ) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de seu(sua) representante legal/genitor(a) e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) ( ) regularizar sua representação judicial, juntando nova procuração devidamente assinada pelo(a) outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para ‘renunciar’ ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; d) ( ) anexar cópia legível dos documentos pessoais (CPF, RG, CNH, etc...); e) ( ) anexar cópia legível dos documentos pessoais do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão (CPF, RG, CNH, etc...); f) ( ) anexar cópia legível da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão; g) ( ) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; h) ( ) apresentar cópia do(s) documento(s) pessoal(is) com o mesmo nome constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, regularizar sua situação cadastral junto ao referido órgão, tendo em vista a divergência entre o nome cadastrado na demanda e o constante no documento apresentado com a inicial; i) ( )informar se há dependentes do segurado instituidor habilitados à pensão (ou seja, recebendo o benefício), devendo, em caso afirmativo, informar seu nome e endereço e diligenciar para que ocupem o polo ativo da demanda, como litisconsorte necessário, ou requerer sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114); j) ( )especificar os locais e os períodos do trabalho rural do(a) instituidor(a) da pensão como segurado especial; k) ( ) informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (com DDD), bem como o endereço eletrônico (e-mail) do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s). (Obs.: A parte autora deverá diligenciar as determinações de emenda marcadas com "x" entre parênteses.
A ausência de marcação dos itens subentende petição inicial apta). 3.
DO PROCESSO 3.1 Eventual presença de LITISCONSORTES ATIVOS/PASSIVOS Havendo indicação de litisconsorte ativo/passivo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na lide.
No caso da parte ré indicar a existência de litisconsorte ativo/passivo, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de aditar a inicial para promover a inclusão do(a,s) litisconsorte(s) na demanda, com indicação de endereço e requerendo sua(s) citação(ões) (art. 114/CPC).
Após resposta, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na demanda. 3.2 Encaminhem-se os autos para: a) CITAÇÃO do(a)s REU(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS b) Prazo de 30 (trinta) dias: c) apresentar(em) RESPOSTA, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); d) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 3.3 Audiência de Instrução e Julgamento Nas ações de reconhecimento de dependência econômica (PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, etc) e de TRABALHADORES RURAIS (BENEFICIÁRIOS OU DEPENDENTES) será necessária a instrução em audiência.
Dessa forma: a) ( ) À SECRETARIA DE VARA PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. b) ( ) A parte autora que necessitar produzir provas em audiência da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, deverá apresentar até a data da assentada, documentos que comprovem coabitação (dos mais simples, aos que contenham fé pública); que comprovem a cronologia do tempo em união estável; cartas; e-mails; fotografias; mídias de conversas em redes sociais; etc. c) ( ) A parte que necessita comprovar ATIVIDADE RURAL DE BENEFICIÁRIO OU INSTITUIDOR DE BENEFÍCIO, deverá apresentar até a data da assentada, documentos que comprovem labor rural (dos mais simples, aos que contenham fé pública), matrícula de imóvel rural; documentos tributários; cursos de atividades no âmbito rural; cópia de listas de chamadas em atividades em cooperativas rurais; guias de entrada em UPAS ou outras Repartições Públicas que indicam qualificação rural ou endereço rural; etc. 3.4 Interesse de Menores ou incapazes: Havendo interesse de menores ou incapazes, ( ) intime-se o Ministério Público Federal. 3.5 Instruções complementares Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
30/04/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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