TRF1 - 1014896-94.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014896-94.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1007170-69.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - 4A SEÇÃO SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - 3A SEÇÃO RUMO S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE - CNPJ: 00.***.***/0001-16 ( RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADÊ).
TERCEIRA E QUARTA SEÇÕES DO TRIBUNAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
I – Salvo orientação expressa em sentido contrário, a competência das seções e das turmas desta Corte Regional Federal é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização, de modo que os feitos relativos à nulidade e anulabilidade de atos administrativos e de multas serão de competência da seção que tratar da matéria de fundo, considerando o pedido objeto da pretensão judicial (art. 8º, caput, e §§ 5º, 6ª e 7º do RITRF 1ª Região).
II – Tratando-se de agravo de instrumento oriundo de ação anulatória ajuizada com o fim de desconstituir ato administrativo consistente em multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), nos autos do PA 08700.005778/2016-03, a competência para processar e julgar o feito é da 3ª Seção deste Tribunal, por se tratar de matéria de fundo vinculada à anulação de ato administrativo e de responsabilidade civil, a teor do que dispõe o art. 8º, § 3º, I e VII, do RITRF 1ª Região.
III – O § 9º do art. 8º do RITRF 1ª Região não pode servir para fixar a competência da 4ª Seção neste caso, somente por conta da inscrição em dívida ativa se a matéria de fundo é distinta da execução fiscal, sobretudo quando a referida inscrição somente ocorreu após o ajuizamento da ação anulatória e da prolação da decisão agravada.
Noutras palavras, “não se cuidando de discussão de débito inscrito em Dívida Ativa, mas de impugnação de multa administrativa pertinente ao exercício do poder de polícia da Administração Pública, a competência para julgar o recurso no âmbito interno do Tribunal é de Turma da Eg. 3ª Seção, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, consoante precedentes declinados no voto.” (CC 0003651-36.2014.4.01.3508, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Corte Especial, e-DJF1 06/12/2019).
No mesmo sentido: CC 1026300-79.2021.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Corte Especial, PJe 30/11/2021.
IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Federal Souza Prudente (3ª Seção), o suscitado, para processar e julgar o AI 1007170-69.2022.4.01.0000.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Desembargador Federal Souza Prudente (suscitado) para processar e julgar o AI 1007170-69.2022.4.01.0000, nos termos do voto da Relatora .
Brasília, 29 de junho de 2023.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora substituta -
16/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:45
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 17:42
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 11:05
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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06/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/05/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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