TRF1 - 1001866-18.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001866-18.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
D.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que os autores são seus filhos (ID 229850364, 229850384 e 229850394), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 21/09/2019 e o requerimento administrativo em 07/11/2019.
O CNIS (ID 229866850) aponta que a última contribuição do instituidor ocorreu 01/04/2018, tendo a princípio, perdido a qualidade de segurado quando do óbito, em 21/09/2019.
Apesar de constar na exordial o fato do óbito ter ocorrido durante o período de graça, devido ao desemprego involuntário, no presente caso, vislumbro que não restou configurada a qualidade de segurado necessária.
Não foi juntado nenhum documento que demonstrasse a procura de emprego, nem dados sobre dificuldade de vagas na cidade, por exemplo.
Na audiência realizada em 02/06/2021 para comprovar tal circunstância, foi dito pelas testemunhas que o sr.
Alex vivia no sítio da mãe juntamente com sua companheira e seus dois filhos, onde criava gado e produzia alguns alimentos, indicando uma possível qualidade de segurado especial.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, também não entendo demonstrada, considerando que foram juntados poucos documentos indicativos da atividade agrícola de subsistência desenvolvida pelo de cujus.
Foram anexados apenas contrato particular de compromisso de compra e venda (1997) e comprovante de inscrição no CAR (2017), ambos em nome da genitora do sr.
Alex Santana.
Em audiência, a prova testemunhal não foi suficiente para confirmar a atividade rurícola em regime de economia familiar desenvolvida pelo de cujus.
Assim, não tendo sido comprovado o alegado desemprego involuntário, assim como o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus os autores ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001866-18.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
D.
S.
D.
S., D.
K.
P.
S., W.
K.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Baixo o feito em diligência para, excepcionalmente, realizar nova audiência de instrução, haja vista que permanece controvertida a qualidade de segurado do falecido, devendo a parte autora juntar aos autos/trazer testemunhas que comprovem o desemprego involuntário ou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. À Secretaria para providências cabíveis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/01/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:57
Juntada de manifestação
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06/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:21
Decorrido prazo de DAVID KAUA PEREIRA SANTANA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:21
Decorrido prazo de WENDER KAIQUE PEREIRA SANTANA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de EVERTON DARTORA SANTANA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 19:30
Outras Decisões
-
05/04/2022 16:52
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 16:05
Juntada de manifestação
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10/03/2022 19:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 02:31
Decorrido prazo de EVERTON DARTORA SANTANA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:31
Decorrido prazo de DAVID KAUA PEREIRA SANTANA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:31
Decorrido prazo de WENDER KAIQUE PEREIRA SANTANA em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 10:15
Outras Decisões
-
24/06/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 14:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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22/06/2021 14:57
Outras Decisões
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10/06/2021 16:58
Juntada de Ata de audiência
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01/06/2021 14:32
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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26/05/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:45
Decorrido prazo de WENDER KAIQUE PEREIRA SANTANA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de DAVID KAUA PEREIRA SANTANA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de EVERTON DARTORA SANTANA DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:23
Decorrido prazo de WENDER KAIQUE PEREIRA SANTANA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:23
Decorrido prazo de DAVID KAUA PEREIRA SANTANA em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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11/04/2021 19:16
Outras Decisões
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05/11/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 13:44
Decorrido prazo de WENDER KAIQUE PEREIRA SANTANA em 27/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 20:01
Juntada de contestação
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25/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 17:54
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/05/2020 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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