TRF1 - 1002872-44.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002872-44.2022.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DEFESO.
PAGAMENTO NO PERÍODO 2015/2016.
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO IMPLEMENTADOS.
TEMA 281/TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré requerendo a reforma da sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego do período de defeso da pesca entre os anos de 2015/2016. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
As preliminares eventualmente levantadas pelo INSS foram devidamente rebatidas na sentença, a qual deve ser mantida.
Registre-se que o INSS é parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo, pois compete a ele receber os requerimentos do seguro-desemprego de pescador artesanal, processá-los, examiná-los, indeferir/deferir, habilitar os segurados e efetuar o pagamento do benefício, não se discutindo nestes autos a suspensão do defeso em si, mas apenas o direito ao seguro relativo ao período.
Além disso, não há que se aceitar a tese de prescrição, considerando, nesse ponto, a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF em 20/05/2020, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, e aplicando-se a técnica de confronto analítico (distinguishing), afigura-se cabível a adoção da mesma orientação do precedente firmado pela Corte Suprema no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 951533[1], no qual o STF, por sua Segunda Turma, norteou-se pelo entendimento de que o prazo prescricional teria início com a declaração de inconstitucionalidade da norma, nos termos do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
Embora o referido precedente tivesse sido firmado para o caso de questão relativa à repetição/compensação do indébito de tributo declarado inconstitucional, observa-se da leitura dos votos dos Ministros do Supremo, notadamente do voto vencedor, lavrado pelo Min.
Toffoli, que os seus fundamentos conduzem à conclusão de que o paradigma pretoriano é aplicável também à situação dos presentes autos. 4.
Igualmente, no tocante ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que a matéria foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformização/TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/PEDILEF n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema n. 281 Representativo de Controvérsia), tendo sido firmada a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." Além disso, conforme se verifica dos autos a parte autora comprovou a regularidade do seu Registro Geral de Pesca/RGP, o recolhimento das contribuições referentes ao período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso 2015/2016. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator [1] Agravo Regimental/AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) -
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002872-44.2022.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES O processo nº 1002872-44.2022.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
29/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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