TRF1 - 1045228-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:59
Juntada de documento comprobatório
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01/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 08:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2023 13:09
Juntada de manifestação
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12/07/2023 21:05
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 09:54
Juntada de manifestação
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07/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1045228-92.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CESAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, DENILSA DA SILVA BOTELHO, DIANA ALVES DOS SANTOS QUEIROZ, GABRIEL VIEIRA PIRES, GLEUCIA MARTINS PINTO BOTELHO, JOSE ALVES DE SOUSA, LINDALVA ODORICO DA COSTA, MARCELO DE JESUS CRUZ MACEDO, MARIA RITA GOMES DE CARVALHO, VALDELICE DE CASTRO RODRIGUES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Antonio Cesar Ribeiro de Oliveira e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no RGP há mais de ano, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de seu pedido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Instada, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id.1692576980).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021).
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados há um ano, no entanto, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/07/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:31
Desentranhado o documento
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06/07/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:47
Juntada de manifestação
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20/06/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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09/06/2023 21:28
Juntada de manifestação
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08/05/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#
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08/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/05/2023 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 09:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/05/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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