TRF1 - 1061458-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061458-15.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGIS TADEU ANDRADE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGIS TADEU ANDRADE DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDCUAÇÃO NA SAÚDE e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, no qual pede que as autoridades sejam compelidas a se abster de exigir a apresentação do certificado de matrícula profissional, da carteira médica e do diploma no momento da inscrição.
Na petição inicial (Id 1680101551), a parte autora afirma, em suma, que cursou Medicina no exterior, contudo, ainda não lhe foram entregues todos os documentos exigidos edital a fim de participar do Programa Mais Médicos.
Sustenta a existência de várias ilegalidades no Edital Nº 5 DE 19 DE MAIO DE 2023, tais como: inscrições irregulares por parte do PERFIL I – médicos com CRM; ausência de cronograma para publicação de lista de médicos que não apresentaram CRM no prazo estipulado em edital; ausência de cronograma para publicação de lista de médicos do perfil I eliminados após não comparecerem no local de alocação; ausência de cronograma para chamadas dos médicos intercambistas para efetivação nas vagas não preenchidas pelas irregularidades elencadas no itens anteriores; e inobservância do critério de desempate previsto no ITEM 5.2 do Edital.
Atribui à causa o valor de R$ R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Junta procuração e documentos.
Faz de pedido de gratuidade de justiça.
Distribuída a ação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No presente caso, não há fumus boni iuris.
Havendo exigência editalícia que não se afigura irrazoável, desproporcional ou ilegal, não é devida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da eficiência administrativa e da isonomia.
Ademais, a parte impetrante não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que a tenha impedido de obter os documentos necessários para efetivar a sua inscrição.
De outro lado, não se verifica nenhuma das ilegalidades alegadas pelo impetrante no Edital, uma vez que as regras sobre a seleção em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo previstos no artigo 13, §1ª da lei nº 12.871/13, insere-se no âmbito de discricionariedade das autoridades administrativas, que deverão examinar a oportunidade e a conveniência de se convocar determinados médicos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2023.
Assinado eletronicamente ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF -
23/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/06/2023 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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