TRF1 - 1001566-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GLAUCIA LONIKE FERREIRA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA EZEQUIEL em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ALENILDA COSTA PINTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1001566-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCIA LONIKE FERREIRA COSTA POLO PASSIVO: DANIEL ALMEIDA EZEQUIEL e outros DECISÃO Cumpre analisar, desde logo, se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF sobre o feito, por repercutir na questão sobre a competência para o julgamento da causa.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, concluo que não detém a CEF pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
De fato, no presente caso a CEF não tem relação direta com o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e os requeridos DANIEL ALMEIDA EZEQUIEL e ALENILDA COSTA PINTO, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens (evento n. 1520638384 - Pág. 1/3).
Veja que a parte autora busca na verdade o cumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, para que haja o pagamento das prestações do financiamento habitacional e IPTU do imóvel, além da compensação por danos morais, negócio este desconhecido pela CEF.
Ademais, o art. 29, da Lei 9.514/1997, estabelece o seguinte: Art. 29.
O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
A parte autora não comprovou que houve a comunicação e anuência da instituição financeira mutuante, condição indispensável para a cessão da posição contratual.
Assim, não é a CEF parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo ser excluída da relação processual e, com sua exclusão, a Justiça Federal se torna incompetente para conhecer o feito, conforme disposição do art. 109, da Constituição Federal.
Eventual resolução do contrato pela CEF em razão da cessão indevida da posição contratual deverá ser realizada extrajudicialmente ou requerida em outra ação. § Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a excluo da relação processual processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, à vista da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, e determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
07/07/2023 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 14:22
Juntada de contestação
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10/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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