TRF1 - 1003061-67.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003061-67.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 30/10/2021, DIP em 01/03/2023, DCB com encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo GERALDO DE JESUS Filiação IZABEL FRANCISCA DE JESUS CPF *69.***.*90-00 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 30/10/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2023 Data de cessação do benefício - DCB encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003061-67.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Quanto ao pedido de aditamento à inicial, não há como prosperar, pois o presente feito trata-se de benefício por incapacidade, tendo instrução própria com perícia médica já realizada, bem como contestação/proposta de acordo apresentada, devendo o autor, caso queira, ingressar com ação própria.
Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade desde o requerimento administrativo, em 30/10/2021, com encaminhamento para reabilitação, conforme conclusão médico pericial.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/03/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/01/2023 11:48
Juntada de laudo pericial
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24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS - CPF: *69.***.*90-00 (AUTOR)
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09/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:09
Outras Decisões
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01/08/2022 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS - CPF: *69.***.*90-00 (AUTOR)
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13/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/07/2022 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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