TRF1 - 1001019-45.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001019-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA TOMAZI Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO MARTENS - MT5782/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 02/08/2022, foi conclusivo no sentido de que a autora, 42 anos de idade, ensino superior completo, trabalhou como secretária e auxiliar de escritório, sofreu um acidente de trânsito em 28/09/2020, apresentando trauma em joelho direito, face e crânio.
Realizou exames de tomografia, evidenciando somente edema sem roturas em joelho direito.
Em acompanhamento com psicólogo e psiquiatra no CAPS por oscilações de humor, desde julho de 2021.
Em uso de antidepressivos.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal, boa coordenação motora.
Emocionalmente depressiva, anedonia.
A perita considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, sugerindo afastamento de mais 6 meses a partir da perícia para melhores resultados clínicos.
Precisou o início da incapacidade em julho de 2021.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 08/03/2021, data anterior, portanto, ao início da incapacidade fixada pela perita (julho de 2021), fixo como DIB o dia da perícia médica judicial, em 02/08/2022, quando entendo configurada a pretensão resistida do INSS e DCB em 02/02/2023.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 23/11/2020 a 27/11/2020, estando em período de graça quando do início da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia da perícia médica judicial, em 02/08/2022 e DCB em 02/02/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001019-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA TOMAZI Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO MARTENS - MT5782/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dê-se vista ao INSS para, querendo, retificar sua proposta de acordo, já que assiste razão à autora quando afirma que o requerimento deu-se em março de 2021 (08/03/2021) e não em 14/03/2022.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/10/2022 22:33
Juntada de laudo pericial
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02/07/2022 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:18
Decorrido prazo de CLAUDIA TOMAZI em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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