TRF1 - 1003809-65.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003809-65.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MILANSKI DE OLIVEIRA - MT19737/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL efetue a análise de recurso interposto no âmbito de processo administrativo previdenciário (Recurso Administrativo nº 44235.859068/2022-33 protocolado em 04/11/2022).
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Sobreveio decisão determinando a notificação da autoridade coatora antes da análise do pedido de tutela provisória (1696115976).
A Gerência Executiva de Sinop informou que o benefício foi indeferido, tendo a parte autora interposto recurso (1703686972).
O INSS manifestou-se pela ilegitimidade da autoridade coatora (1724599566).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1759009587.
Sobreveio decisão determinando a correção do polo passivo (1813837169).
A parte autora realizou emenda à inicial incluindo no polo passivo o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (1824456174). É o relatório.
Decido.
Conforme já dito na decisão 1813837169, a inércia administrativa combatida na presente demanda não está sob influência do gerente da APS, pois o pedido está em grau de recurso especial administrativo, cuja atribuição é do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão pertencente à União.
O chefe da agência local, portanto, não tem poder hierárquico para fazer o Conselho julgar a matéria.
Diante do exposto, determino a exclusão do Gerente Executivo do INSS do polo passivo.
Acolho a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, devendo figurar como órgão de representação a UNIÃO.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário. É o que se verifica no caso vertente, vez que recurso administrativo foi apresentado em 03/11/2022 (1824456175), sem que a autoridade julgadora tenha concluído a análise do pedido até a presente data, conforme histórico juntado no evento 1824456175, o qual demonstra que o último andamento feito no processo 44235.859068/2022-33 ocorreu em 15/06/2023, há mais de três meses.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometida sua própria subsistência.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar à impetrada que profira decisão, em dez dias, a respeito do RECURSO interposto pelo impetrante (processo administrativo 44235.859068/2022-33).
Cumpra-se com urgência.
Retifique-se a autuação para constar como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se a UNIÃO.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003809-65.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MILANSKI DE OLIVEIRA - MT19737/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT e outros DECISÃO A impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS efetue a análise de recurso administrativo.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Verifico que a inércia administrativa combatida na presente demanda não está sob influência do gerente da APS, pois o pedido está em grau de recurso especial administrativo, cuja atribuição é do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão pertencente à União.
O chefe da agência local, portanto, não tem poder hierárquico para fazer o Conselho julgar a matéria.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo de dez dias à parte autora para manifestação sobre a ilegitimidade da autoridade impetrada e para correção do polo passivo com a inclusão do Presidente do CRPS.
No mesmo prazo, deverá a impetrante comprovar o estágio atual do recurso administrativo.
Após, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003809-65.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA HELENA NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE MILANSKI DE OLIVEIRA - MT19737/O IMPETRADO: GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/07/2023 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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