TRF1 - 1002714-39.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002714-39.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA ALVES RODRIGUES e outros Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836/O, SILVIA RYBA DE OLIVEIRA - MT16134/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: THAMIRIS VITORIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) LITISCONSORTE: CHADYA BRUNA DELMONDES REIS - GO73178 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Bianca Alves Rodrigues e T.
A.
R., ambos representados por Francieli Alves de Oliveira, genitora, em face do INSS, através da qual pleiteiam o pagamento de retroativos de valores referentes ao benefício de auxílio-reclusão, concedido em face da reclusão de seu genitor, sr.
Altamir Rodrigues de Oliveira, em 25/06/2017.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91- redação da época da prisão - 2011).
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; 3) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
Nesse sentido, a condição de segurado do sr.
Altamir, bem como a qualidade de dependente ao tempo do encarceramento são pontos que o INSS já acolheu ao conceder o benefício.
No caso em análise, a divergência persiste no direito de os autores receberem os valores que compreendem o período da data da prisão, 25/06/2017, à data do requerimento administrativo, 17/01/2019, dia também que o benefício começou a ser efetivamente pago.
No entanto, conforme a documentação anexada pelo INSS, o referido benefício começou a ser pago desde 16/04/2018 a uma terceira filha do segurado, Thamiris Vitoria Alves De Oliveira, devidamente citada para integrar o polo passivo desta demanda na condição de litisconsorte passiva necessária (ID 2052896695).
Assim, considerando esses marcos temporais e, consoante manifestação da parte autora (ID 1713790487), o interesse persiste somente no pagamento dos retroativos relativo ao período de 25/06/2017 a 16/04/2018, tendo em vista que não há como imputar ao INSS a obrigação de valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então.
O termo inicial do benefício deve tomar como base as regras da pensão por morte, por efeito do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a lei de regência da época, a pensão por morte é devida desde o fato gerador (morte) se o benefício for requerido dentro de trinta dias, ou será devida desde o requerimento administrativo se passado tal prazo.
No caso do auxílio-reclusão, o fato gerador é o efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Verifica-se que a prisão deu-se em 25/06/2017 e o requerimento em 17/01/2019, ultrapassados, portanto o prazo de 90 dias fixados pela lei vigente ao tempo da prisão (art. 74, I da Lei8.213/91).
Entretanto, os requerentes eram menores impúberes na data do recolhimento do segurado ao cárcere (ID 71496067), portanto, não há que se falar em fluência de prazo prescricional, nos termos do arts. 198, I do CC/02, c/c o art. 103 da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, com fundamento no art. 80 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da autora o benefício de AUXÍLIO RECLUSÃO na importância a ser calculada que, pelas considerações acima realizadas, entendo devido desde a data do recolhimento à prisão, 25/06/2017 (DIB), até 16/04/2018, conforme supramencionado, pagando-se as diferenças devidas, no valor a ser apresentado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002714-39.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA AUTOR: BIANCA ALVES RODRIGUES, T.
A.
R.
POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: THAMIRIS VITORIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência/manifestação quanto à juntada da petição e documentos pela CEAB/INSS, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 23 de setembro de 2024. assinado eletronicamente -
11/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002714-39.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA ALVES RODRIGUES, T.
A.
R., FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836/O, SILVIA RYBA DE OLIVEIRA - MT16134/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo a litisconsorte necessária, Thamiris Vitoria Alves de Oliveira.
Após, proceda a Secretaria a respectiva citação.
Concomitantemente, junte o INSS as informações relativas ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão à Thamiris, a fim de especificar a partir de quando recebeu o mesmo, questão imprescindível para o pedido autoral, vez que lhe assiste razão quando aduz que a habilitação tardia gera efeitos apenas a partir da sua efetivação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:56
Decorrido prazo de BIANCA ALVES RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:56
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BIANCA ALVES RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:01
Outras Decisões
-
22/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BIANCA ALVES RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:42
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
-
06/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 03:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:12
Decorrido prazo de BIANCA ALVES RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:12
Decorrido prazo de FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:46
Outras Decisões
-
26/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:23
Decorrido prazo de BIANCA ALVES RODRIGUES em 16/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:23
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RODRIGUES em 16/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:23
Decorrido prazo de FRANCIELI ALVES OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 13:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:05
Outras Decisões
-
27/07/2020 16:48
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 12:35
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 16:26
Juntada de impugnação
-
12/11/2019 13:04
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 12:20
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
30/07/2019 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/07/2019 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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