TRF1 - 0003266-89.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003266-89.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDENOR CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEVECHI DA ROCHA - MT27893/O SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu VALDENOR CÂNDIDO DA SILVA condenando-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e à pena de multa de 12 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente no ano de 2014, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso contra a sentença (780224456). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a um ano de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 17/08/2017 (181885862 - Pág. 147).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 18/10/2021 (776510458).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu VALDENOR CÂNDIDO DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/05/2022 04:27
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2021 01:27
Conclusos para julgamento
-
15/08/2021 01:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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07/06/2021 15:58
Juntada de Ata de audiência
-
01/05/2021 00:46
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 07:29
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:29
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:28
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:01
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:55
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:36
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:02
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:18
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:47
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:25
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:51
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:27
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:12
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:48
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:29
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:26
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:29
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:39
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:12
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:46
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 17:36
Juntada de intimação
-
07/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 15:28
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/06/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/04/2021 07:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 20:09
Juntada de informação
-
29/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 10:32
Proferida decisão interlocutória
-
27/03/2021 01:44
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
20/03/2021 00:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
20/03/2021 00:14
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2021 15:44
Juntada de Ata de audiência
-
19/03/2021 10:28
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 16:28
Juntada de e-mail
-
12/03/2021 12:51
Juntada de informação
-
02/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
18/02/2021 10:02
Juntada de diligência
-
11/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 18:37
Juntada de informação
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de VALDENOR CANDIDO DA SILVA em 08/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2021 10:58
Juntada de parecer
-
12/01/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 19:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
17/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 01:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:27
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 12:23
Juntada de volume
-
21/02/2020 10:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 10:31
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
29/10/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 25/10/2019, BOLETIM 247/2019
-
23/10/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/10/2019 12:47
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - (2ª) AJG VALIDADO NO SISTEMA.
-
07/10/2019 14:07
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
03/05/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 13:52
AUDIENCIA: CANCELADA
-
03/04/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PELO RÉU.
-
27/02/2019 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/02/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2018 13:48
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
07/12/2018 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 07/12/2018 E PUBLICAÇÃO EM 10/12/2018. - BOLETIM 296-2018
-
06/12/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2018 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2018 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
04/12/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELA SEPJU-SNO.
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21/03/2018 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - TJMT.
-
21/03/2018 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EMISSAO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
-
19/02/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2018 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/02/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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06/02/2018 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2018 16:40
Conclusos para despacho
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02/02/2018 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2017 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2017 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/09/2017 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT
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21/09/2017 17:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/08/2017 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2017 15:15
INICIAL AUTUADA
-
18/08/2017 09:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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