TRF1 - 1005212-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Informação
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2025 09:46
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:57
Juntada de apelação
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:59
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:10
Juntada de réplica
-
19/10/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:22
Juntada de contestação
-
14/07/2023 14:20
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 16:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005212-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a (I) imediata suspensão do crédito tributário no Auto de Infração n.º 11234.730493/2022-01 (procedimentos fiscais n.º 0310200.2022.09935 e n.º 0310200.2022.09935), (II) da NÃO inclusão do Contribuinte no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; bem como (III) de a Requerida NÃO inscrever o suposto crédito tributário na Dívida Ativa da União, pois, caso a tutela de urgência requerida não seja deferida, existe o risco da União incluir o contribuinte no CADIN, bem como inscrever o crédito tributário em dívida ativa para fins de cobrança executiva; (...) d) que ao final, a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que os atos administrativos realizados no Auto de Infração n.º 11234.730493/2022-01 (procedimentos fiscais n.º 0310200.2022.09935 e n.º 0310200.2022.09935) sejam declarados nulos, desde o momento em que o sujeito passivo deveria ter sido regularmente intimado do Auto de Infração em questão.
PUGNA AINDA, a nova abertura do prazo de 30 (trinta) dias para que o Requerente possa apresentar sua Impugnação do respectivo Auto de Infração, nos termos dos artigos 5º, 15, 16 do Decreto n.º 70.235/1972”.
Alega, em síntese, que não foi regularmente intimada nos procedimentos fiscais nºs 0310200.2022.09935 e 0310200.2022.09935 mesmo tendo o seu endereço empresarial em lugar certo e sabido de conhecimentos de terceiros e da autoridade fiscal.
Informa que o AR de que deveria realizar os pagamentos dos tributos pendentes e das penalidades correspondentes ou impugnar no prazo legal retornou sem a assinatura do requerente, com motivo da devolução de número inexistente e que houve a sua citação por edital, contudo, tem endereço em lugar certo e sabido.
Alega que ao término do prazo do edital, como não houve impugnação por não ter sido regularmente citado/intimado, houve a continuidade do autor de infração com os lançamentos definitivamente constituídos e encaminhados à PFN para cobrança executiva.
Aduz que não tinha conhecimento do auto de infração e, somente, em 19/05/2023, é que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil enviou e-mail para a caixa postal do contribuinte (E-CAC), informando sobre a existência do débito em questão, quando os créditos já estavam prestes a serem inscritos na divida ativa.
Não houve comunicação prévia através do sistema E-CAC sobre o auto de infração.
Informa que será demonstrado e comprovado que o estabelecimento empresarial funciona regularmente no endereço mencionado na intimação desde 14/04/2016 e que era necessário esgotar os meios convencionais de intimação antes de determinar a intimação por edital, o que não foi realizado, ocorrendo irregularidades no auto de infração, o que impossibilitou de apresentar sua defesa administrativa.
Assim sendo, devem os atos administrativos serem anulados, devido a vício formal no procedimento fiscal, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso, mostra-se prudente e razoável o condicionamento do deferimento da medida vindicada ao oferecimento pela parte autora de caução real ou fidejussória suficiente ao adimplemento do crédito do auto de infração discutido.
O CPC/2015 traz expressa previsão neste sentido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Inexistente tal garantia, impõe-se o indeferimento, ao menos por ora, do pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito caso a parte autora preste caução real ou fidejussória nestes autos, em quantia suficiente à garantia do total adimplemento do auto de infração do processo administrativo discutido.
Cite-se a União (Fazenda Nacional), para apresentar contestação.
DETERMINO que a parte autora junte cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais nº 0310200.2022.09935 e nº 0310200.2022.09935) no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/06/2023 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010729-79.2023.4.01.3304
Andre de Franca Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 12:33
Processo nº 1010950-02.2023.4.01.4100
Paulo Marcelo Pereira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 17:39
Processo nº 1010950-02.2023.4.01.4100
Paulo Marcelo Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruno Vinicius de Souza Faustino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:54
Processo nº 0032796-83.2008.4.01.3400
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Luiz Jose Dias
Advogado: Cassiano Pereira Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2008 13:23
Processo nº 1002939-91.2021.4.01.3311
Ministerio Publico Federal - Mpf
Washington Luiz da Silva Santana
Advogado: Rafael da Silva Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 14:26