TRF1 - 1003958-58.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(Juíza) Federal, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões de recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Teixeira de Freitas, BA, 29/04/2024. (assinado digitalmente) ADENOR JOSE DA CRUZ JUNIOR -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003958-58.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO AZEVEDO BRESCIANE - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO AUGUSTO AZEVEDO BRESCIANE – EPP, em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do débito que perfaz R$285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), oriundos de autuação e multa pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), consubstanciado no Processo Administrativo n. 21012.004739/2017-88, decorrência do Auto de Infração n. 001/2017/SIF3352, que constatou irregularidades no estabelecimento comercial (armazenagem de produtos com prazo de validade expirados, produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação, data de validade e comprovação de procedência, dentre outras).
Analisando detidamente os argumentos lançados na petição inicial, verifica-se que a parte autora sustenta, em síntese, que: 1.
Em 2016, Auditor Fiscal do MAPA constatou irregularidades na empresa autora, tendo sido criado um Plano de Ação; 2.
As irregularidades teriam sido imediatamente corrigidas; 3.
No dia 22/06/2017 foi, novamente, autuada em decorrência (Auto de Infração nº 001/2017/SIF3352 e Processo Administrativo SEI nº 21012.004739/2017-88); 4.
Em razão da localidade onde está instalada, sofre diversas deteriorações e desgastes, mas, sempre que percebe alguma irregularidade, cumpre os protocolos para correção delas; 5.
As irregularidades somente foram questionadas pelos Auditores Fiscais um ano após o fato ter ocorrido e depois que a empresa já teria cumprido todas as exigências através do plano de ação; 6. no dia 01/03/2018 a empresa foi notificada para realizar o pagamento de uma multa no valor de R$ 4.694,65; 7.
Apresentado Recurso Administrativo, foi aplicada penalidade no valor de R$ 12.518,00 (Doze mil, quinhentos e dezoitos reais); 8.
Apresentado novo Recurso Administrativo, foi aplicada, em segunda instância, multa no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). 9. o Auto de Infração que originou o Processo Administrativo nº 21012.004739/2017-88 se deu sob o argumento de descumprimento do Plano de Ação datado em 2016, data em que vigorava o Decreto 30.691/1952, substituído pelo Decreto 9.013/2017; 10. também não vigorava a Medida Provisória 772/2017; 11. impossível ter cometido, em 2016, infração a qualquer artigo do Decreto 9.013/2017, bem como, sofrer sanção baseada na MP 772/2017, porque tais legislações foram publicadas em data posterior. 12.
Subsidiariamente, caso seja admitida a aplicação do Decreto 9.013/2017, não foi considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às novas disposições.
Nesse sentido, conclui-se que a requerente sustenta ilegalidade da autuação, em razão de suposta aplicação retroativa e prejudicial do Decreto n. 9.013, de 29/03/2017 (atual RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal) e MP 772/2017, para fatos que ocorrem em 2016, na vigência do Decreto n. 30.691/1952 (antigo RIISPOA), bem como pelo desrespeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às novas disposições do normativo, conforme assegura o art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA).
No dia 28/06/2023 este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Num. 1686569956).
Na ocasião, foi consignado que, diversamente do alegado pelo requerente: a) a fiscalização e lavratura das infrações foram realizadas e constatadas em 22/06/2017, e não no ano de 2016.
Ademais, embora, também, faça referência ao descumprimento do plano de ação anterior, referente a autuação n. 001/SIF3352/16, as constatações da inspeção realizada em 2017 consignaram o reiterado e reincidente descumprimento das normas sanitárias de produtos de origem animal, tanto que, no mesmo dia (22/06/2017), foi lavrado Termo de Apreensão n. 001/SIF3352/17 (id. 1681401961 – pág. 7) de variados produtos/pescados (peroá, camarão, corvina e arraia) totalizando a elevada quantia de 1.313kg apreendidos por estarem com prazo de validade expirado e embalados em sacos sem nenhuma identificação; b) na data da autuação, em 22/06/2017, já estava em vigência o Decreto n. 9.013/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 29/03/2017 (art. 542, do RIISPOA).
Daí, compreende-se que o referido normativo estava dotado de existência, eficácia e validade, com força obrigatória e aptidão para produzir efeitos a partir de 29/03/2017, quase três meses antes das circunstâncias constatadas por ocasião dos atos fiscalizatórios; c) o art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA), não trouxe prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o estabelecimento se adequar aos padrões e medidas sanitárias e condições de higiene básicas.
O referido dispositivo legal apenas trouxe lapso para adequação dos estabelecimentos relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. (art. 538, do RIISPOA).
O prazo concedido pelo normativo não está relacionado às infrações cometidas pelo requerente e lavradas pela autoridade fiscal (armazenagem de produtos com prazo de validade expirados e produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação e data de validade).
Basicamente, o lapso de 180 dias para adequação dos estabelecimentos refere à classificação dos produtos e dos próprios estabelecimentos (art. 16 ao art. 24) e novas condições das estruturas e instalações (art. 42 ao art. 46).
Não há registro de interposição de agravo de instrumento em face da supracitada decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a UNIÃO contestou a ação aduzindo, em síntese, que se o fato gerador da multa ocorreu durante o período de vigência da MP 772/17, aplicam-se os valores previstos nesta; se o fator gerador da multa ocorreu antes da vigência da MP 772/2017 ou depois da revogação desta, aplicam-se os valores previstos na Lei nº 7.889/89, ou seja, a multa de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional.
A UNIÃO acrescentou que, no caso dos autos, a autuação ocorreu em 22/06/2017, relativamente a infração apurada na mesma data.
Portanto, tendo ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 772/17, não há qualquer ilegalidade na cominação da penalidade com base na referida norma.
Nesse sentido, o ente público réu pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica à contestação (Num. 1831744681).
Nessa oportunidade, a requerente afirmou, em síntese, que: 1. a Autora tem se ocupado de abastecer regularmente o mercado nacional de pescados em geral,2 e o mercado norte-americano, no qual obteve, em 2020, o reconhecimento da qualidade de seus produtos ao verse certificada pelo FDA – Food and Drug Administration, rigoroso órgão do governo federal dos Estados Unidos que cuida dos alimentos lá consumidos; 2. em 22/6/2017 a Autora se deparou com fiscalização do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do qual resultou a emissão do Auto de Infração 001/SIF3352/17; 3.
Em “Relatório de Primeira Instância”, elaborado em 10/10/2017 com base no artigo 526,7 do Decreto 9.013/2017, motivado por defesa da Autora contra o auto de infração lavrado contra ela, a situação foi contemplada como suscetível de aplicação da multa de R$ 4.694,55 equivalente, à ocasião, a 7500 BTNs de acordo com a Lei 7.889/1989, e artigos 508, II, “b”, e 509, II, do RISPOA (Decreto 9.013/2017) alterado pelo Decreto 9.069/2017; 4. ao ensejo da lavratura do ato administrativo em apreço a Medida Provisória 772, de 29 de março de 2017, já se encontrava revogada pela Medida Provisória 794, de 9 de agosto de 2017, por expressa dicção do artigo 1º, inciso I, deste texto normativo, de forma que figurava impraticável, àquela altura, proceder-se ao sancionamento da Autora fundamentado nos termos da MP 772/2017; 5.
Em 13/4/2020, no exame de recurso da Autora contra o auto de infração e multa de R$ 4.694,55, adveio a Informação 187/SERA/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/DAS/MAPA9 recomendando o retorno do processo administrativo à 1ª instância, a fim de serem apreciadas alegações da defesa então lá apresentada; 6. foi proposto o agravamento da penalidade outrora aplicada à Autora para R$ 12.518,80, acabando por surpreendê-la ao ser acatada por Despacho assinado em 23/10/2020; 7. um novo ato administrativo entrou em cena e tomou lugar no processo em substituição à anterior aplicação de multa, sem que previamente se desse oportunidade à Autora de se defender no particular; 8. a sanção imputada à Autora foi majorada em razão de inovação promovida no enquadramento das infrações descritas no auto de infração lavrado contra ela; 9. suscitou-se a reincidência da Autora com base em fatos, retratados em documentos, dos quais a Autora não teve conhecimento prévio e nem sequer pôde se manifestar a respeito, malgrado os citados elementos tenham sido aproveitados para estimar uma infração atribuída a ela no auto de infração como grave, e, dessa forma, individualizar a penalidade em montante que por si só superava a multa anterior de R$ 4.694,55, já que seu valor ficou em R$ 7.824,25; 10. a reincidência mencionada acima era inclusive seguramente questionável pela Autora por vários aspectos; 11. a inovação na questão motivada pelo advento de ato administrativo com novo valor de implicou em cerceamento de defesa administrativa da Autora, como também em supressão de instância no particular, visto a Autora só ter tido a chance de atacar a nova imputação de multa, da ordem de R$ 12.518,80, por recurso dirigido à 2ª Instância de julgamentos; 12. o já praticado ato administrativo de “Instrução para relatoria em 2ª instância” foi sucedido por um novo expediente23 do mesmo tipo, identificado pelo número 2994 e assinado em 21/02/2022, que alterou radicalmente as considerações dispostas no anterior sem dar absolutamente nenhuma justificativa para tanto; 13.
A imputação de multa no valor de R$ 4.694,55, de 30/10/2017, com visto, foi secundada pela imposição de penalidade na quantia de R$ 12.518,80 em 23/10/2020, a qual, durante a tramitação de recurso da Autora pela 2ª Instância de julgamentos administrativos se viu na iminência de ser substituída por outra multa da ordem de R$ 275.000,00, em razão das associações das penalidades de R$ 75.000,00 e R$ 200.000,00 às infrações atribuídas à administrada; 14.
A imputação de multa no total de R$ 285.000,00 foi consolidada no Termo de Julgamento em Segunda Instância nº 809/DIPOA/2022, assinado em 18/07/2022; 15. contrariamente ao que alegado pela Fazenda Nacional em contestação, o princípio da retroatividade benigna tem aplicação a casos como o presente, devendo ser observado para efeito da adoção do teto de multa originalmente fixado no artigo 2º, inciso II, da Lei 7.889/1989, isto é, de 25.000 BTNs, em prejuízo daquele outro induzido pela Medida Provisória 772/2017, de R$ 500.000,00; 16.
A Administração insistiu em penalizar a Autora por fatos inimputável, haja vista que ela não promoveu o “depósito de produtos estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais”, a despeito do que aduzido em “Termo de Julgamento em Segunda Instância nº 809/DIPO/2022; Ademais, a autora, na réplica, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, documental complementar e pericial, bem como juntou diversos novos documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado acima, a parte autora, na petição inicial, limitou-se a defender a nulidade dos atos administrativos impugnados argumentado que a aplicação da multa se referiria a fatos que ocorrem em 2016, razão pela qual não seria possível a aplicação retroativa do Decreto n. 9.013, de 29/03/2017 e da Medida Provisória 772/2017.
Foi, também, levantada a tese de que houve desrespeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às novas disposições do normativo, conforme assegura o art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA).
Indeferida a tutela de urgência e contestado o feito, a autora apresentou replica trazendo aos autos vários outros fundamentos, bem como foi promovida a juntada de diversos novos documentos, manobra processual com natureza jurídica de emenda à inicial.
Esclareço.
Na réplica, a empresa autora já não mais destaca que os fatos que ensejaram a aplicação da multa ocorreram em 2016 não sendo, portanto, aplicáveis os supracitados Decreto n. 9.013 e MP 772/2017.
Na verdade, a requerente passa a discutir, em resumo: (a) suposto cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo; (b) equívoco na imputação das sanções aplicadas; (c) que a Medida Provisória 772, de 29 de março de 2017, já se encontrava revogada pela Medida Provisória 794, de 9 de agosto de 2017 no momento do julgamento em segunda instância do processo administrativo; (d) questiona ter sido considerada a reincidência na dosimetria da sanção administrativa aplicada; e (e) defendeu a aplicação de retroatividade benigna para o caso concreto; Além das novas teses argumentativas trazidas com a réplica a autora juntou documentos que, supostamente, demonstrariam a higiene de suas instalações.
Como se sabe, o art. 434 do CPC prevê que: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Ou seja, cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada, em casos excepcionais, tornando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual da sua não juntada no momento processual adequado.
Nesse sentido é o previsto no art. 350 do CPC, que determinar o seguinte: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova".
Ou seja, caso o réu apresente alegação fática que infirme os direitos pleiteados pelo autor na petição inicial, este pode contrapor as teses defensivas, inclusive com a complementação da prova já juntada anteriormente.
Assim, "é permitida a juntada de documentos com a réplica, sobretudo quando se objetiva contrapor argumentos deduzidos pela parte adversa na contestação, desde que assegurado à contraparte o exercício do contraditório e da ampla defesa, à luz do disposto no art. 350 do CPC." No caso em tela, na petição inicial, a autora questionava, apenas, a aplicação retroativa do Decreto n. 9.013, de 29/03/2017 e da Medida Provisória 772/2017, utilizados para aplicação e dosimetria das sanções impostas pela Administração Pública, mas, na réplica, como visto, inovou tentando levantar a discussão acerca de supostas irregularidades no processo administrativo como cerceamento de defesa e a utilização da reincidência como critério de fixação da multa aplicada.
A requerente já sabia, quando ajuizou a ação, que, por exemplo, a reincidência no cometimento de infrações administrativas foi considerada na dosimetria da sanção aplicada.
No entanto, somente na réplica questionou a utilização deste critério. É, de fato, algo a ser considerado pela Administração, tendo em vista que, conforme listado abaixo, a autora, a partir de 2009, foi alvo de, ao menos, 14 (catorze) autuações que ensejaram aplicação de multa.
Vejamos: Num. 1710245446 - Pág. 64 Data do processamento: 11/12/2009 Dificultar a ação do DIPOA não cumprindo os cronogramas referentes as não conformidades evidenciadas em relatórios elaborados por Auditores e Supervisores da DIPES/CGI/MAPA, a seguir citadas: 1- Recuperação incompleta do silo de gelo (prazo vencido em fevereiro de 2008) 2- Reforma parcial do equipamento de frio (prazo vencido em março de 2008) 3- Substituição das mesas de manipulação de pescado (prazo vencido em abril de 2008) 4 – Implantação de registros de funcionamento do PPHO (prazo vencido em fevereiro de 2008) Multa no valor de R$1.251,88 Num. 1710245446 - Pág. 66 Data de processamento: 04/11/2010 Dificultar a ação do DIPOA não cumprindo o ajustado em 07/01/2009, junto ao SIPAG, sobre o termo de ajuste de conduta. 1- Programa de autocontrole (BPF e PPHO) incompleto; 2- Não apresentado registro de treinamento dos funcionários; 3- Não apresentado análises laboratoriais de água e produtos Multa no valor de R$5.007,52 Num. 1710245446 - Pág. 67 Data do processamento: 26/04/2012 Irregularidades Cosntatadas: 1- Barreira sanitária pouco utilizada pelos funcionários; 2- Pisos rachados e não resistentes; 3- Mesmo após higienização dos equipamentos de manipulação, eles apresentavam resíduos de pescado; 4- Moscas varejeiras no interior do estabelecimento; 5 – Não implantar o programa APPCC dentro dos prazos programados; Multa no valor de R$3.129,70 Num. 1710245446 - Pág. 69 Data do processamento: 22/07/2014 Irregularidades Constatadas: 1 - A empresa funciona em condições higiênico-sanitárias e tecnológicas inadequadas, constatando-se evisceração de tilápias em mesas inadequadas, propiciando a contaminação do pescado por falta de água corrente nestas mesas, ocasionando resíduos de sangue misturado com o produto.
Presença de moscas no ambiente, uniformes sujos dos operários, uso de adornos (aliança, brincos, corrente no pescoço e esmalte de unhas), bem como bolsa feminina na sala de manipulação, além de cabelos expostos dos funcionários e tocas não padronizadas, ensejando contaminação para o pescado. 2- Os planos de ações que previam as correções das não conformidades evidenciadas em supervisões e auditorias anteriores não foram cumpridos em sua plenitude nos prazos estipulados. 3- Os autocontroles não atendem integralmente ao disposto no ofício circular 25/2009/DIPOA.
Multa no valor de R$2.503,76 Num. 1710245446 - Pág. 71 Data do processamento: 20/09/2018 Irregularidades Constatadas: 1- Amostra Fiscal nº 001/SIF 3352/14, coletada em triplicata no dia 26/03/14, apresentou resultado de análise não conforme para peso líquido declarado na embalagem, 550g, em relação ao peso líquido após o desglaciamento com 448,32g.
Aumento do peso líquido com prejuízo para o consumidor.
Multa no valor de R$5.007,52 Num. 1710245446 - Pág. 73 Data do processamento: 01/11/2016 Irregularidades Constatadas: 1- Resultado de análise acima do limite máximo permitido.
Multa no valor de R$5.007,52 Num. 1710245446 - Pág. 74 Data do processamento: 17/09/2018 Irregularidades Constatadas: 1- Empresa não cumpriu na sua totalidade o plano de ação referente a última supervisão a qual foi submetida pelo SIPOA/Ba.
Multa no valor de R$5.007,52 Num. 1710245446 - Pág. 76 Data do processamento: 11/07/2019 Irregularidades Constatadas: 1- Produção de 5.616Kg de camarão congelado com peso líquido inferior (0,950kg) àquele declarado na embalagem (1kg).
Multa no valor de R$5.007,52 Num. 1710245446 - Pág. 80 Data do processamento: 30/08/2018 Irregularidades Constatadas: 1- Empresa apresenta condições deficientes de higiene e não cumpriu prazos acordados no plano de ação referente à supervisão 001/SIF3352/17.
Programas de autocontrole não atendem à legislação vigente.
Multa no valor de R$6.259,40 Num. 1710245446 - Pág. 81 Data do processamento:10/07/2019 Irregularidades Constatadas: 1- Empresa não enviou para o laboratório as amostras coletadas pelo SIF.
Multa no valor de R$3.129,70 Num. 1710245446 - Pág. 82 Data do processamento:16/07/2019 Irregularidades Constatadas: 1- Comercializar pescado contendo rótulos não registrados no DIPOA; 2- Embalar pescados com processo de fabricação e denominação de venda em desacordo com o registro do produto aprovado; 3- Ceder etiquetas de rotulagem para uso no comércio varejista.
Multa no valor de R$10.953,96 Num. 1710245446 - Pág. 85 Data do processamento: 09/10/2019 Irregularidades Constatadas: 1- Produzir 162kg de camarão congelado descascado mantidos em temperaturas inadequadas para a devida conservação; Multa no valor de R$15.648,52 Num. 1710245446 - Pág. 86 Data do processamento: 10/12/2019 Irregularidades Constatadas: 1- Não implementação dos programas de controle; 2- Não cumprimento dos planos de ação; 3- Não envio de amostras oficiais para análise; 4- inexistência de PPHO; 5- utilização de produtos de uso doméstico para higienização das instalações industriais e uniformes de trabalho; 6- utilização de caixas d’agua de amianto; 7- silos de gelo com piso de cimento e paredes com tinta inapropriada; 8- inexistência de rastreabilidade, APPCC e análise laboratoriais; 9- incompatibilidade entre dados estatísticos lançados no SIGSIF e volume de produção verificados entre dez/18 e fev/19.
Multa no valor de R$67.288,64 Num. 1710245446 - Pág. 90 Data do processamento: 16/03/2020 Irregularidades Constatadas: 1- Produzir e comercializar produto com especificação da denominação da espécie de pescado na rotulagem diferente da espécie de pescado contida na embalagem.
Multa no valor de R$12.518,82 No entanto, como já explicitado acima, é o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015.
Desse modo, cabe, nestes autos, analisar, tão-somente, se a sanção aplicada pela Administração Pública contra a empresa autora, para as infrações constatadas pelo Auditor Fiscal, pode ser àquela prevista do Decreto n. 9.013, de 29/03/2017 e da Medida Provisória 772/2017, bem como se a requerente tinha prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às novas disposições, conforme art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA).
Fixadas tais premissas, reconhece-se que o processo se encontra suficientemente instruído, possibilitando seu julgamento, por dispensar a produção de qualquer prova ulterior.
Pois bem.
Atento aos limites delineados na petição inicial, a questão posta nos autos diz respeito à ultratividade de medida provisória não convertida em lei, para fins de dosimetria de multa administrativa, em relação a fatos ocorridos durante sua vigência.
Ou seja, deve-se analisar se, no caso em tela, deve ser aplicada a Lei 7.889/1989, que estabelece multa de até 25.000 BTN (aproximadamente R$ 15.000,00) às infrações administrativas decorrentes da inobservância de legislação referente às exigências sanitárias para comercialização de produtos de origem animal ou se cabe aplicação da Medida Provisória 772/2017, que majorou significativamente o referido valor previsto no art. 2º, II, da Lei 7.889/1989, prevendo limite máximo abstrato de R$ 500.000,00.
Não tendo ocorrido conversão da Medida Provisória 772/2017 em lei, e não havendo edição de decreto legislativo, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente editada a Medida Provisória 794/2017, em 09/08/2017, prevendo a revogação expressa da Medida Provisória 772/2017.
Na hipótese, conforme documento intitulado “Relatório de Primeira Instância”, lavrado em 10/10/2017 pelo Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários – SIPAG, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e colacionado no processo administrativo nº 21012.004739/2017-88 – relacionado ao Auto de Infração nº 001/2017/SIF3352 –, a pessoa Jurídica RICARDO AUGISTO AZEVEDO BRESCIANE LTDA, autora desta demanda, foi autuada em 22/06/2017 por ter sido constatada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário as seguintes irregularidades: (1) manter em suas câmaras de armazenagem produtos com prazo de validade expirados; (2) manter produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação e data de validade; (3) apresentar condições deficientes de higiene, conforme detalhado no Relatório de Supervisão nº 001/SIF3352/17; (4) não cumprir os prazos acordados no Plano de Ação referente à supervisão nº 001/SIF3352/16.
Ainda conforme o supracitado “Relatório de Primeira Instância” a autuação se deu ante a constatação de infração ao artigo 456, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aprovado pelo Decreto 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamentou a Lei 1.283/1950 e a Lei 7.889/1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Nos termos do Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância 175/2020/INSP-BA (Num. 1710245446 - Pág. 60), datado de 11/05/2020, foi sugerida aplicação de multa no valor total de R$ 12.518,80 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos), de acordo com a Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989, combinado com o Artigo 496, incisos XIII e XVII, com o Art. 508, inciso II, alíneas b e c, e com o Art. 509, incisos II e III, do RIISPOA.
A dosimetria da multa foi estabelecida da seguinte forma: Art. 496 do RIISPOA Classificação da infração (Art. 509) Infração Valor da Multa: Inciso XIII Moderada Não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; 30% do valor máximo = R$ 4.694,55 Inciso XVII Grave Utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; 50% do valor máximo = R$ 7.824,25 Total: R$ 12.518,80 Posteriormente, analisando Recurso Administrativo apresentado pela autora, a Relatoria em 2ª Instância (Num. 1710245446 - Pág. 159) consignou que, observada a impossibilidade de aplicação da penalidade de advertência visto ser a recorrente reincidente, ratifica-se a necessidade de aplicação de sanção de natureza pecuniária.
Na ocasião, ressaltou-se que, conforme orientação da CONJUR/MAPA de que o valor da penalidade depende da data do fato gerador e que, no caso em análise, se o fato gerador da multa tiver ocorrido durante o período de vigência da MP 772/2017 (30/03/17 a 08/08/17) ou (07 a 08/12/2017), aplicam-se os valores previstos nesta.
Por outro lado, se o fator gerador da multa ocorreu antes da vigência da MP 772/2017 ou depois da revogação desta, deveria ser aplicado, no entender da Administração Pública, os valores previstos na Lei nº 7.889/1989.
Nesse sentido, considerou-se a data do fato gerador a data da ação fiscal (22/06/2017), quando a MP 772/2017 se encontrava vigente, razão pela qual recalculou-se a multa da seguinte forma: Art. 496 do RIISPOA Classificação da infração (Art. 509) Infração Valor da Multa: Inciso XIII Moderada Multa de 15 a 40% do máximo de R$ 500.000,00 então vigente, correspondendo aos valores de R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00 Não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; 17% do valor máximo = R$ 85.000,00 § 2º do art. 509 (art. 60) depósito de produtos estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais. 40% do valor máximo = R$ 200.000,00 R$ 285.000,00 Verifica-se, portanto, que a sanção imposta em 2ª Instância, totalizando R$ 285.000,00, teve como referência os valores previstos na MP 772/2017, tendo em vista a ocorrência do fato gerador durante a sua vigência.
Como destacado anteriormente, a Medida Provisória nº 772 de 29/03/2017, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 794 de 09/08/2017, editada por ocasião da repercussão da operação "carne fraca", alterou a Lei Federal nº 7889/89, majorando, significativamente, o valor das multas aplicadas por infrações tipificadas na legislação sanitária antes fixadas em, no máximo, 25.000 BTNs, ou seja, de pouco mais de R$ 15 mil, para até R$ 500 mil.
Desse modo, a empresa que tivesse cometido determinada infração à legislação sanitária a partir do dia 30 de março de 2017, quando passou a vigorar a MP n. 772/2017, até o dia 08/08/2017, quando foi revogada pela MP n. 794/2017, retornando a vigência e eficácia do texto original da Lei Federal nº 7889/89, estava sujeito à uma pena de multa substancialmente maior em relação àquele que houvesse cometido a mesma infração fora desse interregno.
A situação deu margem à interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 717 MC/DF) pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes – ABIEC e outros, ainda em trâmite no C.STF.
Recentemente, o C.STF no julgamento da ADPF n. 216/DF, esclareceu o alcance do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição.
A relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, menciona que “o §11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência.
Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes” (Pleno, ADPF 216/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20.03.2020).
A situação versada no paradigma e na situação ora analisada são similares, entretanto, o caso em questão se revela de maior gravidade que o precedente, ora citado.
Na ADPF 216, que tratava da outorga de direito, a decisão reputou incabível os pedidos de licença formulados durante a vigência da MP 320/2006 depois da extinção desta.
No caso, em apreço, ao contrário, tem-se norma punitiva, que com maior razão atrai a lógica do precedente.
Possível, ainda, recorrer-se, à possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica, princípio implícito do direito sancionatório, consagrado na Carta Magna (artigo 5º, XL), aos casos de sanções menos graves, como a administrativa (REsp 1602122/RS – Ministra Regina Helena Costa – Primeira Turma – DJE 14/08/2018).
Desse modo, a conclusão que se chega é que, no caso em tela, a penalidade aplicada deve ser reduzida, aplicando-se os parâmetros estabelecidos no Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância 175/2020/INSP-BA (Num. 1710245446 - Pág. 60), de acordo com a Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989, conforme detalho abaixo: Infração Valor da Multa: Não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; 30% do valor máximo = R$ 4.694,55 Utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; 50% do valor máximo = R$ 7.824,25 Total: R$ 12.518,80 Por fim, frise-se que o art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA), não trouxe prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o estabelecimento se adequar aos padrões e medidas sanitárias e condições de higiene básicas.
O referido dispositivo legal apenas trouxe lapso para adequação dos estabelecimentos relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. (art. 538, do RIISPOA).
O prazo concedido pelo normativo não está relacionado às infrações cometidas pelo requerente e lavradas pela autoridade fiscal (armazenagem de produtos com prazo de validade expirados e produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação e data de validade).
Basicamente, o lapso de 180 dias para adequação dos estabelecimentos refere à classificação dos produtos e dos próprios estabelecimentos (art. 16 ao art. 24) e novas condições das estruturas e instalações (art. 42 ao art. 46).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito conforme o artigo 487, I do CPC/2015, para reduzir a multa fixada no Processo Administrativo n. 21012.004739/2017-88, decorrência do Auto de Infração n. 001/2017/SIF3352 para o valor histórico de R$ 12.518,80 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos), conforme parâmetros elencados na fundamentação.
Tendo em vista o julgamento do mérito, entendo preenchidos os requisitos para deferimento de tutela de urgência, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade da multa fixada no valor de R$ 285.000,00, no âmbito do processo administrativo nº 21012.004739/2017-88.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1001943-19.2023.4.01.3313.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, I do CPC/2015.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2°, e no art. 86, caput, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003958-58.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO AZEVEDO BRESCIANE - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO AUGUSTO AZEVEDO BRESCIANE – EPP, em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do débito que perfaz R$285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), oriundos de autuação e multa pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), consubstanciado no Processo Administrativo n. 21012.004739/2017-88, decorrência do Auto de Infração n. 001/2017/SIF3352, que constatou irregularidades no estabelecimento comercial (armazenagem de produtos com prazo de validade expirados, produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação, data de validade e comprovação de procedência, dentre outras).
Em síntese, o requerente sustenta flagrante ilegalidade da autuação, haja vista a aplicação retroativa e prejudicial do Decreto n. 9.013, de 29/03/2017 (atual RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal) e MP 772/2017, para fatos que ocorrem em 2016, na vigência do Decreto n. 30.691/1952 (antigo RIISPOA), bem como pelo desrespeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às novas disposições do normativo, conforme assegura o art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA).
Demais disso, assinala que os produtos vencidos e sem rótulos aguardavam descarte e não seriam comercializados.
Por fim, acrescenta ofensa ao princípio da razoabilidade no valor da multa que foi aplicada e majorada.
Instruiu a inicial com procuração (id. 1681401960), documentos (ids. 1681401961 a 1681478988) e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (id. 1682065955).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
Extrai-se que o caso em debate envolve ato administrativo de fiscalização praticado pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, que reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao infrator infirmar de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pela fiscalização, de maneira que, não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro e legítimo, das circunstâncias e fundamentos adotados na inspeção e autuação.
Compulsando os autos, observo que o auto de infração n. 001/2017/SIF3352, lavrado em 22/06/2017 (id. 1681401961 – pág. 6), refere a fiscalização realizada no mesmo dia, que constatou as infrações capituladas no art. 496, incisos VII, IX, XI, XIII e XVII, do Decreto n. 9.013, de 29/03/2017 (atual RIISPOA), descrevendo que a empresa mantinha em suas câmaras de armazenagem de produtos com prazo de validade expirados e produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação e data de validade, apresenta condições deficientes de higiene, conforme informado no Relatório de Supervisão n. 001/SIF3352/17; não cumpriu os prazo acordados no Plano de ação referente a supervisão n. 001/SIF3352/16 (id. 1681401961 – pág. 6).
Diversamente do alegado pelo requerente, a fiscalização e lavratura das infrações foram realizadas e constatadas em 22/06/2017, e não no ano de 2016.
Embora, também, faça referência ao descumprimento do plano de ação anterior, referente a autuação n. 001/SIF3352/16, as constatações da inspeção realizada em 2017 consignaram o reiterado e reincidente descumprimento das normas sanitárias de produtos de origem animal, tanto que, no mesmo dia (22/06/2017), foi lavrado Termo de Apreensão n. 001/SIF3352/17 (id. 1681401961 – pág. 7) de variados produtos/pescados (peroá, camarão, corvina e arraia) totalizando a elevada quantia de 1.313kg apreendidos por estarem com prazo de validade expirado e embalados em sacos sem nenhuma identificação.
Como se pode notar, na data da autuação, em 22/06/2017, já estava em vigência o Decreto n. 9.013/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 29/03/2017 (art. 542, do RIISPOA).
Daí, compreende-se que o referido normativo estava dotado de existência, eficácia e validade, com força obrigatória e aptidão para produzir efeitos a partir de 29/03/2017, quase três meses antes das circunstâncias constatadas por ocasião dos atos fiscalizatórios.
Assim, não merece acolhimento a alegação de retroatividade prejudicial da norma.
De outro lado, infere-se que o art. 538, Decreto n. 9.013/2017 (atual RIISPOA), não trouxe prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o estabelecimento se adequar aos padrões e medidas sanitárias e condições de higiene básicas.
O referido dispositivo legal apenas trouxe lapso para adequação dos estabelecimentos relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. (art. 538, do RIISPOA). À toda evidência, o prazo concedido pelo normativo não está relacionado às infrações cometidas pelo requerente e lavradas pela autoridade fiscal (armazenagem de produtos com prazo de validade expirados e produtos embalados sem rotulagem, sem data de fabricação e data de validade).
Basicamente, o lapso de 180 dias para adequação dos estabelecimentos refere à classificação dos produtos e dos próprios estabelecimentos (art. 16 ao art. 24) e novas condições das estruturas e instalações (art. 42 ao art. 46).
Não há qualquer interferência nas demais disposições insertas no RIISPOA, sobretudo as relacionadas à responsabilidade pelas infrações e a aplicação das penalidades previstas pela inobservância de exigências sanitárias mínimas e indispensáveis para a prevenção de doenças e promoção da segurança e da qualidade dos produtos de origem animal comercializados.
De resto, ao menos nesse momento de cognição não exauriente, colhe-se que a penalidade aplicada encontra respaldo legal, considerando o disposto na Lei n. 7.889/1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e o Decreto n. 9.013/2017, que traz os parâmetros das penalidades de natureza pecuniária em gradação que segue de 10% a 100% do valor máximo da multa, considerando infrações leves a gravíssimas.
Em análise preliminar, o caso epigrafado parece está em consonância com a norma regulamentar, com aparente razoabilidade da multa, porquanto aferiu as infrações como moderadas (art. 508, inciso II, alínea ‘b’) e graves (art. 508, inciso II, alínea ‘c’), elevando a multa até 80% do valor máximo, sem incidência da Medida Provisória n. 772/2017, que dispôs sobre a elevação da multa para até R$500.000,00 e teve prazo de vigência encerrado em 08/12/2017, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 68/2017.
Por conseguinte, ressai que o pedido autoral carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito/ausência de fumus boni iuris (art. 300, do CPC).
Tenho como acertado e legítimo a lavratura da infração e os critérios adotados pela Autoridade Fiscalizadora, considerando a constatação de graves irregularidades que envolvem a manutenção de produtos embalados sem rotulagem e com prazo de validade expirados, sem data de fabricação e de validade, apresentando condições deficientes de higiene.
De mais a mais, não há qualquer elemento que indique o cumprimento do plano de ação referente à supervisão realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, eis que ausentes os pressupostos autorizativos da medida.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Nas hipóteses dos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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