TRF1 - 1003482-41.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:44
Juntada de Informação
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26/10/2023 07:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de NILZA ROSA DA CRUZ NEVES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:54
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003482-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000369-83.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILZA ROSA DA CRUZ NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADIEL COELHO VIEIRA - MT10080/O e ADIEL FABRYCIO VIEIRA DA SILVA - MT29942/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003482-41.2023.4.01.9999 APELANTE: NILZA ROSA DA CRUZ NEVES Advogados do(a) APELANTE: ADIEL COELHO VIEIRA - MT10080/O, ADIEL FABRYCIO VIEIRA DA SILVA - MT29942/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela NILZA ROSA DA CRUZ NEVES contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora pugna, em suas razões, que faz jus ao benefício na medida em que comprovou o efetivo exercício da atividade rural, requerendo a reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003482-41.2023.4.01.9999 APELANTE: NILZA ROSA DA CRUZ NEVES Advogados do(a) APELANTE: ADIEL COELHO VIEIRA - MT10080/O, ADIEL FABRYCIO VIEIRA DA SILVA - MT29942/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP), Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/10/1964, preencheu o requisito etário em 16/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/10/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/03/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência, emitido em nome de seu cônjuge (Id 294677549 - fl. 39); certidão de casamento, celebrado em 12/05/1984, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Id 294677549 - fl. 41); autodeclaração do segurado especial (Id 294677549 - fl. 54); título definitivo que o Governdo do Estado de Mato Grosso outorga ao seu cônjuge a gleba Aparecida do Leste, datado em 09/11/1988 (Id 294677549 - fls. 55/56); ITR de imóvel rural, em nome de seu cônjuge, exercício de 2020 (Id 294677549 - fl. 59); prontuário médico emitido pela Sociedade Hospitalar São João Batista, na qual está qualificada como lavradora, datado em 19/09/2013 (Id 294677549 - fl. 60); fichas de matrícula escolares de suas filhas, constando endereço rural(Id 294677549 - fls. 61/70).
Constata-se que, conforme consulta do Denatran acostada pelo INSS (Id 81558806 – fl. 420), o cônjuge da parte autora é proprietário de veículo alto padrão, marca I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano e modelo 2015, sendo incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia de subsistência.
Além disso, em análise da documentação juntada pelo INSS aos autos, verifica-se que diversas notas fiscais de compra e venda de gado não condizem com a condição de segurado especial, dentre as quais as seguintes: R$ 26.000,00 (emitida em 2018); R$ 16.800,00 (emitida em 2018) e R$ 14.200,00 (emitida em 2019).
Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC) CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003482-41.2023.4.01.9999 APELANTE: NILZA ROSA DA CRUZ NEVES Advogados do(a) APELANTE: ADIEL COELHO VIEIRA - MT10080/O, ADIEL FABRYCIO VIEIRA DA SILVA - MT29942/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica da autora é incompatível com o regime de economia familiar. 3.
Constata-se que, conforme consulta do Denatran acostada pelo INSS (Id 81558806 – fl. 420), o cônjuge da parte autora é proprietário de veículo alto padrão, marca I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano e modelo 2015, sendo incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia de subsistência. 4.
Além disso, em análise da documentação juntada pelo INSS aos autos, verifica-se que diversas notas fiscais de compra e venda de gado não condizem com a condição de segurado especial, dentre as quais as seguintes: R$ 26.000,00 (emitida em 2018); R$ 16.800,00 (emitida em 2018) e R$ 14.200,00 (emitida em 2019). 5.
A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:05
Conhecido o recurso de ADIEL COELHO VIEIRA - CPF: *68.***.*01-91 (ADVOGADO) e não-provido
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29/08/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 09:34
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de NILZA ROSA DA CRUZ NEVES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003482-41.2023.4.01.9999 Processo de origem: 1000369-83.2022.8.11.0014 Brasília/DF, 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: NILZA ROSA DA CRUZ NEVES Advogado(s) do reclamante: ADIEL COELHO VIEIRA, ADIEL FABRYCIO VIEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003482-41.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
03/07/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:17
Incluído em pauta para 02/08/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Marcelo Albernaz.
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09/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/03/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 11:57
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/03/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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