TRF1 - 1003802-47.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 14:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 10:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/09/2023 10:12
Expedição de Documento RPV.
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30/08/2023 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 03:40
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1003802-47.2022.4.01.4302 AUTOR: JHULY FERNANDA MACEDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANGELICA RUBIA MAIA DA SILVA BORGES - TO9625, DEIBE MARIA DA CONCEICAO - TO8054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
Faculto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução, nos termos do título executivo judicial.
Apresentado requerimento da exequente, instaura-se, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Oportunidade que será intimado o INSS, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente aquiesça com a impugnação do INSS, prossiga-se na forma do parágrafo seguinte.
Por outro lado, discordando a exequente dos termos da impugnação autárquica, concluam-se os autos para decisão.
Não impugnada a execução, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora (CPC, art. 535, § 3º, I).
Na sequência, intimem-se as partes do conteúdo do requisitório.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Desde já, por se tratar de mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores retroativos.
Ademais, consigno que este Juízo não conta com serviço de contadoria judicial.
Comprovada a implantação do benefício e transcorrido in albis os prazos sem apresentação de requerimento de cumprimento de sentença ou dos cálculos do INSS, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte autora devidamente instruído com o memorial de cálculos.
Intime-se Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
10/07/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:24
Juntada de documento comprobatório
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02/06/2023 10:33
Juntada de documento comprobatório
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04/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:39
Juntada de manifestação
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14/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de JHULY FERNANDA MACEDO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 09:11
Juntada de laudo pericial
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27/10/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:35
Perícia agendada
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25/10/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a JHULY FERNANDA MACEDO DA SILVA - CPF: *57.***.*73-35 (AUTOR)
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19/10/2022 09:47
Outras Decisões
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13/10/2022 21:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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13/10/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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