TRF1 - 1000249-57.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGOS MOCELIN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 22:43
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 07:07
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:27
Juntada de parecer
-
15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 00:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 00:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 18:32
Juntada de alegações/razões finais
-
18/04/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 15:34
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2024 08:12
Juntada de alegações/razões finais
-
12/04/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGOS MOCELIN em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
07/08/2023 10:26
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:29
Decorrido prazo de AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000249-57.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLODOALDO PIACENTINI - MT12.609 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Providências preliminares.
Na peça de defesa ID 1673423473, informou-se o óbito de DOMINGOS MOCELIN e requereu-se a habilitação da inventariante, MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELIN.
Defiro a habilitação requerida.
Retifique-se o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE DOMINGOS MOCELIN, representado pela inventariante citada.
Anote-se, também, a procuração ID 1673423474.
Em relação à contestação ID 80016168, apresentada pelo réu AGENOR, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva é, na verdade, matéria de mérito, pois o que a parte alega não é matéria processual, mas a não autoria do dano ambiental.
A questão será examinada no julgamento da ação. 2.
Instrução do processo.
Têm se repetido neste juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de imprecisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação no juízo.
Percebe-se que não se trata de um erro isolado, o qual pode ter se repetido no presente feito, em princípio, dada a fração ínfima de desmatamento imputada ao réu AGENOR (2,43 hectares) na linha divisória do imóvel que contém a vasta parte do polígono PRODES de desmate (v. imagens contidas no documento ID 30845064).
A situação em análise recomenda que o processo seja melhor instruído, por meio da apresentação de nova análise técnica pelos autores que esclareça se a identificação da autoria do dano decorreu de erro de precisão do sistema utilizado para identificação do polígono PRODES ou se está correta a imputação.
Diante desse contexto, intimem-se os autores para, no prazo de vinte dias, juntarem análise técnica nos termos acima.
Com a juntada da documentação, abra-se prazo de dez dias aos réus para manifestação.
Ao final, retornem os autos para retomada do saneamento, caso necessário, em relação ao ponto controvertido e à distribuição do ônus da prova.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/07/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS MOCELIN em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 16:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000249-57.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR, DOMINGOS MOCELIN Advogado do(a) REU: CLODOALDO PIACENTINI - MT12.609 DESPACHO Analisando os presentes autos, verifico que, em que pese, o IBAMA constar na inicial desta demanda, não está devidamente cadastrado na autuação deste processo, de modo que não tem sido intimado dos atos processuais.
Dessa forma, à Secretaria para que inclua o IBAMA na autuação desta demanda.
Em seguida, intime-se para que requeira o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/06/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 20:11
Juntada de contestação
-
25/05/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:36
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:57
Decorrido prazo de AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 22:45
Outras Decisões
-
03/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2020 13:34
Juntada de Parecer
-
22/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:44
Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2020 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/09/2019 16:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
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04/09/2019 01:25
Decorrido prazo de AGENOR VICENTE PELISSA JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:52
Juntada de contestação
-
13/08/2019 17:14
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2019 17:14
Juntada de diligência
-
30/07/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/07/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2019 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
01/03/2019 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/01/2019 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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