TRF1 - 1062248-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALFEU FERNANDES RIBEIRO NETO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALFEU FERNANDES RIBEIRO NETO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 14:12
Juntada de parecer
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30/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:23
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2023.
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30/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1062248-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFEU FERNANDES RIBEIRO NETO IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO, DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Alfeu Fernandes Ribeiro Neto contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Presidente da Caixa Econômica Federal e à Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no qual objetiva, em síntese, obter financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial vieram documentos e procuração. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indica como autoridades coatoras o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Presidente da Caixa Econômica Federal, que não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que a portarias questionadas, que definem as regras específicas para a concessão dos contratos FIES, foram exaradas pelo Ministério da Educação (União), e não pela instituição indicada ou pelo agente financiador.
Também não tem legitimidade a Secretária de Educação Superior para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, em razão das portarias do MEC terem sido expedidas pelo próprio Ministro da Educação, não tendo a autoridade indicada competência para alterar o ato apontado como ilegal.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/06/2023 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 20:24
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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