TRF1 - 1009722-71.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:24
Desentranhado o documento
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18/12/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:31
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009722-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de revogação da demanda; c) em seguida, intimar o MPF para, no mesmo prazo contado em dobro, manifestar sobre o pedido de desistência da ação; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 22:30
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009722-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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29/10/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:05
Juntada de apelação
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17/10/2023 22:03
Juntada de apelação
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009722-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO alegando, em síntese: (a) afirma ser aluno da Universidade Federal do Tocantins (UFT), matrícula n.º 2021213887, atualmente cursando o 3.º período de Medicina (campus Palmas/TO), cujo ingresso na Universidade se deu no segundo semestre de 2021 através do Vestibular semestre letivo 2015/1 amparado pela Lei 12.711/2012 no quesito renda per capita e pessoa com deficiência. (b) tem diagnóstico de Espondilite Anquilosante CID M45 (lombalgia inflamatória + sacroileite nas imagens + emtesite) associada a Retocolite Ulcerativa CID K51.0 desde 2021. (c) afirma ser pessoa com deficiência, portador de doença crônica e degenerativa e necessitar, além de tratamento médico contínuo, de tratamentos diferenciados, como provas adaptadas e afastamento das atividades nos dias de quimioterapia. (d) em razão de seus tratamentos médicos recorrentes, afirma precisar se afastar brevemente de suas atividades acadêmicas periodicamente, com o fito de garantir sua dignidade e mínimas condições vitais, o que acaba por atrapalhar seu rendimento. (e) reforça que passa por situações de preconceito e discriminação por parte dos professores do curso de medicina da UFT. 02.
Em razão das complicações das condições de saúde requereu a transferência e efetivação da matrícula no curso de medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, devendo ser garantido a livre participação nas atividades acadêmicas. 03.
A inicial foi recebida sendo a liminar concedida e alterado o valor da causa (ID1690961470). 04.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – UNIVASF apresentou contestação alegando o seguinte: (a) impugnação ao valor da causa, uma vez que considera ser extravagante. (b) a transferência de ofício só é possível quando cumpridos os requisitos cumulativos da Lei nº 9.536/97; (c) a IES conta com programa regular de transferências com arrimo no Resolução nº 13/2017, observando-se a necessidade de cumprimento dos requisitos objetivos nela elencado; (d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – UNIVASF interpôs agravo de instrumento, sendo a decisão mantida por suas próprias razões e argumentos (ID 1743484123 e 1746165549). 06.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT juntou contestação aduzindo falta de interesse de agir, uma vez que a demandada não tem condições de pleitear a transferência do acadêmico para o curso da UNIVASF.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir. 07.
Na réplica às contestações o demandado alegou o seguinte: (a) é considerado pessoa com deficiência, conforme documentos acostados aos autos; (b) o valor da causa deve ser mantido no indicado na inicial, uma vez que estimar o valor econômico auferível correspondente a 06 (seis) anos do curso de faculdade particular no curso de medicina; (c) legitimidade passiva da UFT; (d) descumprimento parcial da liminar concedida, pois a UNIVASF matriculou o demandado em apenas 1 disciplina do primeiro período sob a justificativa de que a matrícula foi realizada fora do prazo para aproveitamento das demais disciplinas já cursadas. (e) requereu a procedência total dos pedidos e inovou a demanda com pedidos que não foram deduzidos na exordial. 08.
Após intimadas, as partes manifestaram desinteresse de produção de outras provas. 09.
Os autos foram conclusos em 20/09/2023. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 11.
O autor afirma ser pessoa com deficiência, a prioridade na tramitação deve ser deferida.
Foram acostados o “Cartão de vaga especial” e a “Carteira de Identidade” ambos com a classificação de pessoa com deficiência.
Os documentos emitidos gozam de fé pública e veracidade.
A tramitação prioritária deve ser deferida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 12.
A UNIVASF apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a pretensão da parte demandante não tem relação direta com qualquer aspecto financeiro. 13.
A referida questão já foi discutida na decisão ID1690961470, momento em que foi determinada a correção do valor da causa para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 14.
A demanda não possui conteúdo econômico aferível, uma vez que se trata de pedido de transferência de cursos entre universidade federais, sem custo para o demandado quanto ao curso pretendido.
E ainda, sua transferência, permanência eventual e tempo de estudo no curso superior são indefinidos.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida e mantenho o valor da causa, conforme decisão de ID1690961470.
INTERESSE DE AGIR 15.
A UFT alega que há falta de interesse de agir uma vez que a demandada não tem condições de pleitear a transferência do acadêmico para o curso da UNIVASF, cabendo tão somente a segunda demandada efetivar a transferência do curso do demandado por meio de processo seletivo. 16.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 17.
Como se pode ver, as demandadas sustentam a impossibilidade de atender administrativamente a pretensão deduzida na presente ação.
O cenário evidencia a inutilidade de requerimento administrativo de transferência.
Há nítida resistência da UNIVASF à pretensão deduzida na ação, tanto é assim que ao final de sua resposta a UNIVASF postula a improcedência do pedido. 18.
A via processual utilizada é adequada para o fim pretendido. À vista desse quadro, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir. 19.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 20.
Na réplica a contestação o autor apresentou novos pedidos: (a) que seja determinada que a UFT forneça toda a documentação acadêmica do autor; (b) que a requerida UNIVASF efetive a matrícula do autor no período de estudo correspondente, convalidando todas as matérias já cursadas na UFT. 21.
O pedido do autor na exordial é bastante claro (ID 1690837980): (b) Deferir a tutela provisória de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, para determinar que a Universidade Federal do Tocantins libere a documentação necessária para transferência do aluno e que a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) efetive a matrícula do Autor no Curso de Medicina mediante transferência externa, tendo como universidade de origem a Universidade Federal do Tocantins (UFT), bem como franqueie sua livre participação nas atividades acadêmicas; (e) No mérito condenar as Universidades Requeridas na obrigação de fazer definitiva consistente na transferência e efetivação de matrícula do Autor por meio de transferência externa do Curso de Medicina, tendo como origem a Universidade Federal do Tocantins (UFT), bem como franqueie sua livre participação nas atividades acadêmicas; 22.
Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 23.
O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
Isto porque, em se assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações, ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, sob pena de cerceamento de defesa. 24.
Não conheço das questões relativas a aproveitamento de matérias veiculadas na réplica porque estranhas à causa de pedir e pedidos deduzidos na exordial.
O processo não é uma arena de vale tudo, devendo a parte ater-se aos limites objetivos da lide estabilizada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 25.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 26.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 27.
A controvérsia cinge-se na negativa de transferência entre universidades congêneres para cursos idênticos, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o autor, que necessita retornar ao convívio familiar a fim de otimizar o tratamento e o restabelecimento de sua saúde física e psicológica. 28.
A Constituição Federal, no art. 207, estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 29.
Dispondo sobre o instituto da transferência, no âmbito do ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 49 da Lei nº 9.394/96) dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo e na forma da Lei. 30.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar decidiu-se nos seguintes termos: TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
O autor afirma ser aluno da Universidade Federal do Tocantins (UFT), matrícula n.º 2021213887, atualmente cursando o 3.º período de Medicina (campus Palmas/TO), cujo ingresso na Universidade se deu no segundo semestre de 2021 através do Vestibular semestre letivo 2015/1 amparado pela Lei 12.711/2012 no quesito renda per capita e pessoa com deficiência. 11.
Tem diagnóstico de Espondilite Anquilosante CID M45 (lombalgia inflamatória + sacroileite nas imagens + emtesite) associada a Retocolite Ulcerativa CID K51.0 desde 2021. 12.
Afirma ser pessoa com deficiência, portador de doença crônica e degenerativa e necessitar, além de tratamento médico contínuo, de tratamentos diferenciados, como provas adaptadas e afastamento das atividades nos dias de quimioterapia. 13.
Em razão de seus tratamentos médicos recorrentes, afirma precisar se afastar brevemente de suas atividades acadêmicas periodicamente, com o fito de garantir sua dignidade e mínimas condições vitais, o que acaba por atrapalhar seu rendimento. 14.
Reforça que passa por situações de preconceito e discriminação por parte dos professores do curso de medicina da UFT. 15.
Em razão das complicações das condições de saúde requer a transferência do curso de medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o autor, que necessita retornar ao convívio familiar a fim de otimizar o tratamento e o restabelecimento de sua saúde psicológica. 17.
A Constituição Federal, no art. 207, estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 18.
Dispondo sobre o instituto da transferência, no âmbito do ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 49 da Lei nº 9.394/96) dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo e na forma da Lei. 19.
De acordo com art. 49 da Lei n. 9.394/1996 é pressuposto necessário para transferência entre instituições de ensino a prévia aprovação em prova de transferência, confira-se: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 20.
Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que a transferência compulsória deve dar-se entre instituições de natureza congênere – federal para federal, caso existente vaga, para cursos afins, mediante processo seletivo. 21.
Por sua vez, a transferência de ofício mencionado no parágrafo único retrotranscrito ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei n. 9.536/1997, quais sejam: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 22.
O caso do autor não se insere em nenhuma das situações previstas pela Lei 9.536/1997, que regulamenta os casos de transferência compulsória de estudantes. 23.
Entretanto, entendo que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz dos princípios e garantias constitucionais, ponderando-se qual interesse deve ser protegido, fazendo-se uma contraposição entre o restabelecimento da saúde do autor e o resguardo do seu direito à educação superior e o direito da requerida de guardar estrita observância aos regramentos do Ministério da Educação – MEC. 24.
In casu, numa análise prévia, vislumbro que não há controvérsia quanto à situação clínica de saúde do autor.
A documentação acostada comprova a gravidade das doenças que o acometem qual sejam: Espondilite Anquilosante CID M45 (lombalgia inflamatória + sacroileite nas imagens + emtesite) associada a Retocolite Ulcerativa CID K51.0, CID 31.5 e F41.2, com a necessidade da presença de familiares (pai e mãe) durante o tratamento relacionado às comorbidades e ao transtorno psicológico, bem como no acompanhamento nas crises (ID’s 1690837993, 1690879446, 1690879449 e 1690879451), as quais, em duas ocasiões, ao que parece, quase resultaram em evento de gravidade maior (tentativa de autoextermínio). 25.
A propósito, colhe-se do relatório emitido pela COEST-PALMAS da UFT as seguintes recomendações: Recomenda-se o suporte da rede de apoio familiar do acadêmico no decorrer do tratamento das doenças físicas e emocionais, tanto em procedimentos médicos e no uso de medicamentos.
Ressaltamos que o suporte é imprescindível para que o aluno consiga diminuir os impactos dos tratamentos de saúde, bem como para desenvolver seu desempenho acadêmico; Recomenda-se acompanhamento psiquiátrico e psicológico para tratamento do quadro apresentado no laudo referente ao CID F 41.2 e ideação suicida.
Recomenda-se que os pais acompanhem e supervisionem o aluno durante os próximos dias, considerando o contexto apresentado. 26.
Diante desse quadro, deve-se reconhecer a real necessidade do retorno do autor ao convívio com a sua família, na cidade de Petrolina/PE, de forma a permitir a prestação do indispensável auxílio e o acompanhamento do tratamento das referidas comorbidades, sendo certo que da proximidade dos seus entes queridos, aliado à frequência do curso escolhido – medicina –, certamente advirão benefícios para sua saúde. 27.
Nesta linha, é possível admitir-se a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais, notadamente em casos relacionados a problemas de saúde, porquanto necessária uma interpretação extensiva da legislação, com fulcro em outros princípios básicos garantidos pela Constituição Federal de 1988, como o direito à saúde, educação, à unidade familiar, etc. 28.
Em tais casos, deve-se sempre analisar as circunstâncias fáticas para se avaliar a real necessidade da concessão da tutela jurisdicional em sentido não previsto expressamente no texto da norma. 29.
Assim, deve haver uma razão consistente e razoável a amparar a pretensão de transferência, para que esse pedido seja deferido fora das hipóteses acima citadas. 30.
Na espécie, o pedido do autor está fundado, dentre outros, no seu direito à saúde e à proteção à família.
Veja-se a norma dos arts. 196 e 226, caput e § 8º, ambos da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." […] “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 8º.
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” 31.
Uma interpretação extensiva desta norma, combinando-a com a referente à transferência compulsória de instituição de ensino, indicaria que seria constitucional a transferência, mesmo se fosse o caso de inexistência de vaga, de uma universidade para outra, quando necessária em face das condições de saúde do estudante. 32.
Esta possibilidade de transferência por motivos de saúde deveria, pois, ser garantida pelo Estado que, com tais providências, reduziria os riscos de doença e de outros agravos à saúde dos seus cidadãos, enquanto necessário ao restabelecimento de sua saúde. 33.
Importante destacar, ainda, os artigos 206, I, 207 e 208, V, da Constituição Federal, dispondo sobre a educação: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” 34.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
ESTUDANTE ACOMETIDA POR PROBLEMAS DE SAÚDE.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre transferência de estudante de curso superior entre instituições de ensino, na qual a segurança foi deferida, acolhendo o pedido de "transferência para uma turma de primeiro semestre do curso de Medicina da FAHESP/IESVAP em uma das vagas remanescentes do ano de 2016 oriundas de desistências, cancelamentos, desligamentos, transferências, abandonos, etc.". 2.
Na sentença, considerou-se: a) "alega a impetrante que, ao pleitear a transferência para a IESVAP, teve seu requerimento negado, não obstante ter tomado conhecimento de haver vagas disponíveis, no total de 26 (vinte e seis).
Aduz que tal negativa deu-se sob o fundamento de que essas vagas seriam disponibilizadas para formação de nova turma, com preenchimento delas via ENEM 2014/2015, sem a publicação de processo seletivo para transferências externas"; b) "constam nos autos relatório psicológico no sentido de que a impetrante necessita de apoio familiar para evitar o agravamento de seu quadro psicológico"; c) "embora gozem as universidades de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cabendo a elas estabelecer a destinação das vagas remanescentes dos cursos que ofertam e a forma de seu preenchimento, tal autonomia deve ser mitigada, notadamente quando a IES de destino (IESVAP) não prestou as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, considerando-se que o direito à educação e à saúde de que dispõe a impetrante, não podem ser ignorados". 3. "Apesar de não dominante, essa Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere para fins de continuidade de tratamento médico, perto da família, afastando-se os entraves legais e burocráticos suscitados em âmbito administrativo" (TRF-1, AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/07/2019). 4.
A antecipação de tutela foi deferida por este Tribunal em fevereiro de 2017, assegurando o direito de transferência da aluna, e confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000003-96.2017.4.01.4002, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 30/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
I - Apesar de não dominante, essa Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere para fins de continuidade de tratamento médico, perto da família, afastando-se os entraves legais e burocráticos suscitados em âmbito administrativo (ausência de vaga e submissão a processo seletivo).
II - Hipótese dos autos em que os documentos acostados aos autos revelam que a impetrante necessita de acompanhamento médico por apresentar quadro de depressão e ansiedade generalizada, havendo a sugestão de que continue seus estudos em Goiânia, onde reside sua família, que, por sua vez, poderá lhe dar o suporte necessário à sua recuperação.
III - Divergindo as partes quanto à possibilidade ou não de transferência entre instituições de ensino por motivo de saúde, independentemente da existência de vaga e da submissão a processo seletivo, não há que se falar em necessidade de dilação probatória e, consequentemente, em inadequação da via mandamental.
IV - Nada obstante os documentos acostados aos autos comprovem que a impetrante/apelante faz tratamento psiquiátrico desde antes de seu ingresso no ensino superior, eles também demonstram que, se houver a mudança de domicílio, ela poderá atingir sucesso no tratamento.
V - Não logrando a autoridade impetrada comprovar, de forma concreta, em que medida a diferença entre as metodologias de ensino das duas instituições de ensino poderia causar prejuízos à impetrante, limitando-se a alegar, de forma genérica, que tal fato "causaria incontáveis prejuízos à Impetrante", não há que se falar em impossibilidade de acolhimento do pleito inicial.
Ademais, igualmente genérica a alegação de que a transferência da impetrante/apelante para a PUC/GO poderá afetar o controle de avaliação da instituição de ensino, não sendo suficiente para afastar o fundamento de que devem ser privilegiados, nesse caso, os direitos à saúde e educação.
VI - Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se dá provimento.
Sem condenação da apelada em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 08/07/2019).
PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições de ensino superior devem aceitar a transferência de alunos regulares, para cursos afins, havendo vagas disponíveis e desde que realizado o processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). 2.
No caso peculiar dos autos, a impetrante, regularmente matriculada em instituição de ensino privada (Universidade de Rio Verde UNIRV, em Aparecida de Goiânia - GO), pleiteia sua transferência para outra instituição de ensino privada (Centro de Ensino Unificado de Brasília UniCEUB, em Brasília DF), para realizar tratamento de distúrbios psiquiátricos (depressão).
Deferimento do pedido que se impõe, na espécie, como forma de concretizar a garantia constitucional à saúde, educação e à unidade e proteção familiar.
Observância do critério da congeneridade entre as instituições de ensino superior (de universidade privada para universidade privada). 3.
Mantida sentença que concedeu a segurança para anular o ato que indeferiu a transferência da impetrante entre as mencionadas universidades. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000533-63.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 12/11/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2.
Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar, circunstâncias que recomendam a transferência do seu curso de Medicina para a PUC/GO, onde poderá receber tratamento médico adequado aos males que apresenta.
Precedentes desta Corte. 3.
Registre-se, por fim, que sob o prisma econômico, não haverá prejuízo para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante.
Ademais, tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que já vigora desde 6 de agosto de 2014, não se afigura razoável reformar a sentença que concedeu a segurança. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 29/09/2015). 36.
Merece ser ressaltado que o motivo da transferência pleiteada é possibilitar ao autor o tratamento das comorbidades e transtornos mentais que o acomete, sendo certo que a permanência junto da família lhe trará benefícios. 37.
Em análise perfunctória, há relevantes fundamentos que justificam o pedido de transferência do autor para cursar medicina em Petrolina, próximo de sua família.
PERIGO DA DEMORA 38. É manifesto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) uma vez que, se não garantidas ao impetrante a imediata transferência da Universidade Federal do Tocantins - UFT para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, haverá prejuízos irreversíveis aos seus estudos e à sua saúde, caso continue ele em sua instituição de origem, não se podendo aguardar até o julgamento final do processo para se conceder a tutela buscada, sob pena de ineficácia de eventual sentença concessiva da ordem que lhe reconhecesse o direito vindicado. 39.
Ressalta-se que, conforme laudos e informações apresentadas, a permanência do autor na UFT tem sido marcada por situações de aparente discriminação e preconceito, tornando a convivência acadêmica insustentável, tanto que o autor atentou contra a própria vida. 40.
A probabilidade do alegado direito e o perigo da demora autorizam a antecipação do provimento final (CPC, art. 300). 31.
Mantenho o mesmo entendimento. 32.
As alegações trazidas pelas requeridas não são suficientes para afastar a decisão inicial.
Como já destacado, no caso dos autos o motivo da transferência pleiteada é possibilitar ao autor o tratamento das comorbidades e transtornos mentais que o acomete, sendo certo que a permanência junto da família lhe trará benefícios. 33.
Destarte, forçoso é reconhecer a o direito da requerente pela transferência do curso de medicina da UFT para a UNIVASF.
DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR 34.
O autor alega que a liminar foi cumprida parcialmente.
A decisão que concedeu a liminar da segurança foi prolatada nos seguintes termos: CONCLUSÃO 41.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir a prioridade de tramitação; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (e) deferir a tutela de urgência para assegurar ao autor a imediata transferência do curso de medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, independentemente da existência de vaga, assim como a sua matrícula no Curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) e a frequência às aulas, com o aproveitamento das disciplinas por ele já cursadas, desde que compatíveis com a grade curricular da Universidade que o receberá, a qual verificará, com autonomia, o atendimento às exigências legais e regimentais que disciplinam o aproveitamento de créditos. 35.
A UNIVASF comprovou que efetivou a matrícula do autor no curso pretendido.
Como bem descrito na decisão que concedeu a liminar, o possível aproveitamento das disciplinas já cursadas deverá ser realizado conforme exigências legais e regimentais que disciplinam o aproveitamento de créditos. 36.
Vale ressaltar que a Constituição Federal, no art. 207, elevou a autonomia das universidades ao nível de princípio constitucional, ao estabelecer que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 37.
Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, inciso I, incumbiu as instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica. 38.
Também o art. 47 da referida Lei, estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação.
E os artigos 49 e 53 da mencionada LDB estabelecem: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 39.
Assim, pode-se entender que o aproveitamento de disciplinas se encontra inserido na autonomia da Universidade de elaborar o seu projeto pedagógico e organizar o calendário escolar, nos termos do art. 53 e incisos, da Lei nº 9394/96. 40.
Assim não merece acolhimento a alegação de descumprimento da liminar, uma vez que houve o cumprimento com a efetiva transferência e matrícula, conforme determinado decisão.
Na verdade, o que a impetrante pretende é alargar a sua pretensão para contemplar atos que a parte não requereu em sua peça de ingresso (aproveitamento das disciplinas cursadas e matrícula no período correspondente). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
As demandadas são isentas de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverão, no entanto, as requeridas (UNIVASF e UFT) arcarem com os honorários advocatícios. 42.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: não se verificou conduta zelosa do patrono da parte demandante porque utilizou da réplica para veicular matérias estranhas à causa de pedir e pedidos deduzidos na exordial; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação e proteção da unidade familiar); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço.
O processo teve rápida tramitação. 43.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos de forma solidária pelos requeridos UNIVASF e UFT.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário, por ter valor inestimável (Súmula 490 do STJ) e também por ser condenatória da Fazenda Pública (CPC/15, art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
III.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para, na linha da tutela provisória concedida: (a.1) determinar que as partes requeridas procedam à obrigação de fazer consistente na transferência do demandante do curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) para o curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, independentemente da existência de vaga; (a.2) ordenar a matrícula no Curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF); (a.3) determinar que a instituição de destino faça a avaliação acerca da possibilidade de aproveitamento das disciplinas cursadas na instituição de origem, de acordo com as regras legais e internas; (b) condeno as partes demandadas (UNIVASF e UFT) ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solidária, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais). (c) determino a tramitação prioritária; (d) não conheço dos pedidos requeridos pelo demandante na réplica à contestação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 47.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 49.
Palmas, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 18:04
Juntada de manifestação
-
15/09/2023 08:32
Publicado Intimação polo ativo em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009722-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:33
Juntada de réplica
-
30/08/2023 16:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 15:26
Juntada de contestação
-
10/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:13
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009722-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/08/2023 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 13:17
Juntada de contestação
-
08/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:55
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009722-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 02.
Quanto ao mais, a petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
O autor afirma ser pessoa com deficiência, a prioridade na tramitação deve ser deferida.
Em que pese o autor ter feito a juntada de um “CARTÃO DE VAGA ESPECIAL” o laudo médico juntado não apresenta informações que confirmam a que o autor se enquadra na condição de pessoa com deficiência.
A prioridade na tramitação deve ser indeferida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
O autor afirma ser aluno da Universidade Federal do Tocantins (UFT), matrícula n.º 2021213887, atualmente cursando o 3.º período de Medicina (campus Palmas/TO), cujo ingresso na Universidade se deu no segundo semestre de 2021 através do Vestibular semestre letivo 2015/1 amparado pela Lei 12.711/2012 no quesito renda per capita e pessoa com deficiência. 11.
Tem diagnóstico de Espondilite Anquilosante CID M45 (lombalgia inflamatória + sacroileite nas imagens + emtesite) associada a Retocolite Ulcerativa CID K51.0 desde 2021. 12.
Afirma ser pessoa com deficiência, portador de doença crônica e degenerativa e necessitar, além de tratamento médico contínuo, de tratamentos diferenciados, como provas adaptadas e afastamento das atividades nos dias de quimioterapia. 13.
Em razão de seus tratamentos médicos recorrentes, afirma precisar se afastar brevemente de suas atividades acadêmicas periodicamente, com o fito de garantir sua dignidade e mínimas condições vitais, o que acaba por atrapalhar seu rendimento. 14.
Reforça que passa por situações de preconceito e discriminação por parte dos professores do curso de medicina da UFT. 15.
Em razão das complicações das condições de saúde requer a transferência do curso de medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o autor, que necessita retornar ao convívio familiar a fim de otimizar o tratamento e o restabelecimento de sua saúde psicológica. 17.
A Constituição Federal, no art. 207, estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 18.
Dispondo sobre o instituto da transferência, no âmbito do ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 49 da Lei nº 9.394/96) dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo e na forma da Lei. 19.
De acordo com art. 49 da Lei n. 9.394/1996 é pressuposto necessário para transferência entre instituições de ensino a prévia aprovação em prova de transferência, confira-se: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 20.
Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que a transferência compulsória deve dar-se entre instituições de natureza congênere – federal para federal, caso existente vaga, para cursos afins, mediante processo seletivo. 21.
Por sua vez, a transferência de ofício mencionado no parágrafo único retrotranscrito ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei n. 9.536/1997, quais sejam: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 22.
O caso do autor não se insere em nenhuma das situações previstas pela Lei 9.536/1997, que regulamenta os casos de transferência compulsória de estudantes. 23.
Entretanto, entendo que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz dos princípios e garantias constitucionais, ponderando-se qual interesse deve ser protegido, fazendo-se uma contraposição entre o restabelecimento da saúde do autor e o resguardo do seu direito à educação superior e o direito da requerida de guardar estrita observância aos regramentos do Ministério da Educação – MEC. 24.
In casu, numa análise prévia, vislumbro que não há controvérsia quanto à situação clínica de saúde do autor.
A documentação acostada comprova a gravidade das doenças que o acometem qual sejam: Espondilite Anquilosante CID M45 (lombalgia inflamatória + sacroileite nas imagens + emtesite) associada a Retocolite Ulcerativa CID K51.0, CID 31.5 e F41.2, com a necessidade da presença de familiares (pai e mãe) durante o tratamento relacionado às comorbidades e ao transtorno psicológico, bem como no acompanhamento nas crises (ID’s 1690837993, 1690879446, 1690879449 e 1690879451), as quais, em duas ocasiões, ao que parece, quase resultaram em evento de gravidade maior (tentativa de autoextermínio). 25.
A propósito, colhe-se do relatório emitido pela COEST-PALMAS da UFT as seguintes recomendações: Recomenda-se o suporte da rede de apoio familiar do acadêmico no decorrer do tratamento das doenças físicas e emocionais, tanto em procedimentos médicos e no uso de medicamentos.
Ressaltamos que o suporte é imprescindível para que o aluno consiga diminuir os impactos dos tratamentos de saúde, bem como para desenvolver seu desempenho acadêmico; Recomenda-se acompanhamento psiquiátrico e psicológico para tratamento do quadro apresentado no laudo referente ao CID F 41.2 e ideação suicida.
Recomenda-se que os pais acompanhem e supervisionem o aluno durante os próximos dias, considerando o contexto apresentado. 26.
Diante desse quadro, deve-se reconhecer a real necessidade do retorno do autor ao convívio com a sua família, na cidade de Petrolina/PE, de forma a permitir a prestação do indispensável auxílio e o acompanhamento do tratamento das referidas comorbidades, sendo certo que da proximidade dos seus entes queridos, aliado à frequência do curso escolhido – medicina –, certamente advirão benefícios para sua saúde. 27.
Nesta linha, é possível admitir-se a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais, notadamente em casos relacionados a problemas de saúde, porquanto necessária uma interpretação extensiva da legislação, com fulcro em outros princípios básicos garantidos pela Constituição Federal de 1988, como o direito à saúde, educação, à unidade familiar, etc. 28.
Em tais casos, deve-se sempre analisar as circunstâncias fáticas para se avaliar a real necessidade da concessão da tutela jurisdicional em sentido não previsto expressamente no texto da norma. 29.
Assim, deve haver uma razão consistente e razoável a amparar a pretensão de transferência, para que esse pedido seja deferido fora das hipóteses acima citadas. 30.
Na espécie, o pedido do autor está fundado, dentre outros, no seu direito à saúde e à proteção à família.
Veja-se a norma dos arts. 196 e 226, caput e § 8º, ambos da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." […] “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 8º.
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” 31.
Uma interpretação extensiva desta norma, combinando-a com a referente à transferência compulsória de instituição de ensino, indicaria que seria constitucional a transferência, mesmo se fosse o caso de inexistência de vaga, de uma universidade para outra, quando necessária em face das condições de saúde do estudante. 32.
Esta possibilidade de transferência por motivos de saúde deveria, pois, ser garantida pelo Estado que, com tais providências, reduziria os riscos de doença e de outros agravos à saúde dos seus cidadãos, enquanto necessário ao restabelecimento de sua saúde. 33.
Importante destacar, ainda, os artigos 206, I, 207 e 208, V, da Constituição Federal, dispondo sobre a educação: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” 34.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
ESTUDANTE ACOMETIDA POR PROBLEMAS DE SAÚDE.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre transferência de estudante de curso superior entre instituições de ensino, na qual a segurança foi deferida, acolhendo o pedido de "transferência para uma turma de primeiro semestre do curso de Medicina da FAHESP/IESVAP em uma das vagas remanescentes do ano de 2016 oriundas de desistências, cancelamentos, desligamentos, transferências, abandonos, etc.". 2.
Na sentença, considerou-se: a) "alega a impetrante que, ao pleitear a transferência para a IESVAP, teve seu requerimento negado, não obstante ter tomado conhecimento de haver vagas disponíveis, no total de 26 (vinte e seis).
Aduz que tal negativa deu-se sob o fundamento de que essas vagas seriam disponibilizadas para formação de nova turma, com preenchimento delas via ENEM 2014/2015, sem a publicação de processo seletivo para transferências externas"; b) "constam nos autos relatório psicológico no sentido de que a impetrante necessita de apoio familiar para evitar o agravamento de seu quadro psicológico"; c) "embora gozem as universidades de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cabendo a elas estabelecer a destinação das vagas remanescentes dos cursos que ofertam e a forma de seu preenchimento, tal autonomia deve ser mitigada, notadamente quando a IES de destino (IESVAP) não prestou as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, considerando-se que o direito à educação e à saúde de que dispõe a impetrante, não podem ser ignorados". 3. "Apesar de não dominante, essa Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere para fins de continuidade de tratamento médico, perto da família, afastando-se os entraves legais e burocráticos suscitados em âmbito administrativo" (TRF-1, AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/07/2019). 4.
A antecipação de tutela foi deferida por este Tribunal em fevereiro de 2017, assegurando o direito de transferência da aluna, e confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000003-96.2017.4.01.4002, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 30/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
I - Apesar de não dominante, essa Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere para fins de continuidade de tratamento médico, perto da família, afastando-se os entraves legais e burocráticos suscitados em âmbito administrativo (ausência de vaga e submissão a processo seletivo).
II - Hipótese dos autos em que os documentos acostados aos autos revelam que a impetrante necessita de acompanhamento médico por apresentar quadro de depressão e ansiedade generalizada, havendo a sugestão de que continue seus estudos em Goiânia, onde reside sua família, que, por sua vez, poderá lhe dar o suporte necessário à sua recuperação.
III - Divergindo as partes quanto à possibilidade ou não de transferência entre instituições de ensino por motivo de saúde, independentemente da existência de vaga e da submissão a processo seletivo, não há que se falar em necessidade de dilação probatória e, consequentemente, em inadequação da via mandamental.
IV - Nada obstante os documentos acostados aos autos comprovem que a impetrante/apelante faz tratamento psiquiátrico desde antes de seu ingresso no ensino superior, eles também demonstram que, se houver a mudança de domicílio, ela poderá atingir sucesso no tratamento.
V - Não logrando a autoridade impetrada comprovar, de forma concreta, em que medida a diferença entre as metodologias de ensino das duas instituições de ensino poderia causar prejuízos à impetrante, limitando-se a alegar, de forma genérica, que tal fato "causaria incontáveis prejuízos à Impetrante", não há que se falar em impossibilidade de acolhimento do pleito inicial.
Ademais, igualmente genérica a alegação de que a transferência da impetrante/apelante para a PUC/GO poderá afetar o controle de avaliação da instituição de ensino, não sendo suficiente para afastar o fundamento de que devem ser privilegiados, nesse caso, os direitos à saúde e educação.
VI - Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se dá provimento.
Sem condenação da apelada em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 08/07/2019).
PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições de ensino superior devem aceitar a transferência de alunos regulares, para cursos afins, havendo vagas disponíveis e desde que realizado o processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). 2.
No caso peculiar dos autos, a impetrante, regularmente matriculada em instituição de ensino privada (Universidade de Rio Verde UNIRV, em Aparecida de Goiânia - GO), pleiteia sua transferência para outra instituição de ensino privada (Centro de Ensino Unificado de Brasília UniCEUB, em Brasília DF), para realizar tratamento de distúrbios psiquiátricos (depressão).
Deferimento do pedido que se impõe, na espécie, como forma de concretizar a garantia constitucional à saúde, educação e à unidade e proteção familiar.
Observância do critério da congeneridade entre as instituições de ensino superior (de universidade privada para universidade privada). 3.
Mantida sentença que concedeu a segurança para anular o ato que indeferiu a transferência da impetrante entre as mencionadas universidades. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000533-63.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 12/11/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2.
Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar, circunstâncias que recomendam a transferência do seu curso de Medicina para a PUC/GO, onde poderá receber tratamento médico adequado aos males que apresenta.
Precedentes desta Corte. 3.
Registre-se, por fim, que sob o prisma econômico, não haverá prejuízo para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante.
Ademais, tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que já vigora desde 6 de agosto de 2014, não se afigura razoável reformar a sentença que concedeu a segurança. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 29/09/2015). 36.
Merece ser ressaltado que o motivo da transferência pleiteada é possibilitar ao autor o tratamento das comorbidades e transtornos mentais que o acomete, sendo certo que a permanência junto da família lhe trará benefícios. 37.
Em análise perfunctória, há relevantes fundamentos que justificam o pedido de transferência do autor para cursar medicina em Petrolina, próximo de sua família.
PERIGO DA DEMORA 38. É manifesto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) uma vez que, se não garantidas ao impetrante a imediata transferência da Universidade Federal do Tocantins - UFT para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, haverá prejuízos irreversíveis aos seus estudos e à sua saúde, caso continue ele em sua instituição de origem, não se podendo aguardar até o julgamento final do processo para se conceder a tutela buscada, sob pena de ineficácia de eventual sentença concessiva da ordem que lhe reconhecesse o direito vindicado. 39.
Ressalta-se que, conforme laudos e informações apresentadas, a permanência do autor na UFT tem sido marcada por situações de aparente discriminação e preconceito, tornando a convivência acadêmica insustentável, tanto que o autor atentou contra a própria vida. 40.
A probabilidade do alegado direito e o perigo da demora autorizam a antecipação do provimento final (CPC, art. 300).
CONCLUSÃO 41.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir a prioridade de tramitação; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (e) deferir a tutela de urgência para assegurar ao autor a imediata transferência do curso de medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) na cidade de Petrolina/PE, independentemente da existência de vaga, assim como a sua matrícula no Curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF) e a frequência às aulas, com o aproveitamento das disciplinas por ele já cursadas, desde que compatíveis com a grade curricular da Universidade que o receberá, a qual verificará, com autonomia, o atendimento às exigências legais e regimentais que disciplinam o aproveitamento de créditos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (e) alterar o valor da causa para R$0,01; (f) alterar a tramitação prioritária; (g) atribuir sigilo aos autos em razão dos laudos médicos apresentados. 45.
Palmas, 04 de julho de 2023.
Juiz Federal IGOR ITAPARY PINHEIRO Titular da 5ª Vara em substituição ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/07/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/06/2023 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2023 14:18
Juntada de manifestação
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30/06/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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