TRF1 - 1003763-76.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Informação
-
20/06/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
19/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORTE BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:12
Juntada de apelação
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORTE BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:57
Juntada de outras peças
-
26/03/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 12:20
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2023 09:02
Juntada de manifestação
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23/11/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 23:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 13:08
Juntada de contestação
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21/09/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 07:23
Juntada de manifestação
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23/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1003763-76.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORTE BRASIL LTDA ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO PASSIVO: DECISÃO Tenho observado, nesta Vara, a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação, ressalvadas as hipóteses de perecimento de direito, cabendo à parte, nesses casos, comprovar a situação de urgência.
Diante do exposto, cite-se o IBAMA, o qual deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os mesmos pontos no prazo de quinze dias.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/08/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/07/2023 09:07
Juntada de manifestação
-
12/07/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003763-76.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORTE BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Declaro-me impedido para julgar o feito, com fundamento no inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil.
Determino a livre redistribuição do processo, com fulcro na Decisão TRF-CORREGEDORIA GAGER 762/2021.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/06/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:14
Declarado impedimento por ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/06/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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