TRF1 - 1016657-93.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016657-93.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FELIPETTO MALTA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Henrique Felipetto Malta em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando não ser compelido a recolher a contribuição social denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados, bem como seja declarado o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com incidência da Taxa SELIC.
Aduz, a Impetrante, que é pessoa física titular de cartório, estando lotada no Cartório do Segundo Ofício de Lucas do Rio Verde; que, no exercício da atividade, como pessoa física com matrícula CEI, emprega diversos funcionários e vem contribuindo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, mediante o pagamento da contribuição denominada salário-educação, com alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, o que é inconstitucional, porque o art. 212, § 5º da CF e a Lei n. 9.424/96 somente definem a empresa como sujeito passivo da exação.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito.
Notificado, o Impetrado prestou informações defendendo a legalidade do ato.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se discute a inexigibilidade do salário-educação, sob o argumento de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Impetrante a recolher valores a título da mencionada contribuição, pelo fato de ser titular de cartório.
No mérito, dispõe o art. 212, § 5º da Constituição Federal/1988 que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 15 da Lei n. 9.424/96 possui a seguinte redação: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Já o Decreto n. 6.003/06, que regulamentou a cobrança do salário-educação, prevê em seu art. 2º o seguinte: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Por outro lado, por força da norma do art. 15, parágrafo único da Lei n. 8.212/91, o contribuinte individual, quando possuir empregados, será, em relação ao segurado que lhe presta serviços, equiparado à empresa, consoante abaixo se transcreve: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Destaque-se que, no caso em apreço, a Impetrante é titular de cartório, atuando como delegatária de serviço público, na forma do art. 236 da CF/88, cuja atuação profissional é regulamentada pela Lei n. 8.935/94, assumindo posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exerce a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ.
Igualmente, há que se consignar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando assim demonstrada a equiparação desses profissionais à empresa (firma individual).
Assim, verifica-se, portanto, que, de acordo com a jurisprudência majoritária, notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, sendo equiparados à empresa (firma individual) e, por isso, compelidos ao recolhimento da contribuição hostilizada neste writ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE CARTÓRIO: SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO COM FINALIDADE LUCRATIVA EQUIPARADO A EMPRESA.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
O impetrante é titular de cartório, cuja atividade constitui serviço público delegado com manifesta finalidade lucrativa.
Diante disso, embora não tenha CNPJ, deve ser considerado como empresa sujeito passivo da contribuição para o salário-educação do que trata o art. 15 da Lei 9.424/1996 regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, art. 2º. 2.
Em caso semelhante de exigência de contribuição previdenciária também exigida de empresa, nos termos do art. 12/I da Lei 8.212/1991, o STJ, no AgInt no REsp 1.435.055-PE, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 17.02.2020, decidiu ser devido o tributo. 3.
Apelação do impetrante desprovida. (AC 1003638-88.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/03/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL).
CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1162307/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”, reconhecendo, portanto, a exigibilidade da contribuição em questão. 2.
Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema. 3.
Necessário destacar que o impetrante é titular de cartório, atuando como um delegatário de serviço público (art. 236 da CF/88), tendo sua atuação profissional regida pela Lei 8.935/94. 4.
Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ. 5.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando assim demonstrada a equiparação desses profissionais a empresa (firma individual). 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa (AgInt no RESP 1435055/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma, DJe 03/03/2020 e AgRg no ARESP 835770/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/03/2016). 7. É devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a firma individual, por se tratar de atividade econômica organizada, constituída por empregados e estrutura física para prestação de serviços notariais e de registro.
Precedente deste Tribunal (AMS 1039744-92.2020.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022). 8.
Apelação desprovida. (AMS 1002924-56.2020.4.01.3603, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016657-93.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE FELIPETTO MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAITE GRAHL SCARIONE - PR106376 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: PAULO HENRIQUE FELIPETTO MALTA MAITE GRAHL SCARIONE - (OAB: PR106376) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
30/06/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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