TRF1 - 1004727-40.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004727-40.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SUELLEM CAMPOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte RÉ-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 24 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004727-40.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELLEM CAMPOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O POLO PASSIVO:SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SUELLEM CAMPOS DO NASCIMENTO contra SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e a UNIÃO visando à autorização para concluir o último semestre do curso de Pedagogia, participando das atividades e demais procedimentos finais de conclusão e colação de grau.
A parte alega, em síntese, que a instituição a tem impedido de finalizar o curso e obter o diploma porque concluiu o ensino médio depois de ter iniciado o curso superior.
Alega, ainda, que a faculdade aceitou sua matrícula e rematrículas por oito semestres, mas somente agora, depois de passados quatro anos de frequência no curso superior, é que a faculdade se insurgiu, alegando divergência entre a data de conclusão do ensino médio e a data de início do curso superior.
A tutela provisória foi deferida.
Na contestação, a UNIÃO defende, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da exigência feita pela faculdade.
A faculdade, por sua vez, defende, em síntese, a legalidade da exigência de conclusão do ensino médio antes do ingresso no curso superior.
Após a impugnação da parte autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A UNIÃO sustenta sua ilegitimidade passiva, pois a ação trata de relação privada entre acadêmico e faculdade, inclusive com pedido de indenização por dano moral.
Com efeito, a UNIÃO possui legitimidade apenas nos casos em que o litígio envolva a expedição do diploma.
No caso em tela, a ação busca a conclusão do curso e expedição do diploma, impugnando ato que a parte entende como ilegal.
Nesta parte do pedido, há interesse da UNIÃO e, por conseguinte, legitimidade.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, assiste razão à UNIÃO e sua ilegitimidade passiva é de ser reconhecida.
A competência da Justiça Federal fica mantida, também para a questão relativa ao dano moral, em razão de ser derivado de ato ligado à conclusão do curso e expedição de diploma, segundo a tese fixada pelo STF no Tema 1.154 de Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, bem como que a matéria fática controvertida nos autos pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
O documento ID 757852989 demonstra que a impetrante concluiu o ensino médio em 25/02/2017. É verdade que o curso no ensino superior foi iniciado em 10/2016, quando ainda não havia concluído definitivamente o ensino médio.
No entanto, a instituição de ensino permitiu que a estudante, por mais de quatro anos, participasse de todas as atividades do curso superior sem que tivesse apresentado o certificado de conclusão integral do ensino médio na matrícula.
A conclusão do ensino médio, de qualquer forma, está comprovada e ocorreu quatro meses depois do ingresso no ensino superior.
Agora, no final do curso, não se mostra razoável impedir a participação nas últimas atividades, considerando que a autora comprovou a conclusão do ensino médio antes do fim do curso superior.
Em relação ao dano moral, não considero, na hipótese, exigível da ré qualquer reparação pelo prejuízo que a parte autora diz ter suportado, pelo que as provas requeridas pela parte autora se mostram desnecessárias para o deslinde da causa.
Trata-se, na realidade, de um dissabor, ainda que revestido de descumprimento de princípio de direito.
E um mero dissabor não enseja indenização por quem tenha eventualmente dado causa a ele. É fato que remete aos inconvenientes da vida em sociedade e não possui força de lesar a honra daqueles que eventualmente a ele se sujeitem.
Caracterizada assim como percalço do cotidiano, por mais desagradável que seja, não se pode sustentar que a exigência de documentação com base em lei, ainda que a destempo, possa gerar desgaste emocional passível de reparação.
Confira-se a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: “[...] O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige...” (STJ; REsp 898005/RN, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 528).
Ressalte-se que a parte autora teve, também, plena ciência de que não havia apresentado o diploma de conclusão do ensino médio durante os quatro anos do curso, ainda que já houvesse completado esse grau de instrução e que soubesse da exigência documental.
Assim sendo, entendo inexistente, no caso concreto, a alegada ofensa moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO em relação ao pedido de indenização, extinguindo a ação sem resolver o mérito neste ponto com relação à ré citada.
Quanto aos demais pedidos e, também quanto à segunda ré em relação ao pedido de indenização, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação para condenar as partes à obrigação de não obstar à participação da impetrante nas atividades do curso – incluindo a colação de grau e emissão de certificado de conclusão/diploma – sob a alegação de não ter concluído o ensino médio antes do ingresso no nível superior, sem prejuízo dos demais requisitos necessários.
Custas finais divididas em igual proporção entre as partes (autor e réus, metade para cada grupo), sendo a UNIÃO e a parte autora isentas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos em igual proporção (autor e réu, metade para cada grupo), fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da indenização requerida).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:20
Juntada de impugnação
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27/01/2022 00:55
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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07/01/2022 11:46
Juntada de contestação
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17/12/2021 18:50
Juntada de manifestação
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17/12/2021 18:45
Juntada de procuração/habilitação
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15/12/2021 10:20
Juntada de contestação
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13/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:17
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 17:43
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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01/10/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/10/2021 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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