TRF1 - 1003285-31.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 00:20
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1003285-31.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEMILSON LOPES - SP279526, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845 e HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Admonitória Sala: ADMONITÓRIA Data: 19/03/2024 Hora: 08:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJiZTAzYTQtYTBmZC00ZDk5LTg5NDctMmEzODZkMDdmNTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 7 de fevereiro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
07/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:32
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 08:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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07/02/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 17:52
Cancelada a conclusão
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05/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:38
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 23:56
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003285-31.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEMILSON LOPES - SP279526, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845 e HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatória proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor, inicialmente, de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS pelo delito previsto no art. 92 da Lei n. 8.666/93 e combinado com o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
O réu PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi absolvido sumariamente, quando da ratificação do recebimento da denúncia (Id. 1599096938).
A denúncia está amparada em Inquérito Policial n. 0373/2018 instaurado a partir de cópia integral dos autos do processo n. 1954-36.2017.4.01.4005, Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Curimatá/PI (Id. 282000351).
De acordo com a denúncia, Reidan Kleber Maia de Oliveira, quando gestor do município de Curimatá/PI, prorrogou, por dois anos consecutivos, contrato administrativo para aquisição de combustíveis e derivados de petróleo com a intenção em fraudar a Administração Pública Municipal e as disposições da Lei n. 8.666/93, atuando, ainda, com o intuito de desviar recursos públicos em benefício próprio e de terceiros.
Conforme inicial, em 27/01/2014, foi deflagrado procedimento licitatório pelo mencionado município, na modalidade "Tomada de Preço", do tipo menor preço, cujo objeto era a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo para atender a frota de veículos, máquinas e motores da Administração Municipal, pelo período de 12 (doze meses).
Ademais, consta dos autos que o edital do certame foi publicado somente no Diário Oficial dos Municípios em 10/02/2014 (Diário Ano XII – Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014, Edição MMDXXXI), com a designação do procedimento licitatório para 25/02/2014.
Na ocasião, somente duas empresas concorreram e se sagraram vencedoras: i) Curimatá Serviços e Comércio LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 - (vencedora dos lotes I e IV), de propriedade de Raphael Guerra de Macedo Seixas; e ii) Auto Comercial Pirajá LTDA - CNPJ 69.***.***/0001-86 - (ganhadora dos lotes II e III), de propriedade Pedro Rodrigues de Oliveira.
Posterioemente, os contratos foram celebrados, com a duração até 13/03/2015.
Entretanto, nos contratos, havia cláusula ilegal que proporcionava a prorrogação.
Assim, os contratos (n. 003/2014 e 004/2014) foram prorrogados (aditados) por mais 02 (dois) anos.
O contrato de n. 004/2014 foi prorrogado até 31/12/2016, data final do mandato do ex-prefeito Reidan Kleber.
Decisão que recebeu a denúncia em Id. 1085844783.
Devidamente citados, os réus Pedro Rodrigues de Oliveira e Raphael Guerra de Macedo Seixas apresentaram suas respectivas respostas à acusação (Id. 1147645786 e Id. 1156928251).
Sustentaram, em apertada síntese, atipicidade das condutas e ausência de lastro probatório.
Ainda, a defesa sustentou a prescrição em relação aos fatos imputados ao réu Pedro Rodrigues.
O réu Reidan Kleber Maia de Oliveira, em Id.1283237290, sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta e ausência de lastro probatório.
Decisão Id. 1599096938 absolveu sumariamente e declarou a extinção da punibilidade do acusado Pedro Rodrigues de Oliveira por força do art. 107, IV, do Código Penal.
Ao final, a decisão designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento (ata em Id. 1773734054) os réus foram interrogados e testemunha de defesa prestou depoimento.
Alegações finais do Ministério Público Federal em Id. 1799692664 - Pág. 1.
Em síntese, o Parquet, sem inovar, reiterou o pedido de condenação dos réus.
Alegações finais dos réus em Id. 1799692664.
Resumidamente, sem suscitar teses novas ou questões preliminares, os réus alegaram que o órgão acusador não provou os fatos alegados.
Ao final, os requeridos rogaram pela absolvição.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Não há questões preliminares.
Mesmo assim, antes de perscrutar o mérito da ação, esclareço que o art. 92 da Lei n. 8666/93 foi revogado pela Lei n. 14.133/2021.
Contudo, a Lei n. 14.133/2021 transpôs o tipo penal incriminador do art. 92 da Lei n. 8.666/93 para o art. 337-H do Código Penal, de forma que os réus podem ser punidos pelo citado delito, em razão do princípio da continuidade normativo típica.
Explico.
O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, permitindo-se a punição do agente pelo tipo revogado (STJ.
HC 204.416 / SP).
Evidentemente, sem possibilidade de a lei retroagir para prejudicar o réu.
Acerca da temática, calha tracejar o escólio do processualista penal Rogério Sanches Cunha: "Exemplo de novatio legis in mellius se extrai da Lei nº 12.015/09, que alterou, dentre outros, o artigo 229 do Código Penal (manutenção de casa de prostituição).
A nossa legislação, com o advento da Lei nº 12.015/09, insistiu em punir a manutenção de prostíbulos, mas deu-lhe nova configuração, porque agora exige um estabelecimento onde haja exploração sexual (não simplesmente sexo, sim, exploração sexual).
De lugar destinado a encontros libidinosos passou-se para estabelecimento onde haja exploração sexual." (Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120)7.
Ed.
Ver. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2019- PÁGINA 125).
Por fim, destaco que os elementos atrativos da competência da Justiça Federal estão presentes, visto que os combustíveis foram comprados com recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para cumprimento do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
Após breve digressão acerca dos aspactos legais que norteiam a demanda, analiso o mérito da ação. 2.1 Da responsabilidade do réu REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA Imputa-se ao réu Reidan Kleber, então Prefeito Municipal de Curimatá/PI, a pratica do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 c/c art. 92 da Lei n. 8.666/93.
Eis o disposto em cada legislação: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos." "Art. 92.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. " A norma incriminadora do primeiro delito tem como objeto jurídico a proteção dos interesses da Administração Pública, bem como objetiva punir o Prefeito Municipal que, em razão do cargo, se apropria ou desvia o bem público, em benefício próprio ou de terceiro.
Por fim, no que tange ao elemento subjetivo do tipo, trata-se de tipo exclusivamente doloso.
Ao seu turno, o segundo delito tem como objeto jurídico a proteção dos interesses da Administração Pública, nos seus aspectos patrimonial e moral.
Ademais, o objeto material do delito é o contrato administrativo modificado ou prorrogado, bem como pode ser, ainda, o pagamento feito a contratado.
Acerca do elemento subjetivo, trata-se de tipo exclusivamente doloso e "deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública" (AgRg no AREsp 1265657/MT , Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019).
Por fim, trata-se de crime formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente efetivo prejuízo para a Administração).
De acordo com a prova dos autos, em 27/01/2014, foi deflagrado procedimento licitatório pelo mencionado município, na modalidade "Tomada de Preço", do tipo menor preço, cujo objeto era a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo para atender a frota de veículos, máquinas e motores da Administração Municipal, pelo período de 12 (doze meses).
Entrementes, nos contratos, havia cláusula que proporcionava a prorrogação.
Assim, os contratos (n. 003/2014 e 004/2014) foram prorrogados por mais 02 (dois) anos.
O contrato de n. 004/2014 foi prorrogado até 31/12/2016, data final do mandato do ex-prefeito Reidan Kleber.
Em sede de interrogatório, o réu Reidan Kleber afirmou que: nunca participou dos procedimentos de licitação como Prefeito; existia uma comissão de licitação para isso; sempre assinava os procedimentos conforme encaminhamento da comissão; os preços dos vencedores do certame eram os preços de mercado; os aditamentos ocorreram em razão da ausência interessados no certame; não participava de licitação; outro posto estava localizado a 400km de Curimatá/PI (Posto Pirajá); a Prefeitura ainda hoje compra gasolina no Posto Pirajá.
Pois bem, no tange ao delito do art. 1º, I, do Decreto n. 201/1967, tenho que a conduta do réu Reidan Kleber não se amolda à norma penal incriminadora citada.
Explico.
Primeiramente, destaco que a Prefeitura Municipal, na gestão do réu, adquiria os combustíveis para a sua frota com as empresas vencedoras do procedimento licitatório, de acordo com os preços usuais de mercado, sem qualquer indício de superfaturamento ou desvio.
Ademais, os contratos foram aditados no mesmo valor inicial, ou seja, não houve modificação do valor de venda dos produtos (termo aditivo em Id. 645484973 - Pág. 24).
Quanto ao valor dos produtos, a tabela abaixo esclarece, didaticamente, que o valor utilizado pelos contratados estava em padrão de mercado: Planilha de Cotação de Preços em Id. 646213955 - Pág. 5 Valores de venda - Auto Comercial Pirajá LTDA (Id. 282000351 - Pág. 84) Valores de venda - pela Curimatá Serviços e Comércio LTDA (ID. 282000351 - Pág. 114) Óleo Diesel S10, Litro V.
Unit.: R$ 2,90 Óleo Diesel S10, Litro V.
Unit.: R$ 2,70 Óleo Diesel S10, Litro V.
Unit.: R$ 2,80 Gasolina Comum, Litro V.
Unit.: R$ 3,40 Gasolina Comum, Litro V.
Unit.: R$ 3,30 Gasolina Comum, Litro V.
Unit.: R$ 3,30 Óleo Diesel Comum, Litro V.
Unit.: R$ 2,80 Óleo Diesel Comum, Litro V.
Unit.: R$ 2,70 Óleo Diesel Comum, Litro V.
Unit.: R$ 2,70 Aditivo Arla 32 - Petrobrás, Litro V.
Unit.: R$ 98,00 Aditivo Arla 32 - Petrobrás, Litro V.
Unit.: não forneceu o referido produto.
Aditivo Arla 32 - Petrobrás, Litro V.
Unit.: R$ 98,00 Notadamente, a maioria dos produtos foi vendida abaixo do preço de mercado (exceto o Aditivo Arla 32 - Petrobrás, vendido no limite próprio valor de mercado).
Aliás, os réus sequer foram indiciados pela autoridade policial (relatório em Id. 282000351 - Pág. 130), pois esta não vislumbrou qualquer ilícito penal.
A toda evidência, pagar por um produto utilizado não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta em análise não se subsume à norma em questão.
Enfim, o pagamento por um produto comprado (dentro do preço de mercado) não configura apropriação ou desvio de verba pública, núcleos do tipo previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois o pagamento é devido, ainda que questionável a contratação (em espécie, o aditamento contratual).
Assim, por ausência tipicidade, o réu Reidan Kleber deve ser absolvido pela primeira imputação.
Acerca do segundo delito (art. 92 da Lei n. 8.666/93), todavia, tenho que o réu Reidan Kleber deu causa à vantagem, mediante prorrogação contratual, em favor das empresas Curimatá Serviços e Comércio LTDA e Auto Comercial Pirajá LTDA, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, mesmo sem causar efetivos prejuízos à Administração Pública (crime formal).
Explico.
Os contratos não poderiam ser aditados.
Como argumento para absolvê-lo da primeira imputação, tratando-se de fornecimento de combustível (e outros derivados de petróleo), este contrato impõe à parte uma obrigação de dar, não se devendo confundir um serviço contínuo com o mesmo que fornecimento contínuo.
No primeiro caso, há uma obrigação de fazer; no segundo, uma obrigação de dar.
Logo, aplica-se ao caso em espécie a regra do art. 57, caput, da Lei n. 8.666/93, sendo vedada a duração da contratação extrapolar a vigência do crédito orçamentário do ano em que fora celebrada.
Além disso, tenho que a prorrogação dos contratos em questão não está albergada por nenhuma das exceções legais: Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Portanto, em relação às prorrogações dos contratos de fornecimento de combustíveis havidas na Prefeitura de Curimatá/PI, no exercício de 2014 (contratos de n. 003/2014 e 004/2014), o então Prefeito Municipal atuou favorecendo as duas empresas, em desacordo com a determinação da Lei n. 8.666/93. É dizer, o delito foi consumado (crime formal).
Com efeito, ao prolongar a relação contratual, o ex-prefeito, além de deixar de observar as formalidades que regem os processos licitatórios, também deixou de gerir "a máquina pública" em estrita conformidade com os princípios básicos regentes da Administração Pública, em razão da frustação da busca da melhores propostas de contratação, resultando em vantagem indevida às empresas.
Circunstância apta a consumar o delito imputado, haja vista a prescindibilidade do resultado naturalístico.
No caso em apreço, inexistem razões que justifiquem deixar de efetuar licitação, uma vez que, sempre, o interesse público deve posto em primeiro lugar.
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 92 DA LEI N. 8.666/93.
DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO E DANO AO ERÁRIO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIME PRATICADO POR PRESIDENTE DE AUTARQUIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento de que, "para a configuração do delito tipificado no art. 92 da Lei n. 8.666/93, deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública" (AgRg no AREsp 1265657/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas nos autos, concluiu que o agravante prorrogou contrato irregular, mesmo ciente da necessidade da realização de licitação, agindo, assim, com dolo e em claro prejuízo ao erário.
Para rever a conclusão da Corte de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
O fato do agravante ocupar o cargo de Presidente de uma autarquia ao cometer crime contra a lei de licitações revela maior reprovabilidade de sua conduta. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1279151 RS 2018/0089543-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) (grifo nosso).
Acerca de eventual prejuízo causado à Administração, como anteriormente dito, este é dispensável para a consumação do delito, isso porque a infração penal do art. 92 da Lei n. 8.666/93 não exige resultado naturalístico para a consumação: consistente em efetivo prejuízo para a Administração.
Trata-se de crime formal.
O mero favorecimento (vantagem) já suficiente para a caracterização do tipo.
O depoimento da testemunha de defesa não foi suficiente para afastar a responsabilidade do ex-gestor.
A testemunha afirmou que: "o edital foi publicado no Diário Oficial do Município; participou da comissão de licitação; os aditivos respeitaram os preços; os aditivos seguiram as regras do contrato anterior; tinha outro posto de gasolina na cidade, mas parece que a documentação dele não estava em dia".
Não houve prova testemunhal em desfavor do réu.
A mera conjectura do réu, em interrogatório, de que não realizou nova licitação, pois acreditava que não haveria interessados, não merece ser acolhida.
O próprio réu e testemunha de defesa confirmaram que havia um novo posto na cidade, mas que "talvez ele não concorreria por ser novo ou por não está com a documentação em dias".
Portanto, entendo que o réu concedeu vantagem indevida, em razão do aditamento contratual objeto da imputação, às empresas Curimatá Serviços e Comércio LTDA e Auto Comercial Pirajá LTDA, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração ou obtenção de vantagem para si.
Assim, a condenação do réu Reidan Kleber é medida que se impõe. 2.2 Da responsabilidade do réu RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS Inicialmente, calha consignar a impossibilidade de se cogitar a coautoria ou participação do requerido, sozinho, no delito do Decreto-Lei n. 207/1967, uma vez que o ex-gestor fora absolvido pela imputação do mesmo tipo.
Com efeito, não é possível o requerido figurar isoladamente no tipo incriminador em comento, pois trata-se de crime próprio.
Como já fundamentado acima, não houve crime, logo, não pode haver autoria também deste réu.
Sobre o réu Raphael Guerra, sócio-gerente da Curimatá Serviços e Comércio LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 - (vencedora dos lotes I e IV), isso à época dos fatos, a sua conduta consoante imputação, em tese, amolda-se no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, ou seja, na figura equiparada: "Art. 92.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais." (Nosso grifo).
A norma do art.92 da antiga Lei de Licitações tem como objeto jurídico a proteção dos interesses da Administração Pública, nos seus aspectos patrimonial e moral.
Ademais, o objeto material do delito é o contrato administrativo modificado ou prorrogado, bem como pode ser, ainda, o pagamento feito a contratado.
Acerca do elemento subjetivo, trata-se de tipo exclusivamente doloso e "deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública" (AgRg no AREsp 1265657/MT , Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019).
Por fim, trata-se de crime formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente efetivo prejuízo para a Administração).
Pois bem, no caso do réu Raphael Guerra, tenho o lastro probatório colimado aos autos é insuficiente para confirmar a tese acusatória.
Senão vejamos.
Analisando os autos, não há provas de que a Curimatá Serviços e Comércio LTDA, empresa administrada à época pelo requerido, tenha praticado qualquer ilegalidade durante o processo licitatório ou aditamentos contratuais.
Ou seja, não há provas de que o réu não concorreu para a consumação da ilegalidade.
Conquanto o edital do certame tenha sido publicado somente no Diário Oficial dos Municípios em 10/02/2014 (Diário Ano XII – Segunda-feira, 10/02/2014, Edição MMDXXXI), designando o referido procedimento licitatório seria realizado em 25/02/2014, o acusado não foi responsável pelas as irregularidades na publicação do certame e principalmente nos aditamentos.
Trata-se de particular que não ncessariamente conhece as obrigações internas dos servidores públicos.
Além disso, tenho que o fato de a empresa administrada pelo réu ter sido uma das vencedoras do certame, por si só, não acarreta a subsunção automática ao tipo penal incriminador do art. 92 da Lei n. 8.666/93, mormente devido à fragilidade de se extrair a presença do elemento subjetivo do tipo (exclusivamente doloso).
Isso porque não há prova de conluio do réu Raphael Guerra com o então Prefeito Municipal Reidan Kleber, tampouco com os membro da comissão de licitação.
Da mesma forma, acerca da renovação contratual, no máximo, é possível cogitar negligência dos administradores das empresas.
Destaco que o processo carece de elementos probatórios acerca do conluio entre os réus, bem como da existência de sobrepreço no produto fornecido, seja no início da contratação ou na prorrogação, pois a contração inicial, para 01 (um) ano, era na casa dos 500 mil reais (R$ 591.200,00); e em três anos, foi pago pouco menos de 01 milhão e meio (R$ 1.495.539.31).
Ademais, os contratos foram aditados no mesmo valor inicial, ou seja, não houve modificação do valor de venda dos produtos (termo aditivo em Id. 645484973 - Pág. 24).
Quanto ao valor dos produtos, a tabela abaixo esclarece que o valor utilizado pelos contratados estava em padrão de mercado, conforme já evidenciado acima.
Por outro lado, em sede de interrogatório, o réu afirmou que "todos os atos praticados por sua empresa foram realizados conforme a lei e dentro dos ditamos legais".
Por fim, o réu alegou que "usou o mesmo preço de mercado".
Portanto, no que tange à responsabilidade do réu RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS, entendo que não há lastro probatório que arrime a acusação do Ministério Público, máxime de que o réu tenha concorrido para a consumação da ilegalidade ou tenha dela se beneficiado.
Enfim, na esteira do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido com fundamento no "in dubio pro reo". 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão acusatória e CONDENO O RÉU REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA pelo delito do art. 92, caput, da Lei n. 8.666/93 e absolvo-o pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
Ainda, ABSOLVO O RÉU RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS de todas as acusações, força do art. 386, incisos III e VII (in dubio pro reo), ambos do Código de Processo Penal. 4.
Da dosimetria O acusado REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA não possui antecedentes criminais conhecidos, sendo negativa a certidão juntada aos autos.
Quanto à culpabilidade, o delito em questão não ostenta grau de reprovação superior ao ordinário.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime não chegam a ser graves, a ponto de ensejar uma imposição maior da sanção penal.
As demais circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) não lhes são desfavoráveis.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção e 10 dias-multa.
Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do réu – atualmente Vereador no Município de Curimatá/PI -, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Não incidem agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção e em 10 dias-multa.
Por ser uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de valor de 10 (dez) salários-mínimos em conta vinculada à Subseção Judiciária de Corrente, para posterior destinação à entidades públicas ou de interesse público.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4°, do Código Penal). 5.
Das disposições finais Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu poderá recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução.
Custas pelo condenado.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018) Publique-se.
Registre-se.
Corrente, PI, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
14/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:47
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:01
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
25/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Ata de audiência
-
02/08/2023 08:16
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de EDIMARIO ALVES PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MAADIAS ALVES GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de EDINA PEREIRA JACOBINA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:01
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:01
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1003285-31.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEMILSON LOPES - SP279526, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845 e HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 23/08/2023 Hora: 10:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRkNGE4NDktOTcxMy00MWY2LWI2NDEtYjZjMmQxNmM5MWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 6 de julho de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
06/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
06/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:28
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 16:35
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2023 10:54
Juntada de documento comprobatório
-
28/02/2023 04:03
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:40
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
21/08/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:37
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:06
Decorrido prazo de RAPHAEL GUERRA DE MACEDO SEIXAS em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:23
Juntada de diligência
-
21/06/2022 11:23
Juntada de resposta à acusação
-
15/06/2022 14:59
Juntada de resposta à acusação
-
15/06/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 14:04
Recebida a denúncia contra REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*19-15 (INVESTIGADO)
-
23/05/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:45
Juntada de resposta à acusação
-
03/05/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 03:15
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2021 15:48
Outras Decisões
-
22/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:24
Juntada de denúncia
-
22/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2020 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:56
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/09/2020 09:40
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/08/2020 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 08:20
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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20/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/07/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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