TRF1 - 1004967-70.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EUGENIO SILVA SANTANA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EUGENIO SILVA SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004967-70.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO SILVA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004967-70.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO SILVA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao (à) gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86407236-0, para a conta bancária de titularidade do advogado Lucas Aparecido de Carvalho, CPF: *47.***.*77-97, Caixa Econômica Federal, Agência: 3257, Conta Corrente: 000583261225-2, Operação: 3701.
Ressalto que o advogado Lucas Aparecido de Carvalho possui poderes para receber e dar quitação em nome da parte autora, conforme procuração no ID 1648273534 e substabelecimento no ID 1680018581.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao (à) gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 23:16
Juntada de Alvará
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02/04/2024 14:10
Juntada de manifestação
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20/03/2024 16:34
Juntada de cumprimento de sentença
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18/03/2024 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
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05/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:53
Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO SILVA SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004967-70.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUGENIO SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO EMIDIO VELASCO - GO5088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito JEF, ajuizada por EUGENIO SILVA SANTANA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) b) que à título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, seja condenado o Requerido a proceder com a imediata entrega da cópia do contrato de abertura de conta corrente do autor e seus eventuais aditivos e atrele uma multa fixa e ou diária para o caso de resistência e ou descumprimento, caso ocorra(m); c) que seja condenado o Requerido à título de REPARAÇÃO MORAL e à título da PERCA DO TEMPO ÚTIL, a indenizar o autor na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, valor que Vossa Excelência julgar pertinente a ofensa; (...).” A parte autora alega, em síntese, que emitiu em 15 de setembro de 2022, o cheque nº 900463, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (item 10) pré-datado para apresentação em 26/11/2022, que foi levado à compensação em 28/11/2022, emitiu em 22 de agosto de 2022, o cheque nº 900464, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), (item 11) pré-datado para apresentação em 26/11/2022, que foi levado à compensação em 28/11/2022, e emitiu em 18 de outubro de 2022, o cheque nº 900459, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (item 12) pré-datado para apresentação em 26/12/2022, que foi levado à compensação em 26/12/2022, tendo sido todos os cheques acima relacionados devolvidos pelo motivo 11, o que levou sua inclusão no CCF, além de fazer o autor passar por grande constrangimento junto às pessoas a quem passou os cheques.
Aduz que sempre teve fundos para pagamentos de suas dívidas, entretanto os cheques foram devolvidos porque a parte ré passou a fazer aplicações financeiras com os recursos de sua conta sem a sua autorização, um verdadeiro absurdo, o que levou os cheques a serem devolvidos, pois o saldo credor não estava em conta na hora que os cheques foram apresentados, mais aplicados indevidamente.
Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (id: 1789710563).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que a celeuma gira em torno da realização de aplicações por parte da Ré, com o dinheiro do autor sem a devida autorização que gerou a devolução dos cheques.
Ressalta-se que a CEF só pode realizar qualquer tipo de aplicação caso o correntista tenha autorizado expressamente.
De resto, a única cobrança ou saque realizado do valor alocado, deve ser para cobrir tarifas de manutenção de conta. É indubitável que, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, o extrato (id1648357950) comprova que houve a aplicação não autorizada pelo autor/correntista e, por consequência, a devolução dos cheques pelo motivo 11.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese dos autos, entende-se que houve efetivamente uma má prestação de serviço da CEF em realizar aplicações sem a autorização da parte autora.
Ademais, nota-se do extrato bancário do autor, que a CEF realizou uma aplicação com todo o valor presente na conta do requerente no dia 28/11/2022 (id 1648357952).
Portanto, configurada a má prestação de serviço entendo que a CEF deve indenizar o autor.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a CEF indenizar a parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pela má prestação do serviço bancário.
Outrossim, em relação o pedido de obrigação de fazer, não entendo necessário, verifica-se que foi apenas uma má prestação de serviço, e que de fato a CAIXA não tem autorização de realizar aplicações sem consentimento do autor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização pela má prestação do serviço bancário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 11:33
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2023 11:34
Juntada de manifestação
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 21:48
Juntada de impugnação
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01/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:08
Juntada de contestação
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25/07/2023 13:33
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de EUGENIO SILVA SANTANA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004967-70.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO SILVA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Considerando que a parte autora informou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, DETERMINO a citação da parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:02
Juntada de substabelecimento
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13/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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