TRF1 - 1005550-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005550-55.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RICARDO MARTINS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA GRANJA DE SOUSA - GO55189, JOAO PEDRO TOMAZ OLIVEIRA - GO54148 e FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992 VISTOS EM INSPEÇÃO-2024 D E C I S Ã O Trata-se de ação de ação de improbidade administrativa, ajuizada pela UNIÃO em face de JOSÉ RICARDO MARTINS MONTEIRO e LUAN HENRIQUE CAETANO ASSIS objetivando a condenação dos réus ao pagamento nas sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8.429/92.
No curso da ação, a UNIÃO celebrou com o réu LUAN HENRIQUE CAETANO ASSIS o Acordo de Não Persecução Civil – ANPC (id1975508694) no qual ficou acordado o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em parcela única no prazo de 15 (quinze) dias.
O Ministério Público Federal – MPF pugnou pela homologação da ANPC.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO As partes firmaram o seguinte acordo: “DO OBJETO DO ACORDO DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO reconhece que concorreu dolosamente destinando vantagem patrimonial indevida ao corréu da ação, em setembro/2019, com vistas a obter certidões de obra, fora do ambiente do órgão público competente, destinadas a contribuintes pessoas físicas que representava, que seriam utilizadas para fins de averbação de obra de construção civil, e, assim agindo, incorreu no disposto no art. 3º c/c art. 9º, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92; e, por sua vez, se submete às condições e assume os compromissos estabelecidos nas cláusulas seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O COMPROMISSÁRIO atesta a veracidade de seu depoimento prestado perante a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17276.720007/2019-22 e juntado nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1005550-55.2023.4.01.3502 no Id 1677816956.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A celebração do presente acordo de não persecução civil restringe-se, exclusivamente, aos limites objetivos da ação de improbidade administrativa nº 1005550-55.2023.4.01.3502 e não afasta a eventual responsabilização do COMPROMISSÁRIO que possa existir em outras esferas sancionatórias de natureza cível, penal ou administrativa.
DA RENÚNCIA E RECONHECIMENTO DE DIREITO CLÁUSULA SEGUNDA – Em razão do disposto na cláusula primeira, o COMPROMISSÁRIO renuncia ao direito de ajuizar ações, embargar execução, realizar qualquer tipo de impugnação ou interpor recursos, em relação às condições e compromissos estabelecidos no presente acordo, bem como renuncia aos direitos que possam dar fundamento a qualquer desses veículos processuais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O COMPROMISSÁRIO tem ciência que fica responsável pelo pagamento de quaisquer custas, encargos e despesas processuais, que, porventura, venham a ser apuradas em decorrência da extinção a ação de improbidade administrativa nº 1005550-55.2023.4.01.3502 em seu favor.
DA SANÇÃO ACORDADA CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMISSÁRIO aceita a sanção de multa civil, prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, acordada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em parcela única, na forma prevista na cláusula seguinte.
DA FORMA DE PAGAMENTO DA MULTA CIVIL CLÁUSULA QUARTA - O pagamento da sanção indicada na CLÁUSULA TERCEIRA será realizado em parcela única pelo COMPROMISSÁRIO, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) expedida através da página do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), no prazo de até 15 dias úteis contados da homologação judicial deste acordo, e conforme os seguintes códigos: CÓDIGO GRU: 13801-0 NÚMERO DE REFERÊNCIA: 10055505520234013502 UNIDADE GESTORA/GESTÃO: 110060/00001 - Advocacia-Geral da União CNPJ DA UG: 26.***.***/0001-23 DA QUITAÇÃO A SER CONFERIDA PELA UNIÃO CLÁUSULA QUINTA – Verificado o adimplemento da obrigação prevista na CLÁUSULA QUARTA, com a juntada do comprovante de recolhimento aos autos, a UNIÃO concorda com a extinção com solução de mérito da ação de improbidade administrativa nº 1005550-55.2023.4.01.3502, em relação somente ao COMPROMISSÁRIO.
DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA SEXTA - A falta de pagamento do montante estipulado neste acordo, na forma e prazo estabelecidos, importará na imediata e automática constituição em mora do COMPROMISSÁRIO, autorizando-se à UNIÃO promover a execução do título judicial formado com a homologação nos autos ação de improbidade administrativa nº 1005550-55.2023.4.01.3502, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 a 527 do CPC, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será cobrado no cumprimento de sentença, a título de cláusula penal, valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor estipulado a título de multa civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente de que, conforme previsto no art. 17-B, §7º, da Lei nº 8.429/92, em caso de descumprimento deste acordo, ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pela UNIÃO do efetivo descumprimento.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULA SÉTIMA – Após a assinatura do presente acordo, ambas as partes irão requerer, em petições autônomas no juízo em que tramita a ação de improbidade administrativa nº 1005550-55.2023.4.01.3502, a manifestação do Ministério Público Federal sobre o acordo e a sua homologação judicial, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
E, por estarem justos e acordados, subscrevem o presente acordo para seus devidos efeitos.
Isso posto, ante a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL – ANPC, firmado entre a UNIÃO FEDERAL e o réu LUAN HENRIQUE CAETANO ASSIS, para que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005550-55.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RICARDO MARTINS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992, ISABELLA GRANJA DE SOUSA - GO55189 e JOAO PEDRO TOMAZ OLIVEIRA - GO54148 DESPACHO I – Vista ao MPF e a AGU para manifestar-se acerca do pedido de acordo de não persecução civil (id 1776860076), nos termos do art. 17-B da Lei 8.429 de 1992, bem como acerca do incidente de insanidade mental suscitado na contestação id 1746939578.
II- Intime-se a União acerca da contestação acostada aos autos no id 1746939578.
III- Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005550-55.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RICARDO MARTINS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992 DECISÃO INTEGRATIVA Luan Henrique Caetano Assis opõe embargos de declaração (id1704729476) em face da decisão id1691214478.
O embargante alega que a decisão foi ultra petita, pois não foi requerida a indisponibilidade de seus bens, mas somente em relação ao réu José Ricardo Martins Monteiro.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para levantar a indisponibilidade de seus bens, vez que não foi requerida pela União.
Manifestação da União no id1724598574 concordando com o pedido formulado pelo réu LUAN.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
De fato, a petição inicial requereu a indisponibilidade de bens somente em relação ao réu José Ricardo Martins Monteiro, não sendo requerida a providência em quanto a Luan Henrique Caetano Assis.
Sendo assim, tendo em vista a concordância da União manifestada no id1724598574, há que ser deferido o pleito de levantamento da indisponibilidade de bens via CNIB.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração id1704729476 e DETERMINO o levantamento da indisponibilidade de bens do réu Luan Henrique Caetano Assis via CNIB.
DEFIRO o requerimento da União no id1724598574 e determino o bloqueio de valores em contas bancárias do réu José Ricardo Martins Monteiro, até o limite do dano ao erário que lhe é imputado na inicial (R$ 394.665,37), tendo em vista que a indisponibilidade de imóveis não foi suficiente à garantia da integral recomposição do dano, nos termos do art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 24 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005550-55.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RICARDO MARTINS MONTEIRO e outros DECISÃO I – Ad Cautelam, a fim de evitar eventual dilapidação patrimonial dos réus, DEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB, uma vez que o mero bloqueio de eventuais bens imóveis não acarretará nenhum prejuízo aos réus, até o julgamento definitivo do feito; II – Considerando que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 17 da Lei 8.429/92, passando a prever que “a ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, não há que se falar em recebimento ou rejeição da inicial, devendo os réus serem citados para contestação no prazo legal.
Ante o exposto, citem-se os réus para apresentar contestação dentro do prazo legal.
Vistas ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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