TRF1 - 0014781-29.2014.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara Cível Processo 0014781-29.2014.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRENILDE EUGENIA VIANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CONCEICAO DE MARIA MENESES, CREUSIMAR LEITAO SIQUEIRA, CONCEICAO DE MARIA SALOMAO PRAZERES, CORA NAZIRA MOTA FERREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 1541275853: considerando a juntada do contrato individualizado de prestação de serviços advocatícios, DEFIRO O PEDIDO de destaque dos honorários contratuais dos valores requisitados em favor de CONCEIÇÃO DE MARIA SALOMÃO PRAZERES, CONCEIÇÃO DE MARIA MENESES e CREUSIMAR LEITÃO SIQUEIRA.
Defiro também o pedido de prazo para a juntada de planilha de cálculo.
No mesmo prazo, deverá a Exequente CORA NAZIRA MOTA FERREIRA trazer aos autos documento de identificação legível, bem como comprovante de situação regular de seu CPF, para fins de expedição de sua requisição de pagamento.
Quanto aos demais exequentes, INDEFIRO O PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, pois o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AREsp: 1832653 DF 2021/0030973-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES.
ART. 22, § 4°, DA LEI N. 8.906/1994.
ENTIDADES ASSOCIATIVAS.
AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM A DISPENSA DE ASSINATURA DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
ABRANGE A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS.
RETENÇÃO SOBRE MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS.
ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] VI - Sem razão a parte agravante.
Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a Corte de origem, ao afastar a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios, consignou que: "[...] a procuração outorgada aos causídicos pela Associação, na condição de substituta processual, como contrato de honorários, não produz efeitos em relação aos integrantes da categoria substituída para fins de destaque da verba honorária.
Cabe aos advogados, se assim desejarem, providenciar o contrato ou autorização expressa dos exequentes para obterem o destaque pretendido.
VII - Esta Corte já possui entendimento de que a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.
Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Nesse sentido: REsp 1.799.616/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; REsp 1.464.567/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.306.804/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 5/2/2014; REsp 931.036/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009.
VIII - Acrescente-se que a decisão desta Corte está em consonância com a orientação proferida pelo STF, visto que a Corte Suprema dispôs apenas sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Não se referindo sobre a retenção dos honorários advocatícios contratados entre sindicato e advogados.
Confira-se: RE 883.642 RG, Relator Min.
Ministro Presidente, julgado em 18/6/2015, Acórdão eletrônico DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26/6/2015.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp. 1.671.716/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30.9.2020 – sem destaques no original).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ENTIDADE SINDICAL.
PEDIDO DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1.599.579/PB, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10.4.2019) (STJ - REsp: 1971908 RS 2021/0359933-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 09/12/2021): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.811.496/DF, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2021; AgInt no REsp. 1.671.716/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30.9.2020 - sem destaques no original; AgInt no REsp. 1.599.579/PB, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10.4.2019. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Portanto, consonante entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
Assim, vindas as contas, retifiquem-se as requisições de pagamento n. 159, 160 e 162/2023, para constar o destaque dos honorários.
Após, intimem-se as partes antes da migração.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. -
08/07/2022 08:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:21
Decorrido prazo de CORA NAZIRA MOTA FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SALOMAO PRAZERES em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:20
Decorrido prazo de CREUSIMAR LEITAO SIQUEIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:20
Decorrido prazo de CRENILDE EUGENIA VIANA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MENESES em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:19
Decorrido prazo de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:30
Juntada de manifestação
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06/05/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2022 08:38
Juntada de volume
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06/05/2022 08:36
Juntada de volume
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04/05/2022 13:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2018 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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10/10/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/10/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 15:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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24/02/2017 16:41
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
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09/12/2016 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/11/2016 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2016 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS COM DOIS VOLUMES
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09/11/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO VIII / N. 206. DISPONIBILIZAÇÃO: 07/11/2016. PUBLICAÇÃO: 08/11/2016
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03/11/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/09/2016 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTESDO TEOR DAS REQUISIÇÕES
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16/09/2016 17:59
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / VALOR INCONTROVERSO - CONCORDANCIA PO - REQUISIÇÕES CONFERIDAS
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09/05/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU.
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20/04/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2016 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2016 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MZ.
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28/03/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO VIII / N. 53. DISPONIBILIZAÇÃO: 18/03/2016. PUBLICAÇÃO:28/03/2016
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16/03/2016 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/03/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/03/2016 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES, PELO PRAZO LEGAL, PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
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19/10/2015 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2015 14:03
Conclusos para despacho
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25/06/2015 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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19/06/2015 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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08/06/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/06/2015 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2015 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SINDSEP/MA
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19/02/2015 13:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2014 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Devolvidos pela AGU.
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20/11/2014 15:40
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO SR.FRANCISCO CARLOS
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11/11/2014 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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10/11/2014 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2014 10:41
Conclusos para despacho
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19/08/2014 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2014 07:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/07/2014 14:02
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - SINDSEP/MA
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02/07/2014 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2014 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - Macieira (25 Processos).
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16/05/2014 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2014 16:33
Conclusos para decisão
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14/04/2014 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2014 15:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2014 15:28
INICIAL AUTUADA
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27/03/2014 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DENOMINAÇÃO INICIAL DA CLASSE EQUIVOCADA
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27/03/2014 10:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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