TRF1 - 1011149-24.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011149-24.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA C.
R.
EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Inicialmente, e em razão da sua natureza, considero necessária a análise da incidência do instituto da litispendência no caso dos autos.
Isso porque em relação ao Superintendente do IBAMA, constante no polo passivo, há que se considerar que o pedido é igual ao já formulado na ação n. 1006493-55.2022.4.01.4101, cujos autos se encontram conclusos para julgamento na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná (ID 1483618377, p. 10 daqueles autos).
Assim, e considerando a prevenção do feito supra, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos dirigidos contra o Superintendente do IBAMA.
Prosseguindo na análise dos autos, faço uma breve digressão acerca da competência do juízo da sede da autoridade coatora para o julgamento, em regra, do mandado de segurança, entendimento que vem sendo relativizado em razão da revogação da vetusta lei do mandado de segurança n. 1533/51 pela nova Lei 12.016/2009, que nenhuma novidade trouxe para afastar os mais modernos avanços de acesso à Justiça, contidos na própria Constituição, especialmente quanto à Justiça Federal, em que foram instituídos os Juizados Especiais Federais, admitindo-se a competência do Juízo mais próximo, ainda que territorialmente incompetente.
Nesse contexto, vale lembrar a previsão do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor quando se tratar de interessada que deva compor a lide (art. 6º da Lei 12.016/09): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º.
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Em harmonia, temos o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Indiretamente, nas ações de mandado de segurança contra autoridade federal, a requerida é a União, daí muitos tem se dito não mais se justificar a velha jurisprudência do STF que vincula a competência do Juízo à sede da autoridade coatora.
Por outro lado, se já de há muito os ventos do acesso à Justiça poderiam ter soprado em favor do ajuizamento do mandado de segurança na sede do Impetrante, farto é que com o advento do processo eletrônico isso se tornou desnecessário, uma vez que hoje em dia, o advogado e a advogada de qualquer rincão do Brasil pode ajuizar ação onde desejar, inclusive solicitar uma audiência por videoconferência.
E decerto, se a definição da competência pela sede da autoridade coatora acaba sobrecarregando os juízos federais das capitais, mormente a capital federal, sede da maioria das autoridades federais, fato é que eventual desvinculação dessa premissa permitiria aos interessados escolherem onde ajuizar suas ações, pelos juízos que se manifestassem favoráveis aos seus pleitos - fenômeno denominado fórum shopping pela doutrina mais afeta ao neocapitalismo -, gerando um total caos no Sistema Judiciário e obrigando os juízes a consultar os processos de todos os Fóruns do Brasil para poder se manifestar se não há litispendência no caso concreto.
Ademais, nota-se que no caso dos autos - seja pela sede da autoridade coatora cujo pedido remanesce de análise nos autos, seja pela localização dos fatos, seja pela sede da própria parte impetrante -, nenhuma das hipóteses constitucionais e legais permite firmar a competência deste Juízo, sendo necessário o encaminhamento do feito à jurisdição competente, senão vejamos.
Ora, a pessoa jurídica impetrante e seus representantes estão baseados em Cacoal-RO, região onde também se deram os atos/eventos relacionados à impetração, como o auto de infração HDDZRGJ9, o termo de embargo 5WYOEA6Z, e a decisão do Chefe da Unidade Técnica de 1º nível em Ji-Paraná (ID 1679804465), principal razão do ajuizamento da presente, uma vez que além de já terem sido realizados há muito mais tempo, os demais atos já foram objeto de outras ações judiciais, julgadas neste Juízo e também em trâmite na 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná (ID 1681527952).
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar os pedidos remanescentes no presente mandamus, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, com URGÊNCIA, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011149-24.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1679804460 - Procuração (02.
PROCURACAO AD JUDICIA TONY PABLO (ASSINADA)) 1679804461 - Documento de Identificação (03. 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL MADEREIRA CR) 1679804462 - Documento de Identificação (04.
DOCUMENTO PESSOAL FERNANDO BIANCHINI) 1679820969 - Documento Comprobatório (Alvará de Funcionamento e Localização Val. 26.06.2021) 1679820978 - Documento Comprobatório (Contrato Residuos de madeira (Umino)) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
23/06/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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