TRF1 - 1005585-71.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005585-71.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEUSENTINELA TECNOLOGIA E INTERMEDIACOES DE SERVICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235/O e SANDRO LUIZ KZYZANOSKI - MT14595/B POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SINOP DR.
SAMIR ZUGAIBE e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MEUSENTINELA TECNOLOGIA E INTERMEDIAÇÕES DE SERVIÇOS - EIRELI, em face de suposto ato ilegal e coator praticado pelo DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SINOP/MT e CHEFE DO NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, objetivando que seja declarada a nulidade do auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas, a fim de que possa continuar exercendo suas atividades empresariais – prevenção de perdas e segurança privada desarmada – sem a necessidade de autorização do Ministério da Justiça.
Alega, em síntese, que: [a] foi lavrado em 17/11/2021 auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas, uma vez que constatou-se o exercício de atividades de segurança privada prestados de forma irregular e não autorizada pelo Departamento de Polícia Federal pelo autuado, no estabelecimento Nutribrás Alimentos S/A (empresa cliente); [b] não presta serviços de vigilância armada, mas tão somente serviços de controle de acesso a portaria e prevenção de perdas, razão pela qual não necessita de autorização do referido órgão; [c] a lavratura do auto impede o funcionamento da empresa, gerando prejuízos irreparáveis, sobretudo no tocante a folha de pagamento dos funcionários.
Pedido de liminar deferido, suspendendo o auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas lavrado em desfavor da empresa e dos seus respectivos efeitos (Id n. 855328048).
Informações prestadas no Id n. 876009570.
Embargos de declaração opostos pela União (Id n. 896869581) e contrarrazoado no Id n. 1158125831.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1007713287). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id n. 896869581), apontando a existência de contradição na decisão embargada, defendendo a legalidade do auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas.
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id n. 1158125831).
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
A modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na decisão recorrida.
Conforme reiteradamente decidido, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Portanto, embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar a embargante.
No concreto, não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar por meio dos presentes embargos de declaração, mas apenas o inconformismo da parte com o teor da decisão, que deve ser impugnada pela via adequada.
Bem se vê, portanto, que a Embargante pretende, na verdade, em suas razões, é rediscutir o MÉRITO da decisão, incabível por meio deste recurso, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo União. 2.2.
Mérito.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] É o relatório.
Decido.
Recebo, inicialmente, o pedido de emenda da inicial formulado na petição id 843666580.
Inclua-se a União no polo passivo do Sistema PJe.
Indo avante, são requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso em questão, a impetrante foi autuada por agentes de Polícia Federal porque estaria desempenhando atividades de segurança privada de forma irregular, ou seja, sem autorização prévia, contrariando o disposto na Lei 7.102/83, alterada pelas leis n. 8.863//94 e 9.017/95, Decretos n. 89.056/83 e 1.592/95, e art. 192 da Portaria 3.233/12-DG/DPF, conforme se depreende do respectivo auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas (id 830524585).
A Lei 7.102/83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transportes de valores.
O artigo 10, por sua vez, menciona as atividades enquadradas como segurança privada.
Nesse sentido: Art. 10.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
No tocante à obrigatoriedade de autorização para o exercício de atividade de segurança privada, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1592577/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015”(AIRESP nº 1628347, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 14/02/2018).
Seguindo a mesma linha de entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que somente as empresas dedicadas à segurança e vigilância de forma ostensiva de instituição financeiras e de transporte de valores necessitam de autorização do Departamento de Polícia Federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIGILÂNCIA DESARMADA.
LEI N. 7.102/1983.
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a apelante afirme que ainda não existe decisão administrativa determinando o encerramento das atividades empresariais da impetrante, o interesse de agir para impetrar mandado de segurança decorre do auto de infração lavrado em 2018, por meio do qual se notificou a impetrante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas. 2.
Instruída a petição inicial da impetração com documentos que permitem a pronta análise do pedido, afigura-se, pois, desnecessária a alegada dilação probatória a inviabilizar o manejo do mandado de segurança. 3.
O desempenho de atividade de segurança patrimonial desarmada em estabelecimento privado, por empresas privadas, não está condicionado à autorização do Departamento da Polícia Federal, requisito este somente exigido às empresas de segurança e vigilância de forma ostensiva de instituições financeiras e de transporte de valores, em atenção ao disposto no art. 10 da Lei n. 7.102/1983.
Precedentes|: AIRESP nº 1628347, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 14/02/2018 e AMS 0007165-02.2016.4.01.3807, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1000880-32.2018.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIGILÂNCIA DESARMADA.
LEI N. 7.102/1983.
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desempenho de atividade de segurança patrimonial desarmada em estabelecimento privado, por empresas privadas, não está condicionado à autorização do Departamento da Polícia Federal, requisito este somente exigido às empresas de segurança e vigilância de forma ostensiva de instituições financeiras e de transporte de valores, em atenção ao disposto no art. 10 da Lei n. 7.102/1983. (Cf.
AMS 0007165-02.2016.4.01.3807, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) 2.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1004332-08.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) Pois bem.
Compulsando os autos, a impetrante tem como atividade econômica principal “outras atividades de serviços de segurança”, e como atividades secundárias o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; atividades de teleatendimento; e atividades de psicologia e psicanálise, conforme contrato social e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal.
Ademais, o contrato de prestação de serviços firmado com a Nutribrás Alimentos S/A não faz referência à prestação de serviços de vigilância armada, e sim o desempenho de atividade de segurança patrimonial (id 830524556).
Além disso, não consta no auto de encerramento nenhuma observação apontada pelos impetrados no tocante ao emprego de arma de fogo ou similar na atividade, descrevendo apenas a prestação de serviços de segurança privada clandestina de maneira genérica.
Diante disso, em juízo de cognição sumária do feito, denota-se que a impetrante não presta serviços de vigilância armada, razão pela qual o exercício da atividade não está condicionado à autorização do Departamento de Polícia Federal.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos e o auto de encerramento desprovido de anotação sobre eventual apreensão de armas para execução das atividades, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Reputo, ainda, presente o perigo da demora devido ao encerramento das atividades prestadas pela impetrante na sede da empresa Nutribrás Alimentos S/A, situação que ocasiona atraso no pagamento de salários dos funcionários e outras despesas mensais, bem como prejuízos financeiros.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que se, ao final do processo, restar demonstrada o exercício de atividade de segurança privada com uso de arma de fogo ou outra situação desconhecida por esse juízo, o auto de encerramento voltará a produzir seus efeitos legais.
Pelas razões expostas, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR requerido na inicial para suspender o auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas lavrado em desfavor da empresa impetrante, bem como suspender os seus respectivos efeitos, salvo se existirem outros motivos que não sejam objeto do presente mandamus”.
Assim, pelos mesmos fundamentos elencados para o deferimento da medida liminar, impõe-se a concessão da segurança vindicada pela impetrante, visto que não há nada nos autos que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, razão pela qual os fundamentos elencados na decisão supra serão adotados como razões de decidir. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida no Id n. 855328048.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:21
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SR. RAPHAEL GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SINOP DR. SAMIR ZUGAIBE em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:11
Decorrido prazo de MEUSENTINELA TECNOLOGIA E INTERMEDIACOES DE SERVICOS EIRELI em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:16
Juntada de diligência
-
14/12/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:43
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:29
Outras Decisões
-
25/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/11/2021 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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