TRF1 - 1004449-39.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004449-39.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELOIR DELA JUSTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O e UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ELOIR DELA JUSTINA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação do embargo 028954 na parte incidente em sua propriedade, o qual foi lavrado em 29/09/2004, em decorrência da conduta consistente em desmatar 212 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
A conduta foi registrada no auto de infração 093224, no qual foi aplicada multa no valor de R$ 318.000,00 contra Adevaldo Aguiar Baleieiro.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) a autuação ocorreu no imóvel vizinho e em nome de terceiro; e (iii) o desmate ocorreu antes de 22/07/2008, cuidando-se de área consolidada, pelo que a parte tem direito à regra de transição do Código Florestal de 2012.
A tutela provisória foi deferida por meio da decisão 739712949, contra a qual o IBAMA interpôs agravo de instrumento (814530644).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção no evento 814530644.
A parte autora apresentou impugnação no evento 814530644. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO PRINCIPAL Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame do mérito depende apenas da apresentação de provas documentais já juntadas aos autos.
Cinge-se a controvérsia definir que a prescrição atinge o embargo administrativo 028954, se é pertinente a tese de não autoria da infração e se o autor tem direito à aplicação das regras de transição previstas no Código Florestal para passivos ambientais anteriores a 22/07/2008.
Primeiramente, observo que a parte autora fundamenta a sua tese de não autoria no fato de que o auto de infração foi lavrado em nome de Adevaldo Aguiar Baleieiros.
Ocorre que as provas juntadas pela parte autora demonstram que, a despeito de o auto de infração ter sido lavrado em nome do proprietário vizinho, a área efetivamente embargada está inserida na fazenda do autor, fato reconhecido em sede administrativa, como se vê dos documentos 734209962 – pág. 56, 57 e 82.
Logo, não há dúvida de que o embargo está inserido na propriedade do autor.
Independentemente de quem tenha sido o autor da infração, o embargo deve ser mantido sobre a área objeto da infração.
Do mesmo modo, ainda que ocorrida a prescrição, tal fato não é capaz de autorizar o levantamento do embargo.
O embargo tem autonomia em relação à multa, apresentando função que não se confunde com a natureza eminentemente punitiva da sanção pecuniária.
De acordo com Delton Carvalho, “não são todas as sanções administrativas ambientais que se caracterizam como verdadeiras sanções administrativas, no caráter exclusivamente punitivo ou sancionador”.
Segundo o referido jurista, “há, no sistema previsto no art. 72 da Lei 9.605/65, também medidas de natureza cautelar ou de polícia”, que “visam a evitar que o dano ambiental se consume ou se agrave” (CARVALHO, Delton.
Prática e Estratégia – Gestão Jurídica Ambiental.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
O embargo é, nessa perspectiva, uma medida eminentemente acautelatória, preventiva, da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de evitar o prolongamento de ação lesiva ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela. É o que diz claramente o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual medidas de polícia, tais como apreensão, embargo, suspensão da atividade, “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A finalidade dessas medidas administrativas é de prevenção ou recuperação do dano, portanto, razão pela qual não podem se sujeitar ao mesmo regime de aplicação da multa administrativa, a qual é, aliás, a única sanção elencada no rol do artigo 72 da Lei n. º 9605/98 cuja finalidade é meramente punitiva/sancionadora.
Diante dessa perspectiva, enquanto existente a situação que exija, por cautela, a suspensão ou embargo da atividade, este deve permanecer incólume.
Admitir que o embargo possa ser levantado sem que aconteçam, na prática, os objetivos a que ele visa resguardar é tornar letra morta o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, já citado.
E a situação de cautela, quando a infração envolve desmatamento, destruição de vegetação nativa ou exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença, se mantém enquanto não regenerada a vegetação nativa, que corresponde à reparação in natura da área degradada, ou enquanto não corrigida a irregularidade com a adoção das medidas previstas na legislação ambiental perante o órgão ambiental competente.
A leitura sistemática da legislação de regência leva a essa conclusão, pois, enquanto a extinção ou suspensão da multa se submente a condições específicas, o levantamento do embargo está necessariamente vinculado à obrigação de regularizar o dano ambiental, conforme dicção do artigo 15-B do Decreto 6.514/08, o qual dispõe que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pensar o contrário seria admitir que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar a proteção ambiental administrativa sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Basta pensar no exemplo prático de um restaurante que tem suas atividades embargadas pela vigilância sanitária em razão de sua estrutura irregular resultando em produtos impróprios para o consumo.
Não é admissível que o decurso do tempo, por si só, tenha o condão de liberar a atividade irregular do restaurante.
Do mesmo modo, basta pensar que um estabelecimento embargado por risco de incêndio possa retomar suas atividades sem corrigir o risco porque eventualmente prescrita a cobrança da multa.
Vale citar mais um exemplo: seria inadmissível que uma barragem de mineração embargada por risco de rompimento tivesse o embargo levantando – o que, na prática, libera a empresa para continuar suas atividades – sem correção das irregularidades tão só com fundamento no decurso do tempo.
Carlos Maximiliano já advertia em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito que “deve ser o direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 166).
Em conclusão, ainda que esteja prescrita a pretensão administrativa em relação à multa, é legítima a permanência do embargo enquanto não adotadas, pelo infrator, as medidas necessárias à regularização da área ou da atividade na forma da legislação de regência.
O mesmo se diga em relação à tese de não autoria.
Isso porque o foco do embargo, conforme já exposto acima, não está na pessoa do autuado, razão pela qual não há relevância em verificar se o dano ambiental decorreu de dolo ou culpa e de infração cometida diretamente pelo proprietário atual do imóvel.
Diferentemente da multa, por se distanciar de uma sanção de natureza punitiva e mais se aproximar de uma natureza preventiva, o embargo obedece a outra lógica mantendo seu foco exclusivamente na área afetada e na situação irregular.
Dito de outro modo, assim como a recuperação do dano segue a propriedade e não a pessoa proprietária – a obrigação de recuperar o dano ambiental é propter rem inclusive –, o embargo igualmente segue a propriedade, permanecendo sobre ela até que vegetação nativa se regenere completamente ou até que o interessado - seja o infrator ou o atual proprietário da terra – regularize definitivamente a área perante o órgão ambiental de acordo com as alternativas legalmente previstas, conforme dito acima.
Em conclusão, ainda que o proprietário do imóvel não tenha sido autuado, é legítima a permanência do embargo de área danificada inserida em sua propriedade.
Resta apenas a análise da tese segunda a qual haveria direito à aplicação das regras de transição do Código Florestal.
Quanto a esse aspecto, dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.° 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestada pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do fato de que a infração ambiental ocorreu até 22/07/2008.
Verifica-se, também, que a propriedade está cadastrada no CAR, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento 734209953. É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que o auto de infração objeto da presente ação deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
Por fim, cabe consignar que a pretensão da parte autora foi acolhida apenas em parte, vez que a suspensão das medidas administrativas é vinculada ao término do processo administrativo de regularização ambiental, não sendo possível acolher a anulação pleiteada com base na tese de aplicação das regras de transição do Código Florestal.
Portanto, houve sucumbência recíproca, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em igual proporção (artigo 86 do CPC).
RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelo IBAMA possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramento próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n. 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a jurisprudência pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito” (NEVES, Código..., 2011, p. 335) (grifei) “se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído (...).
Se o réu for substituto processual, apenas poderá reconvir se a sua legitimação extraordinária o habilite à postulação” (DIDIER JR., Curso..., 2012, p. 531) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela estaria agindo com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente pressuposto processual de válida constituição do processo, a petição inicial da reconvenção deve ser indeferida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos efeitos do embargo 028954 na parte sobreposta ao imóvel Fazenda Dela Justina II, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
De outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO DA RECOVENÇÃO E JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, divididos em igual proporção para cada parte (50% cada), vez que caracterizada a sucumbência recíproca.
Custas finais em igual proporção para as partes, sendo a autarquia ré isenta de sua parcela, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.° 9.289/96.
Na reconvenção, sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
28/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:07
Juntada de impugnação
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23/02/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 15:37
Juntada de contestação
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16/10/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/10/2021 23:59.
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10/10/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ELOIR DELA JUSTINA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 15:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/09/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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