TRF1 - 1035681-80.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035681-80.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE SOUZA PESSOA - PA13311-B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658 Destinatários: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA MARCIO DE SOUZA PESSOA - (OAB: PA13311-B) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA FUAD DA SILVA PEREIRA - (OAB: PA9658) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
03/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035681-80.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA - PA13311-B REU: REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de demanda em que se requer a declaração de inexistência de débito da Universidade Estadual do Pará - UEPA junto ao Conselho Regional de Farmácia do Pará - CRF/PA, em relação à cobrança indevida fundamentada no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/60, com o fornecimento da documentação necessária para o Centro de Saúde do Marco para que possa obter licença sanitária para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão perante a comunidade.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A UEPA afirma ter sido notificada acerca de uma dívida junto ao CRF/PA, baseada no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 3820/60: "Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo." Alega a irregularidade da cobrança, uma vez que a UEPA não poderia ser considerada como empresa, já que não exerce atividade econômica, mas sim de ensino.
Ademais, alega que a existência de tal débito estaria impedindo o recebimento de medicamentos pela UEPA enviados pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará - SESPA.
Pois bem.
Como bem pontuou a parte autora, o dispositivo acima transcrito exige o pagamento de anuidade a "empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas". É inegável que a UEPA, instituição pública de ensino superior, não deve ser equiparada a empresa exploradora de serviço.
Exigir o referido pagamento da parte demandante não apenas se mostra irregular por conta do dispositivo legal, como também pode ser considerado um empecilho à sua função precípua de educação, pesquisa e extensão, assim como às atividades de atendimento gratuito à comunidade carente.
Ademais, também restou demonstrado que a referida legislação, quando quer se referir a outros entes que não empresas, o fez diferenciando-os, conforme consta no artigo 24 do mesmo diploma legal.
Dessa maneira, ao menos em uma análise preliminar, entendo que a cobrança realizada pelo CRF/PA se mostra irregular, não podendo impedir a atuação da parte autora na área de Farmácia Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do débito da UEPA junto ao CRF/PA objeto desta ação, determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo pelo demandado, desde que este seja o único débito existente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Cite-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Dias de Souza Filho Juiz Federal -
29/06/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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