TRF1 - 1006091-47.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1006091-47.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: COMERCIO DE MADEIRAS BOM SUCESSO EIRELI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 31 de julho de 2023. assinado eletronicamente -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006091-47.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE MADEIRAS BOM SUCESSO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON PAULI - MT13534/O e RAFAEL JOSE PAULI - MT20244/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por COMÉRCIO DE MADEIRAS BOM SUCESSO EIRELI contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do termo de embargo aplicado no ato JWN94TL3, decorrente de operação para investigar a comercialização ilegal de madeira.
A parte autora, alega, em síntese, que sofreu bloqueio cautelar do Sistema DOF/Ibama no dia 22/12/2021, por determinação da SUPES/MT - Superintendência do IBAMA/MT, mas que não tem ligação com o esquema fraudulento investigado pela autarquia.
A tutela provisória foi indeferida.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a necessidade de manutenção do embargo até que finalizada a investigação da empresa.
Em pedido de reconsideração, a tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Após a impugnação da parte autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelas razões apresentadas a seguir.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, bem como que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com as provas documentais já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de tutela provisória, visando ao levantamento do embargo imposto sobre as atividades da empresa e sobre a utilização do SISFLORA/CC-SEMA.
O bloqueio decorre de fiscalização na Operação Maravalha III, realizada pelo IBAMA.
Decido.
Passados apenas dez anos desde a introdução, em nosso ordenamento, de um novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o que se percebe, tanto pelos dados divulgados pelos órgãos oficiais quanto por matérias da imprensa, é que o desmatamento continua, e agora, nos últimos anos, em ritmo até mais acelerado.
A impressão que se tem é de que parte dos empreendedores prosseguem na exploração ilegal de madeira na certeza de que, logo ali adiante, será editado um novo “refis ambiental”.
O Código, como se sabe, foi uma solução encontrada para resolver o problema do passivo ambiental com o intuito de que, a partir de então, a atividade degradadora ambiental cedesse.
Foi uma espécie de providência que procurou “zerar o jogo”, mas com o propósito de que os desmatamentos ilegais passassem a ser apenas coisa de um passado que por fim restava superado.
Este recado não foi entendido dessa maneira por parte significativa daqueles que trabalham com madeira, seja diretamente, vendendo ou comprando, seja naqueles casos em que a madeira é derrubada para formação de áreas de criação de gados ou plantação de soja.
O relatório apresentado pelo Ibama é um documento muito bem elaborado. É compreensível que as partes em juízo o acusem de ser excessivamente genérico, assim como é fácil compreender que do Ibama não se pode exigir outra coisa que não um documento como o que foi elaborado.
A autarquia não teria condições de descer a detalhes, pormenores e especificidades que chegassem ao nível de retratar, em sua totalidade, a conduta individualizada de cada agente mencionado.
A autarquia ambiental, para o que interessa a eventuais investigações futuras na área criminal, logrou êxito em descrever o esquema delituoso, seus principais agente e o modo como ele se materializa.
No entanto, no âmbito de um processo judicial, destinado que está para a solução do caso concreto, é preciso mais do que as alegações do relatório para que se possa aplicar a penalidade cabível.
E, no caso, a penalidade escolhida para a totalidade dos casos foi o embargo, medida drásticas, severa, cuja adoção não prescinde de elementos de convicção não encontradas no relatório – pelo menos em relação ao presente caso.
Com efeito, segundo o relatório de fiscalização (documento 874332557), a empresa autora efetuou uma operação de compra de 100,528 m³ de madeira no ano de 2020 da empresa investigada GICELI MADEIRAS.
O transporte foi feito entre as cidades de Sinop e Feliz Natal, ambas em Mato Grosso, distantes cerca de 100 km.
No relatório não há indício de fraude no tipo de veículo utilizado para o transporte do volume de madeira indicado, como em casos em que a placa de identificação se refere a uma motocicleta.
Por fim, a inicial narra que não há entreposto fiscal entre as duas cidades, de modo que não há registro eletrônico ou carimbo de passagem nas guias florestais nessas remessas intermunicipais.
Sendo assim, o embargo da atividade revela-se conduta flagrantemente desproporcional.
Não é crível que alguém que se dedicasse de forma continuada ao comércio irregular de madeira fosse “flagrado” com uma quantidade pequena de madeira comercializada.
O que a experiência demonstra, aliás, é justamente o contrário.
De alguém que participe de esquema delituoso com ânimo de permanência não se espera nenhuma espécie de zelo na hora de decidir sobre a quantidade de madeira a ser comercializada.
Tudo indica, ao menos neste momento processual, que se trata de comercialização eventual, e o contexto, desse modo, oferece todos os elementos para que se forme um juízo de probabilidade apto de afastar o embargo.
Na instrução do processo, se fatos graves vieram à tona, sempre haverá a possibilidade de revogação da medida.
No momento, o direito milita em favor da requerente.
Defiro o pedido de tutela provisória para levantar o termo de embargo decorrente do ato JWN94TL3”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a infração investigada não configurava, no momento da aplicação do embargo de atividades, conduta delitiva continuada, pelo que a paralisação integral era medida extrema.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para determinar o levantamento do termo de embargo decorrente do ato JWN94TL3.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00, tendo em conta que, do levantamento da medida de embargo em si, não é possível aferir o proveito econômico imediato da parte (causa cujo valor não se pode estimar).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Sentença com remessa necessária.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:11
Juntada de impugnação
-
04/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:23
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS BOM SUCESSO EIRELI em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 12:21
Juntada de contestação
-
21/02/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/02/2022 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2022 00:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:38
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 14:04
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS BOM SUCESSO EIRELI em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 15:11
Outras Decisões
-
18/01/2022 15:49
Juntada de contestação
-
17/01/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 07:38
Juntada de Certidão
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12/01/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 10:16
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/01/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 10:52
Juntada de manifestação
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07/01/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/01/2022 03:01.
-
07/01/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/01/2022 12:33.
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04/01/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2022 12:33
Juntada de diligência
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03/01/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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01/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/01/2022 11:51
Outras Decisões
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01/01/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/12/2021 13:09.
-
31/12/2021 11:57
Juntada de manifestação
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29/12/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 13:09
Juntada de diligência
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28/12/2021 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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28/12/2021 19:14
Outras Decisões
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28/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
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27/12/2021 11:29
Juntada de manifestação
-
27/12/2021 11:13
Juntada de manifestação
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24/12/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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24/12/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
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24/12/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/12/2021 17:28
Outras Decisões
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24/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
23/12/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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