TRF1 - 1000011-32.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjpi Na Tru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1000011-32.2022.4.01.9197 (PROCESSO REFERÊNCIA: 1011224-88.2021.4.01.3500) CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MARIA ALVES TAVARES Advogado: SANDRO MESQUITA – GO28518-A RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação oposta pela parte autora em face de acórdão emanado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos do Processo 1011224-88.2021.4.01.3500, teria deliberado “em pleno desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo, devendo o mesmo ser cassado, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregada pelos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil”.
A reclamante sustenta, em síntese, que, devido ao acometimento por cardiopatia grave, está incapacitada para o exercício de sua atividade produtiva habitual (lavradora), mas, apesar da existência nos autos de “elementos capazes de evidenciar o exercício de atividade rural da Reclamante, em regime de economia familiar durante o período de carência”, o Colegiado Seccional rejeitou sua pretensão a auxílio-doença/aposentadoria por invalidez “sob o argumento de que a mesma não possui qualidade de segurada, bem como, que supostamente não está caracterizada sua incapacidade laborativa”.
Pede “seja provida a presente reclamação para CASSAR E SUSTAR DE IMEDIATO OS EFEITOS DO ACÓRDÃO, que contraria frontalmente a tese do STJ firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 992 e seguintes do CPC”. É o relatório.
D E C I D O.
Conforme o disposto no artigo 119 do Regimento Interno das varas, turmas recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Res.
Cons.
PRESI/TRF1 33/2021), cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem, “Para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões”.
Depreende-se desse texto normativo que a admissibilidade da reclamação dirigida a este Colegiado pressupõe ato judicial que usurpe a competência e/ou viole a autoridade de deliberações da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (TRUJEF1).
Abstraída a hipótese de usurpação de competência, o cabimento da reclamação requer, portanto, que haja afronta a pronunciamento desta Turma Regional em caso específico (lide subjetiva), ou seja, é necessário que a suposta violação diga respeito à autoridade de deliberação tomada no âmbito de uma mesma relação jurídico-processual de que participe o(a) reclamante, e não a manifestações de outros órgãos uniformizadores, ainda que de cúpula, porquanto a reclamação não é sucedâneo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), previsto no artigo 14, caput e §§, da Lei nº 10.259/2001.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se pronunciou no sentido de que são “inviáveis, portanto, reclamações que apontam como desobedecidas decisões tomadas em autos outros, com partes ou parte (autor ou réu) diversas, súmulas do STF, STJ ou TNU, bem como recursos extraordinários, especiais ou pedidos de uniformização.
Ou, na síntese da Ministra Nancy Andrighi, ‘o instituto da reclamação não se destina à reforma de pronunciamento judicial proferido em processo distinto daquele em que prolatada a decisão reclamada’ (STJ, 2ª S, AgRg na Rcl 16532/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28/05/2014)” (PEDILEF 0000004-06.2014.4.90.0000, rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO; Sessão de 11/09/2014).
No caso, a reclamante não faz nenhuma alusão a decisão ou acórdão deste Colegiado para solucionar o litígio estabelecido no processo de referência (nº 1011224-88.2021.4.01.3500), individualmente considerado, que tenha sido descumprido pelas instâncias ordinárias; diferentemente, sugere desatenção a teses e/ou julgados firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), situação que desafiaria a interposição de recurso específico.
Desse modo, não há falar em providências para preservar a competência ou a garantia da autoridade de pronunciamento desta Turma Regional, donde a inviabilidade do processamento da reclamação.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO.
Ao tempo devido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal relator -
17/10/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000276-74.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Telma Dolores Rodrigues
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2018 17:22
Processo nº 1061660-94.2020.4.01.3400
Lyandra Yuri Katsuyama Nogueira
Associacao Aparecidense de Educacao
Advogado: Matheus de Sousa Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2020 23:38
Processo nº 1061660-94.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Lyandra Yuri Katsuyama Nogueira
Advogado: Matheus de Sousa Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 16:04
Processo nº 1026478-57.2023.4.01.0000
Tayla Andrade Silva Morais de Medeiros
Sociedade Universitaria Redentor
Advogado: Alicia Fernandes Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 18:39
Processo nº 1032330-56.2023.4.01.3300
Fabio de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Moreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 07:22