TRF1 - 1002035-14.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LAURO PIRES BORGES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURO PIRES BORGES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo E em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:53
Extinta a Punibilidade de LAURO PIRES BORGES (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2024 13:22
Suspensão Condicional do Processo
-
10/06/2024 11:34
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:36
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:57
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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03/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:46
Juntada de Ata de audiência
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANO DOS SANTOS CEZAR em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:58
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/03/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:18
Juntada de manifestação
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11/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:32
Decorrido prazo de LAURO PIRES BORGES em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LAURO PIRES BORGES em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:12
Juntada de parecer
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06/07/2023 01:03
Publicado Sentença Tipo E em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002035-14.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURO PIRES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428/B SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAURO PIRES BORGES imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98.
Segundo a acusação, “De data incerta até 30/10/2017, LAURO PIRES BORGES extraiu recursos minerais sem a competente autorização em imóvel rural localizado às margens da rodovia estadual MT-325, na Pista Nova, Zona Rural, no Município de Alta Floresta, nas coordenadas geográficas S 10° 21' 22" W 56° 26' 18".” Além disso, o Parquet narrou que “De data incerta até 30/10/2017, LAURO PIRES BORGES explorou matéria-prima pertencente à União sem autorização legal em imóvel rural localizado às margens da rodovia estadual MT-325, na Pista Nova, Zona Rural, no Município de Alta Floresta, nas coordenadas geográficas S 10° 21' 22" W 56° 26' 18".” A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1135177762 alegando prescrição e direito ao SURSIS.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, passo a analisar as alegações trazidas pelos acusados em sua defesa escrita.
No que respeita à prescrição virtual suscitada pelo acusado, art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
No caso vertente, os fatos ocorreram em 2017, posteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, razão pela qual a prescrição virtual, que também se baseia na pena em concreto, não pode ter marco anterior ao recebimento da denúncia.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 21/01/2022 (891882562), não tendo transcorrido tempo suficiente desde essa data, de modo que não é possível reconhecer a prescrição alegada em relação ao crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91, pois mesmo que se considerasse a pena mínima do delito – que não é possível, data a pouca margem para uma análise mais segura da prescrição me perspectiva – e a redução do prazo prescricional em razão da idade do acusado, transcorreram menos de dois anos desde o recebimento da denúncia.
Por outro lado, ocorreu a prescrição pela pena em abstrato em relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 A pena máxima do delito é um ano e não há previsão de causas de aumento ou diminuição de pena para o caso específico dos autos.
Nesse caso, o prazo prescricional correspondente é de quatro anos, segundo disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Dado que o réu possui mais de 70 anos (1135177768), o prazo prescricional é reduzido à metade, por força do artigo 115 do Código Penal, resultando no prazo de dois anos.
Importante lembrar, na presente hipótese, que, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve sobre a pena de cada um isoladamente, conforme disposto no artigo 119 do Código Penal.
Por esse motivo, a prescrição é analisada de forma isolada em relação a cada delito imputado ao réu, não considerando acréscimos decorrentes de eventual concurso.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 30/10/2017, conforme denúncia, sendo que o primeiro marco interruptivo posterior ocorreu apenas em 21/01/2022, com o recebimento da denúncia, quando já superados quatro anos do prazo prescricional normal ou dois anos do prazo prescricional reduzido pela idade do acusado.
Dessa forma, imperioso é reconhecer que foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98.
Com a extinção da punibilidade quanto ao crime ambiental, resta apenas o crime de usurpação de matéria-prima da União, o qual tem pena mínima de um ano, tornando-se possível, em tese, avaliar o pedido de SURSIS formulado pelo acusado, tendo em vista o artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. É da jurisprudência, a propósito, que a absolvição ou extinção da punibilidade do acusado afasta o concurso de crimes e a respectiva majoração da pena, o que permite hipoteticamente a oferta de SURSIS relativamente ao delito remanescente, caso se enquadre nos limites do artigo 89 já citado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO CULPOSO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1.
Nada impede o oferecimento da suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/1995, quando ocorre absolvição, ainda que em sede de apelação, de um dos delitos apontados na denúncia. 2.
Recurso desprovido. (STJ - REsp: 474931 MG 2002/0125265-5, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/11/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/06/2007 p. 381REPDJ 25/06/2007 p. 308) De todo modo, como o SURSIS não é um direito subjetivo do acusado, é imperiosa a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu LAURO PIRES BORGES, em razão da prescrição pela pena em abstrato EXCLUSIVAMENTE quanto ao crime tipificado no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98.
Determino o prosseguimento do feito no que toca ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91.
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo de quinze dias, a respeito do interesse do réu na suspensão condicional do processo.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
04/07/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 18:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/01/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 19:44
Cancelada a conclusão
-
18/01/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LAURO PIRES BORGES em 25/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:39
Expedição de Intimação.
-
13/05/2022 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2022 15:20
Juntada de outras peças
-
26/01/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:40
Recebida a denúncia contra LAURO PIRES BORGES (INVESTIGADO)
-
04/05/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 10:43
Juntada de resposta
-
03/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:01
Juntada de denúncia
-
26/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/12/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/12/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/09/2020 18:00
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 16:14
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:52
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
26/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:18
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/05/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/04/2020 13:57
Juntada de Petição intercorrente
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15/04/2020 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:55
Outras Decisões
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27/03/2020 13:39
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 14:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 15:36
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:23
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/02/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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