TRF1 - 1003443-60.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003443-60.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 02/12/2022, DIP em 01/02/2023, DCB em 30 dias a contar da implantação, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOSE RIBEIRO DE SOUSA Filiação SIMIÃO DE SOUSA ALMEIDA AUREA RIBEIRO DE SOUSA CPF *13.***.*99-68 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 02/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2023 Data de cessação do benefício - DCB 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003443-60.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, requerendo, inclusive nova perícia médica, que desde já indefiro, haja vista que o laudo médico não está eivado de qualquer nulidade que possa vir a desconstitui-lo.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício anterior, em 02/12/2022, com cessação em 30 dias a contar da data da implantação.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *13.***.*99-68 (AUTOR)
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29/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/08/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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