TRF1 - 1005727-41.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/12/2024 15:37
Juntada de Informação
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:08
Juntada de recurso inominado
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005727-41.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAMOS AMARO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1489769877), cuja avaliação foi realizada em 27/01/2023, foi conclusivo no sentido de que o autor, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como descarregador de mercadorias, apresenta lumbago com ciática, dor lombar baixa, entorse e distensão no ligamento cruzado do joelho.
O perito considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, sugerindo afastamento por 10 meses até que realize o tratamento cirúrgico indicado.
Precisou o início da incapacidade em 20/05/2022.
Não obstante ter o perito fixado a data de início da incapacidade em 20/05/2022, considerando o atestado médico mais antigo juntado (ID *40.***.*18-55), entendo que na data do requerimento administrativo, em 20/04/2022, já havia a incapacidade alegada, assistindo razão à parte autora quando alega que "existe um lapso de tempo entre a consulta médica, a realização do exame e o retorno".
Assim, vislumbro que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 20/04/2022 e DCB em 21/09/2023 (6 meses da realização da cirurgia - 21/03/2023), tempo que entendo pertinente para ter havido a recuperação do autor.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que o autor verteu as contribuições necessárias, tendo vínculo empregatício de 11/09/2018 a 24/10/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 20/04/2022 e DCB em 21/09/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 12:01
Juntada de manifestação
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10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005727-41.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAMOS AMARO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício desde a data de ajuizamento da ação, em 23/11/2022.
Cumpre ressaltar que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 20/05/2022, portanto em momento posterior à data do requerimento administrativo, em 20/04/2022.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
07/06/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:41
Juntada de manifestação
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18/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 06:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:13
Juntada de manifestação
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06/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:12
Juntada de resposta
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05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005727-41.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAMOS AMARO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que a parte autora informa a data da realização da cirurgia, em 21/03/2023, intime-se o INSS para, querendo, retificar a proposta de acordo, haja vista que a perícia médica sugeriu o prazo de 10 meses após a cirurgia para afastamento.
Após, dê-se vista ao autor.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/07/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:58
Juntada de impugnação
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27/06/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 20:26
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2023 12:26
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 16:28
Juntada de apresentação de quesitos
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07/12/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RAMOS AMARO - CPF: *28.***.*03-61 (AUTOR)
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07/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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